TJSP 16/08/2018 - Pág. 4296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
4296
15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º. Aguarde-se, por 10 dias úteis. No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: JESSICA SANTOS DA SILVA (OAB 351899/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1022351-64.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Rafael dos Santos Beletato - Vistos. Converto a ação de Busca e Apreensão
em Execução. Recolha as diligências do oficial de justiça. Proceda-se a alteração de classe, bem como retifique-se o valor da
causa no sistema, se o caso, devendo o exequente recolher eventual diferença de custas, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção sem resolução do mérito. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus
advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do NCPC, cite-se
o executado para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º). Observe o Oficial de Justiça os artigos 827 e seguintes do
NCPC. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1022504-68.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cidade Maia Ltda
- Vistos. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão remetidos
ao arquivo. - ADV: VICTOR MOREIRA PANNOCCHIA (OAB 387725/SP), TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA (OAB
158198/SP)
Processo 1022524-54.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de endereços
(BACENJUD/INFOJUD), conforme requerimento. Resultado: (X) POSITIVO. Localizado(s) endereço(s), indique qual o local e
recolha as despesas postais ou diligências (R$ 77,10). Manifeste o interessado a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias
úteis. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1022552-56.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, Realizada a pesquisa para a localização de bens (BACENJUD/INFOJUD/
RENAJUD), conforme requerido. Resultado POSITIVO. Diante do veículo ter sido bloqueado para transferência, defiro o arresto
do veículo DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placas ESO-2782, em nome de Inaldo Pereira da Silva. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos. Caso ainda não tenha feito, caberá à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização das tabelas de preço praticado (FIPE ou WebMotors) pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente, recaindo-se, entretanto, sobre os direitos de aquisição. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da
instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Sem prejuízo, de modo a garantir
a eficácia do ato, após a indicação do endereço e comprovação do recolhimento das diligências, expeça-se o competente
mandado para intimação e remoção do veículo, que deverá ser depositado nas mãos da parte exequente ou pessoa a ser por
ela indicada. Caso não tenha havido citação válida do executado, deverá o exequente providenciar o necessário para a tentativa
de citação e intimação do arresto, indicando o endereço a ser diligenciado. No caso do executado ter sido citado, sem contudo
ter constituído procurador, providencie o exequente o necessário para sua intimação sobre o bloqueio efetuado. Não sendo
beneficiário da justiça gratuita providencie o exequente o recolhimento das custas da diligência por mandado ou carta. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1022764-14.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - Traga
o exequente demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio, ao arquivo. Nada Mais. - ADV: DANIEL
NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1022991-67.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão
remetidos ao arquivo. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1023159-69.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Vistos.
INTIME-SE a o(s) requerente(s), por meio de carta digital AR, dê(em) andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “ Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1023215-05.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Kátia Carrapeta Gimenes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se a entrega do laudo pericial apor trinta dias. Nada sendo providenciado,
intime-se o “expert” para devolução, com brevidade. - ADV: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA (OAB 257004/SP)
Processo 1023314-09.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Taiana Jorge Navarro
- - Maria Izabel Jorge Navarro - Vistos. Fls. 94/95: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 91.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre
as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos
ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado
depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento
contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso,
em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, os ARs de fls. 87/90
foram encaminhados aos endereços declinados na inicial, reputando-se válidas as intimações, nos termos do art. 274, parágrafo
único, do CPC, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença. Ademais, verifica-se que a patrona foi intimada a dar
andamento ao feito às fls. 83 e mostrou-se inerte, motivo pelo qual foi expedida carta à parte autora para dar andamento sob
pena de extinção. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º