TJSP 16/08/2018 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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I.C. - ADV: REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 1051204-13.2017.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - T.S.S. - F.P.E.S.P. e
outro - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em conformidade com o artigo 487, I do Código
de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, e para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer
o equipamento à requerente, conforme ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondose a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do
Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 213, § 3º do referido
estatuto, combinados com o artigo 1.046 do CPC, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe
de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés, pois que inestimável o proveito econômico, nos termos do
artigo 85, § 8º do CPC. À parte autora impõe-se a obrigatoriedade de atualização do receituário médico a cada 6 (seis) meses,
sob pena de interrupção do fornecimento do produto desejado Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC
combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de
recurso pelas partes. Não havendo interposição de recurso, remetam-se estes autos à superior instância, intimando-se. P.R.I.C.
- ADV: LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), JULIANA GALVAO
PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1054735-10.2017.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Energia Elétrica - C.P.F.L.C. - - F.P.E.S.P. - - F.P.M.R.P. - O
indeferimento do aditamento à inicial é de rigor, neste momento processual avançado (fls. 236/237), nos termos da legislação
processual vigente e, notadamente, ante à contrariedade das rés, visto que não se utilizaram da faculadade prevista no artigo
190 do CPC que permite a transação sobre os termos do processo. A solução consistente na apuração dos gastos com energia
elétrica de forma proporcional tendo como parâmetros os gastos anteriores à instalação dos aparelhos que dão suporte à
vida da requerente, na espécie, se apresenta como melhor solução para o deslinde da causa. Diz isso, pois a requerente no
decorrer do trâmite processual mudou de residência, fato que acarretaria a realização de novas obras pela CPFL em outro local,
com ônus ao poder público. Havendo possível nova mudança de endereço, não parece razoável impor novo ônus ao poder
público. Aliado a isso, o pedido inicial da autora tem como uma de suas opões a apuração dos gastos de forma proporcional. Às
partes para eventual manifestação. Com ou sem manifestação, após decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público. No retorno dos autos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: RENATO MANAIA
MOREIRA (OAB 109077/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB
291371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CESAR GENTILE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2018
Processo 0025211-48.2018.8.26.0506 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios S.A.T.E.E.D.N.E.S.P.S. - Cuida-se de processo ajuizado pelo SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE
DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED-SP, em face da ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER
DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a imposição de obrigação de fazer à requerida, consistente em não realizar o espetáculo
“Fashion’s Kids Day In”. O feito inicialmente fora distribuído à Justiça do Trabalho e posteriormente encaminhado a este juízo,
por força da liminar concedida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5326 MC/DF. O evento estava agendado para o
dia 30 de maio de 2015, há mais de três anos, portanto, e sequer chegou a ser realizado, conforme informações colhidas dos
autos (fls. 91). Assim, nos termos do requerimento retro do representante do Ministério Público, determino a intimação do autor
para que se manifeste, informando, de forma justificada, se possui interesse no seguimento do processo. - ADV: JOSE SERGIO
SKANDENBERG SCURACCHIO NETO (OAB 147633/SP)
Processo 1025515-30.2018.8.26.0506 - Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar - Seção Cível - M.P.E.
- Intime-se a requerente para, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, indicando com precisão
a data da viagem, juntando cópias dos bilhetes de passagens de ida e volta. Int. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB
266985/SP)
Processo 1025754-34.2018.8.26.0506 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - D.A. - - M.C.R.A. - Manifeste-se o
representante do Ministério Público. - ADV: WAGNER FREDERICO BARROS ARAUJO (OAB 100947/SP)
Processo 1026104-22.2018.8.26.0506 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.M.N. - - T.H.S.N. O pedido inicial encontra-se formalmente em ordem, não havendo pedido liminar a ser apreciado. Cite-se a requerida através de
edital, dispensada a expedição de ofícios visando a sua localização, nos termos do § 4º, do artigo 158, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Sem prejuízo, intente-se sua citação pessoal no endereço constante dos autos da carta precatória nº 000225453.2018, ou seja, rua Minas Gerais, número 23, Setor Brejinho, Carolina-MA. Por fim, requisite-se ao Juízo da Comarca de
Araguaína, Estado do Tocantins, certidão atualizada do processo nº 0021474-40.2017.8.27.2706, com informações sobre o
último endereço da requerida. Intime-se. - ADV: SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO REGINALDO SIQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISIA GUIZELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2018
Processo 0004232-02.2017.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Adolfo Pina
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Adolfo Pina - Considerando o depósito realizado a fls. 19 e o teor da
manifestação de fls. 23/4, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado em favor do exequente no valor de R$937,34, referente a honorários sucumbenciais. Assim, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Adolfo Pina devido por PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado desta, traslade-se cópia da presente sentença e respectiva
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