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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018 - Página 824

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TJSP 15/08/2018 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2638

824

JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO JOSÉ FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2018
Processo 0010566-93.2009.8.26.0292 (292.01.2009.010566) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Walter Teixeira da Silva - - Marta Pugliese Rocha dos Santos - - Ricardo Lopes Saes e
outros - Recebo os recursos dos réus Osmar Sebastião Rocha dos Santos, Paulo Henrique Proença e Mariana Vieira Sarneiro
(fls.1694/1697), pois tempestivos. Intime-se ou abra-se vista para apresentação de razões. Após, intime-se a parte contrária
para apresentação de contrarrazões, em 8 dias (CPP 600). - ADV: MARCO AURELIO FONTANELLI PEREIRA (OAB 295917/
SP), BRUNO SANTIAGO MOREIRA (OAB 378751/SP), MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP), KARINA PETRATTI
NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP), AREOVALDO ALVES (OAB 55981/SP), JOSÉ MÁRCIO DE CASTRO ALMEIDA
JUNIOR (OAB 228644/SP)
Processo 0010566-93.2009.8.26.0292 (292.01.2009.010566) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Walter Teixeira da Silva - - Marta Pugliese Rocha dos Santos - - Ricardo Lopes Saes
e outros - Fls. 1618/1624: Recebo e acolho os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e, com o escopo de
facilitar para todas as partes envolvidas nesta ação penal, passo a lançar uma nova sentença com a analise de todos os pontos
veiculados em sede de Embargos de Declaração.Ciência às partes. - ADV: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES
(OAB 206250/SP), JOSÉ MÁRCIO DE CASTRO ALMEIDA JUNIOR (OAB 228644/SP), AREOVALDO ALVES (OAB 55981/SP),
MARCO AURELIO FONTANELLI PEREIRA (OAB 295917/SP), MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP), BRUNO
SANTIAGO MOREIRA (OAB 378751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO JOSÉ FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2018
Processo 0003224-60.2011.8.26.0292 (292.01.2011.003224) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Reginaldo Aquino Barbosa - REGINALDO AQUINO BARBOSA, ingressou com pedido
de REABILITAÇÃO CRIMINAL, alegando, em síntese, que preenche os pressupostos legais para tanto, já tendo cumprido sua
pena, o que acarretou a extinção do presente processo (fls. 741/467). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do
pedido, opinando pela decretação da reabilitação do requerente nesta ação penal, nos termos do art. 93 do Código Penal. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão do requerente está no caso de ser acolhida. Com efeito, exige o art. 94 e
incisos, do Código Penal para concessão da reabilitação o transcurso do prazo de 02 (dois) anos do dia em que for extinta a pena
imposta ao sentenciado. Além disso, exige o mencionado dispositivo legal o domicílio do sentenciado no país neste período,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, bem como a reparação do dano causado pelo crime
praticado ou que demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou ainda que comprove a renúncia da vítima ou a novação da
dívida. Superada esta fase inicial, analiso o caso concreto. Verifico dos autos que o requerente foi condenado, neste feito, pelo
crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, sendo certo que a pena imposta foi extinta em 26/10/2015, consoante
a certidão de fls. 754 Cumprido, pois, o primeiro requisito, ou seja, o transcurso de lapso temporal superior a dois anos, No
tocante à exigência de bom comportamento público, o autor não registrou novos antecedentes e possui bom comportamento.
Finalizando, não há notícia nos autos de qualquer dano a ser reparado em razão do crime pelo qual o suplicante foi condenado
nestes autos. Ante o exposto, CONCEDO a reabilitação criminal pleiteada por REGINALDO AQUINO BARBOSA, com fulcro no
artigo 93 do Código Penal, e DETERMINO que a informação a respeito deste processo crime somente pode constar de certidões
requisitadas para instruir novos processos criminais e jamais para certidões para fins civis. P.R.I.C. Oportunamente, tornem os
autos ao arquivo. - ADV: ALOISIO RAIMUNDO PORTO (OAB 353240/SP)
Processo 0015116-73.2005.8.26.0292 (292.01.2005.015116) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - O.A.L.J.D.L.
- Deverá o advogado do réu se manifestar acerca do cálculo da pena de multa de fls. 569(R$ 156,08), dentro do prazo legal. ADV: RICARDO DE LIMA FRANCO (OAB 280097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO JOSÉ FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2018
Processo 0000578-62.2017.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - E.S. - Compulsando
os autos observo que a decisão de fls 109 não foi publicada ao advogado do réu conforme se verifica de fls. 124/125; Desta
forma, intime-se o advogado constituído do réu da decisão proferida fls. 109. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
FERNANDO LUIS DE CARVALHO (OAB 392914/SP), SERGIO LUIS DE CARVALHO (OAB 393925/SP)
Processo 0002199-36.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Patricia Helena
da Silva Moreira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PATRÍCIA HELENA DA
SILVA MOREIRA como incurso no art. 184, par. 2°, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão no regime inicial
aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo unitário legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade pública ou privada indicada pelo Juízo
da Execução pelo prazo da pena corporal, e por outros 10 (dez) dias-multa no mínimo legal. Concedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, considerando a substituição operada. Oportunamente, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena imposta,
procedendo-se as comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos. P.R.I.C. - ADV:
JULIENNE FURQUIM DA SILVA (OAB 249580/SP)
Processo 0002199-36.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Patricia Helena
da Silva Moreira - Certifique-se o transito em julgado ao Ministério Público. Recebo o recurso do réu Patricia Helena da
Silva Moreira (fls.155/156 ), pois tempestivo. Intime-se para apresentação de razões. Após, intime-se a parte contrária para
apresentação de contrarrazões, em 8 dias (CPP 600). - ADV: JULIENNE FURQUIM DA SILVA (OAB 249580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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