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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 - Página 713

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TJSP 16/08/2018 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2639

713

decisão que no juízo de origem indeferiu pedido de tutela antecipada o ora apelante havia interposto agravo de instrumento. O
recurso (Processo nº 2098896-20.2018.8.26.0000,) foi distribuído e julgado em 26.6.2018 pela Colenda 10ª Câmara de Direito
Privado, que lhe negou provimento (fls. 286/291). Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, “A Câmara ou Grupo que
primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para
os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro,
conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos
julgados. E consoante seu § 1º, “O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção,
sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. Entendo incabível a livre distribuição do
feito, dada a manifesta prevenção de outro órgão julgador. Pelo exposto, determino a imediata redistribuição do feito à Colenda
10ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos
Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2166247-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Cobange
Construções Ltda - Agravado: Luis Carlos Correa - V. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o juízo de
primeiro grau, supervenientemente, deferiu o desbloqueio da conta salário do executado, determinando a expedição de mandado
de levantamento da quantia já transferida para conta judicial. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 14
de agosto de 2018. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marco Aurélio Alves dos Santos (OAB: 300438/
SP) - José Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2167459-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Wilson
Pesse - Agravado: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Hospital São Paulo - V. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, determinou a produção de prova pericial contábil,
nomeando expert para tanto, com honorários custeados pela DPE. Em que pesem as argumentações deslindadas, o presente
recurso não comporta conhecimento. Isso porque a decisão objeto de insurgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses
de cabimento de agravo de instrumento previstas no inciso do art. 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Frise-se que tal
dispositivo legal dispõe de rol taxativo, conforme leciona a doutrina: “O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória
está arrolada nos inciso ou no § único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe” (NEGRÃO,
Theotônio et al., Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ªed., São Paulo, Saraiva, 2016, p.933). Neste
sentido, exemplificativamente: AI 2136354-71.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Luiz Antonio de Godoy, j. em
10.08.2018; AI 2141912-24.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Marcos Gozzo, j. em 31.07.2018; AI 212555736.2018.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. em 18.07.2018. Diante do exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de agosto de
2018. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Andrea Pesse Vescove (OAB: 317662/SP) - Aluisio Di Nardo
(OAB: 110114/SP) - Gisele Cristina Bonfim Selvino (OAB: 270334/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

DESPACHO
Nº 2107976-08.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: F. N. Y. A.
(Justiça Gratuita) - Agravante: J. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. G. J. - 1. Recebo a conclusão no impedimento
ocasional do relator sorteado. 2. O alimentante agravado formulou pedido de reconsideração da liminar concedida pelo Eminente
Desembargador Relator sorteado, que majorou os alimentos provisórios para o valor equivalente a três salários mínimos. Afirma
o agravado, em síntese, que os alimentos são excessivos e violamos requisitos da obrigação alimentar. Isso porque, segundo
alega, não reúne condições de pagar alimentos de tal montante, porque aufere somente rendimento de um salário mínimo.
Insiste não ser sócio majoritário de qualquer sociedade empresarial, mas apenas sócio simbólico (1% do capital social) de
um posto de gasolina, que pertence ao seu genitor (avo paterno do alimentado). Diz, mais, que a criança não necessita de
alimentos tão elevados, porque não se encontra em idade escolar e nem necessita dos cuidados de uma babá, tarefa que
pode ser desempenhada pela mãe, que afirma se encontrar desempregada. 3. Nego o pedido de reconsideração da anterior
decisão de concessão de tutela de urgência. Os requisitos da obrigação alimentar são controversos e ainda dependem de
prova a ser produzida pelas partes. O alimentante afirma e demonstra ser titular de apenas participação societária simbólica em
posto de gasolina controlado por seu pai. Parece claro, porém, que o alimentante desfruta de confortável situação financeira
e ostenta sinais exteriores de riqueza, como viagens ao exterior. Os alimentos fixados três salários mínimos não aparentam
ser excessivos. Existe carta de próprio punho do avô da criança, na qual afirma pagar voluntariamente ao neto pensão de 1,5
salários. Razoável que o pai alimentante complemente os alimentos com rendimentos próprios. De outro lado, as necessidades
da criança se encontram razoavelmente demonstradas. Despesas com escola e babá serão sopesadas no momento oportuno,
mas não é razoável desde logo exclui-las. Destaco que o recurso de agravo se encontra pronto para julgamento pela Turma
Julgadora, razão pela qual não se mostra recomendável neste momento a reconsideração da liminar concedida pelo eminente
Desembargador Relator sorteado. Nego o pedido de reconsideração. Cumpra-se o tem III do despacho de fls. 108. - Magistrado(a)
- Advs: Sabrina Aparecida Lisboa Argolo (OAB: 388386/SP) - Ana Carolina Barboza de Santis (OAB: 327820/SP) - Rodrigo
Franco Malaman (OAB: 236955/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2123909-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L.
H. P. - Agravada: K. V. C. P. (Representado(a) por sua Mãe) A. A. C. - Fica(m) intimado(s) (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para
resposta - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Valéria Machado Silva Santos (OAB: 367849/SP) - Luiz Emerenciano Tavares
(OAB: 224963/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2156463-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: e Z
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: F.m. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Cecílio de Jesus Santos Agravado: Neide Nascimento dos Santos - Fls. 101. Pretendem as agravantes o aditamento das razões do agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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