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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 - Página 219

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TJSP 16/08/2018 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2639

219

do Miguel Epp - Vistos. Não há nos autos nenhuma penhora efetivada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de adjudicação
formulado pela exequente e DETERMINO que esta, no prazo de dez dias, INDIQUE bens da devedora, passíveis de penhora,
sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000342-80.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000342) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Edenilson
Gustavo Callegari Me - Vistos. INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para que DÊ ANDAMENTO ao feito, em cinco dias, sob
pena de extinção e arquivamento. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000451-94.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Supermercado
A Baiuca do Miguel Epp - Vistos. Nos termos do Enunciado n. 75 do XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, “a
hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no
caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor.” Assim, não encontrado o(a) executado(a) e não apontado o seu atual endereço, JULGO EXTINTA esta ação de
conhecimento em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. O(A) exequente poderá
requerer a expedição de certidão de seu crédito, como título para futura execução, em caso de localização de bens passíveis
de penhora. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos
do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J.. P.I.C. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB
145781/SP)
Processo 0000452-79.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000452) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Supermercado A Baiuca do Miguel Epp - Vistos. A adjudicação do bem penhorado já foi deferida (fls. 62), apenas não se
concretizando em razão de acordos extrajudiciais celebrados pelas partes, não cumpridos (fls. 75/77, 88 e 121). Assim,
INDEFIRO o novo pedido de adjudicação formulado a fls. 134 e DETERMINO seja expedido novo mandado de busca, apreensão
e entrega do bem adjudicado. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000488-53.2015.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa de Móveis Brasil Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda EPP - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de
Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): PESQUISA RENAJUD
JUNTADA - fase: vista ao(à) exequente para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/
SP)
Processo 0000510-48.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elisangela de F de A Redondo
Me - Vistos. No curso da execução, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida, o qual foi homologado
pelo juízo. Apesar de devidamente advertidas, decorridos mais de 180 dias do vencimento da última parcela, as partes não
trouxeram aos autos notícia sobre eventual descumprimento, PRESUMINDO-SE cumprido o acordo, conforme Enunciado
Uniforme n. 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de execução de título extrajudicial, declarando insubsistente eventual
penhora constante dos autos, independentemente de termo ou expedição de mandado. Faculto às partes, pelo prazo de 90 dias,
a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.
Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as
N.S.C.G.J.. P.I.C. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000558-07.2014.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Minimercado Alvarenga & Gotardi
Me - Vistos. EXPEÇA-SE Certidão de Crédito e, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: ALVARO
JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000559-89.2014.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Antonio Carlos Thosi ME - Vistos.
Nos termos do artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO a DESCRIÇÃO DOS BENS do(a) executado(a), mesmo
diante de simples alegação de serem de terceiros os bens da residência. DEFIRO a requisição de REFORÇO POLICIAL, se
necessário, neste caso lavrando-se de tudo auto circunstanciado. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/
SP)
Processo 0000658-50.2000.8.26.0252 (252.01.2000.000658) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - C.P.S. e outros - R.W.L. - Vistos. Vistos. Devidamente intimado(a), o(a) credor(a) deixou de dar andamento
ao feito, que já se encontrava paralisado há mais de 30 dias. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, cc. art. 771,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de conhecimento em fase de cumprimento de
sentença. Aplicando-se analogicamente o Enunciado FONAJE n. 75, ao(a) exequente poderá requerer a expedição de certidão
de seu crédito, como título para futura execução. EXPEÇA-SE mandado para levantamento da penhora do imóvel objeto de
penhora nos autos, encaminhando-o ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis/SP para cumprimento. EXPEÇASE certidão de honorários à patrona dativa dos requerentes. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual
documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e
honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. ADV: VANESSA CLAUDINO DE M.CASAGRANDE (OAB 147197/SP), CARLOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 75598/SP)
Processo 0000939-49.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alice Martins Nogueira Me CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
252.2018/003831-5, no dia 04/07/2018, dirigi-me à Rua Joaquim Francisco Gomes, nº 95, em Ipauçu-SP, e aí sendo, DEIXEI DE
PROCEDER À CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO dos bens indicados, pois chegando ao local fui recebido por André Nogueira,
atual morador no endereço, que afirmou desconhecer o executado. Em contato com a vizinha, fui informado que o executado
FÁBIO FERNANDES GONÇALVES FERRARI morava no local, porém mudou-se para lugar incerto e não sabido. O referido é
verdade e dou fé. Ipaussu, 10 de julho de 2018. - fase: vista ao(à) requerente/exequente, para indicar o atual endereço da parte
contrária, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP)
Processo 0000977-27.2014.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - E. J. L. Garcia - Chavantes - ME
- Vistos. Nos termos do artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO a DESCRIÇÃO DOS BENS do(a) executado(a),
mesmo diante de simples alegação de serem de terceiros os bens da residência. DEFIRO a requisição de REFORÇO POLICIAL,
se necessário, neste caso lavrando-se de tudo auto circunstanciado. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/
SP)
Processo 0001033-02.2010.8.26.0252 (252.01.2010.001033) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Elisangela de Fátima de Andrade Redondo Me - Vistos. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos à execução,
EXPEÇA-SE, em favor da exequente, mandado de levantamento judicial da quantia bloqueada e convertida em penhora. Sem
prejuízo, sendo o valor insuficiente para pagamento da dívida, MANIFESTE-SE a exequente em termos de continuidade. - ADV:
ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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