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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018 - Página 2707

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TJSP 15/08/2018 - Pág. 2707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2638

2707

Processo 1000318-16.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ismael Bellucci Junior Me - Companhia Ultragaz S/A - “Vistos. Estando a(s) contestação(ões) apresentada(s)
tempestiva(s), diga o(s) autor(es) em réplica, no prazo de 15 (dez) dias. Com a juntada da peça processual ou decorrido o prazo,
certifique e manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Caso pretendam a produção de outras provas, respeitadas as regras de preclusão, deverão apontar a pertinência da prova e
sua relação com alguma questão de fato ainda controvertida. Nada requerido, conclusos para sentença. Intime-se. Cerquilho,
31 de julho de 2018.” - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB
84693/SP)
Processo 1000395-59.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Flavia Helena de
Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o requerido ao pagamento: Das
despesas médicas suportadas pela autora, a título de indenização de danos materiais, no importe de R$ 2.942,80 (dois mil,
novecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
De uma indenização pelos danos morais experimentados no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidas
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da
data do evento danoso. De uma indenização pelos danos estéticos experimentados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ),
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do
art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C., arquivando-se com as cautelas de praxe. Cerquilho, 13 de agosto de 2018. - ADV: ROBSON
FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000436-26.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aristeu Aparecido da Silva
- Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários processuais nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099 de 1995. P.I.C.,
arquivando-se com as cautelas de praxe. Cerquilho, 13 de agosto de 2018. - ADV: ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP),
CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP)
Processo 1000463-72.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Giovani Ribeiro de
Paula - Latam Airlines Group S/A - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Sora Agência Viagens e Turismo Ltda
Epp - - Centrale Agência de Viagens e Turismo Ltda Epp - Vistos. Fls. 179/180 - Defiro. Nos moldes da decisão de fls. 167,
oficie-se ao Banco Santander Financiamento para que se abstenha de negativar o nome do autor em relação a débitos que se
discute nestes autos, ou promova a suspensão da publicidade negativa, caso já o tenha feito, unicamente aqueles relacionados
com a dívida aqui discutida - contrato n. 20027981081000. Sem prejuízo, oficie-se ao Serasa para não incluir o nome do autor
em seus cadastros ou caso já tenha anotado, proceder a exclusão, com referencia ao contrato n. 20027981081000 discutido
nestes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB
143419/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000636-96.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Vieira
Matias - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para confirmar a liminar concedida às fls. 34, a fim de ANULAR a infração nº. 3T021050-9, bem como DECLARAR
inexigível da autora o débito recorrente de tal infração. Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a título de danos materiais. Sem custas ou honorários processuais nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099 de
1995. Expeça-se o necessário. P.I.C., arquivando-se com as cautelas de praxe. Cerquilho, 20 de julho de 2018.” - ADV: BRUNO
ANTUNES RIBEIRO (OAB 85628/PR)
Processo 1000660-27.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Eliana Fulini 14481846810
- Vistos. Observo que a ação foi ajuizada também contra a requerida Leidy R de Mira, a qual não foi citada. Assim, deve
a serventia incluir a requerida Leidy R de Mira nos cadastros do SAJ. Após, designe a serventia data para realização da
audiência de tentativa de conciliação, procedendo-se as citações e intimações necessárias. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO
DE CARVALHO FILHO (OAB 295902/SP)
Processo 1000662-94.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Eliana Fulini 14481846810
- Vistos. Requeira a parte autora/exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05
dias, tendo em vista que o A.R da carta de citação copiada a fls. 12 foi recebida por pessoa estranha aos autos, sob pena de
preclusão e extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO (OAB 295902/SP)
Processo 1000694-36.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana
Carolina Modanez - Fernanda Grando Moretti Godoy e outro - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes à fls. 127/12/8. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. O direito de recorrer tornou-se precluso diante da homologação do
acordo, devendo desde logo, ser certificado o trânsito em julgado. Libere-se a pauta da audiência designada. Arquivem-se os
autos, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: FLAVIA MORETTI (OAB 239060/SP), MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000721-87.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Paulo Rogerio Correa Vistos, Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s)
executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço
em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art.
246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não
tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação
de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Por fim, caso
se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à
sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência
da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO CITRONI (OAB 197953/SP)
Processo 1000789-32.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Cerquilhense de Alimentos
Ltda - Me - Vistos. Cite-se com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo
de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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