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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 - Página 2393

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TJSP 16/08/2018 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2639

2393

Processo 0014708-14.2017.8.26.0405 (processo principal 0008026-92.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Victoria de Assis Targa - C.C.T. - Vistos. Fls. 99/102: Diante do que consta da documentação juntada, retifique-se o nome da
representante legal da menor no cadastro processual. Após, cumpra-se a decisão de fls. 86, expedindo-se guia de levantamento
do valor depositado às fls. 34. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Int. - ADV: FABIO JOSE
FALCO (OAB 262373/SP), ALEXANDRE ABOUD (OAB 145074/SP), ELTON JOHN APARECIDO FERREIRA (OAB 367167/SP)
Processo 0017688-31.2017.8.26.0405 (processo principal 0052628-66.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença K.E.S.S. - - Marcely Carolini dos Santos Silva - - Murilo Soares dos Santos Silva - Manifestem-se os requerentes em termos de
prosseguimento. - ADV: FLAVIO LOPES BERTOLE (OAB 379093/SP)
Processo 0020937-24.2016.8.26.0405 (processo principal 0055154-40.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Maria
Lucia da Silva - - Isabela da Silva Santos - - Jemerson da Silva Santos - - Jefelin da Silva Santos - Cicero Santos de Souza Vistos. Expeça-se carta precatória no endereço informado às fls.99/100, nos termos do r.Despacho de fl.96. No mais, cumpra
a exequente integralmente o referido despacho. Int. - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP), ELAINE
CARVALHO DE AQUINO (OAB 296146/SP)
Processo 0021210-32.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 0000054-49.2010.8.26.0152 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Cotia) - F.A.D.R. - Vistos. Diante do Comunicado Conjunto nº 508/2018 entre a Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral de Justiça, determinando que, a partir de 02/04/2018, as citações/intimações
destinadas à Fazenda Pública Estadual deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, devolva-se esta deprecata com as
nossas homenagens. Int. - ADV: FABIANA DE CERQUEIRA LEITE (OAB 305423/SP)
Processo 0026338-67.2017.8.26.0405 (processo principal 0019462-72.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transação - Tani Cristina Pereira de Miranda - - Larissa Christine Miranda de Lima - - Raissa Cristine Miranda de Lima - Erivelton
Batista de Lima - Vistos. Defiro honorários aos patronos nomeados às fl.50 e 81/82 em percentual a ser definido pela Defensoria
Pública, ante suas atuações no presente feito. Oficie-se, com urgência, nos termos requeridos às fls.76/77. No mais, cumprase as determinações às fls.71 e 78. Int. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP), ARTHUR VECCHI CAMARGO
(OAB 366809/SP), THAIS DE CARVALHO ALVES (OAB 388389/SP)
Processo 0032912-09.2017.8.26.0405 (processo principal 1001783-03.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - P.H.S. - Providencie o patrono interessado a Certidão junto à Defensoria, com o número de RGI,
Registro Geral de Indicação, para futura emissão de Certidão de Honorários. - ADV: ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/
SP)
Processo 0032912-09.2017.8.26.0405 (processo principal 1001783-03.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - P.H.S. - - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre o AR negativo, informando o correto endereço
do executado. - ADV: ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP)
Processo 0033868-25.2017.8.26.0405 (processo principal 0008853-69.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.P.D. - -Manifeste-se acerca do AR negativo no prazo legal. - ADV: FABIO MANTOVAN DOS SANTOS (OAB
263297/SP), DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP)
Processo 1000437-85.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.A.M. e outro
- S.S.M. - Vistos. Fls. 206/207: Diante do noticiado, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando confirme a existência do depósito
judicial à disposição deste Juízo, instruindo o ofício com cópia de fls. 191/194. Expeça-se e encaminhe-se com urgência. Com
a resposta, se positiva, expeça-se a respectiva guia de levantamento. Int. - ADV: TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP),
RONES BEZERRA DIAS (OAB 344596/SP)
Processo 1001485-40.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L. - E.N. - INICIADOS OS TRABALHOS, A MMª.
Juíza propôs a reconciliação, rejeitada pelas partes, que, no entanto, concordaram na transformação da ação para DIVORCIO
CONSENSUAL, nos termos do Artigo 226 §6º da Constituição Federal, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1 - A
guarda do(a) menor será compartilhada entre os genitores, estabelecendo ambos que a criança fixará residência com a mãe e
os períodos de convivência com o pai dar-se-ao de forma livre. 2 O réu pagará, a título de pensão alimentícia mensal, enquanto
exercer atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os
rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o
FGTS e eventual multa sobre ele incidente. Referida importância deverá ser descontada em folha de pagamento, sempre no dia
do pagamento do salário e depositada em conta bancária de titularidade da representante legal do(s) menor(es). Na hipótese
do réu exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, pagará então quantia equivalente
a 32% do salário(s) mínimo(s) vigente no dia do pagamento, no dia 10 de cada mês, depositando a quantia na conta bancária
da genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento. A divorcianda neste ato renuncia
a alimentos em atraso. 3 No tocante aos bens, ajustam que o imóvel será partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge.
Ainda, estabelecem que o imóvel será colocado a venda imediatamente. A divorcianda continuará residindo no imóvel até a
venda. Caso a venda não seja alcançada no prazo de seis meses, a partir desta data, ajustam que locarão a parte superior do
imóvel, sendo o produto do aluguel dividido em 50% para cada um. Passado ainda os seis meses sem venda, se compromete
a divorcianda a comprar o material necessário para a reforma e o divorciando arcará com a mao de obra, continuando a casa à
venda. O imóvel possui divida referente ao IPTU, se comprometendo o divorciando a pagar a metade desta divida. A divorcianda
devera apresentar ao divorciando o valor da divida, para ciência do valor. No tocante aos automóveis, ajustam que o automóvel
Palio ficará pertencendo à divorcianda, se comprometendo a divorcianda retirar o bem no local em que se encontra. O outro
automóvel já foi vendido. Quanto aos bens que guarnecem a residência, serão partilhados da seguinte forma: bens relacionados
na contestação ficarão com o divorciando e o restante dos bens ficarão pertencendo à divorcianda. 4- A(o) divorcianda(o)
voltará a usar seu nome de solteira(o). 5- A divorcianda neste ato desiste das medidas protetivas a ela concedidas. 6- As partes
renunciam reciprocamente de alimentos. 7 - As partes protestam pela homologação do acordo e extinção do feito, desistindo do
prazo recursal. Dada a palavra ao (à) Dr(a). Promotor(a) de Justiça foi dito: MMª Juíza: Tendo em vista o depoimento colhido que
comprova a separação de fato do casal, não havendo noticias de reconciliação, opino favoravelmente a decretação do divorcio
nos termos do acordo entre as partes. A seguir pela MMª. Juíza foi dito: DEFIRO a conversão requerida pelas partes, convertendo
a presente ação em Divórcio Consensual, procedendo-se as anotações de praxe em Cartório, anotando-se pelo Distribuidor.
Em seguida pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. 1 - Ouvidos os requerentes. Esse, o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO: 2 - O requerimento está amparado pelo texto do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal,
bem como pela ouvida dos requerentes. 3 Posto isso, HOMOLOGO o acordo feito entre as partes, e decreto o divórcio dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições convencionadas, e, com fundamento no artigo art. 487, inciso III, ‘b’,
do C.P.C, JULGO EXTINTO O PROCESSO com o exame do mérito. 4 Custas na forma da lei. 5 - Registre-se, considerandose neste ato intimados os requerentes e seu(a) advogado(a). Pelos interessados, por intermédio de seu(a) advogado(a), foi
manifestada a renúncia do direito de recorrer. Pela Meritíssima Juíza foi proferido o seguinte despacho: Homologo a renúncia ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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