TJSP 17/08/2018 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
624
Ante a ausência de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor da filha Gabriela em 30%
dos rendimentos líquidos do réu. Caso a parte requerida não esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos
provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir
da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos à requerente, Luana Aparecida França de Lima, RG
49.362.794-7, CPF 423.960.308-09, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco Caixa Econômica
Federal, Agência 1778 - Op. 013 - conta poupança nº 00005754-7. 4 - OFICIE-SE ao Departamento de Recursos Humanos da
empresa Manserv Montagem e Manutenção S/A, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1511, CJ 71, Sala
2, Cidade de Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04571-011, para que, sob as penas do artigo 22 da Lei 5.748/68, proceda o
desconto em folha de pagamento do funcionário Silas Ramos de Oliveira, filho de Luiz Antonio de Oliveira e Edilza Leandro
Ramos de Oliveira, na forma determinada no item 3. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA (OAB
170471/SP)
Processo 1004029-26.2018.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Multa de 10% - Rivan Araujo Lima - Rivan Araujo
Lima - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença distribuída por dependência a ação principal. O Provimento CG
16/2016, disciplinou o processamento do cumprimento de sentença por meio digital e no parágrafo 3º determinou que será
cadastrado como incidente processual em apartado com numeração própria, porém sem a distribuição de nova ação. Assim,
considerando que a Corregedoria Geral da Justiça, normatizou o processamento dos pedidos de cumprimento de sentença,
indefiro o prosseguimento dos presentes autos, ante a inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 485, VI do CPC, sem julgamento do seu mérito. Concedo a parte autora novo prazo de dez (10) dias, para o cadastro
do cumprimento de sentença, devendo ser observado o disposto no Provimento CG 16/2016. Sem custas. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RIVAN ARAUJO LIMA (OAB 308538/SP)
Processo 1004098-58.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Willian Lucio Santos Carriel
- Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Vistos. No prazo de 15 dias, para apreciação do pedido dos benefícios da assistência
judiciária, apresente a parte autora: i) comprovante de renda atualizado; ii) extratos de conta bancária dos últimos 3 meses;
iii) últimas 3 declarações de imposto de renda. Ou, no prazo supramencionado, recolha a parte autora as custas do processo,
despesas para citação e a taxa da OAB (procuração). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: REUTER MIRANDA (OAB
353741/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP)
Processo 1004116-79.2018.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000969-19.2016.8.26.0137 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Valeria de Oliveira - Veronica Frutuso Carneiro - Vistos. Cumpra-se servindo a presente como mandado. Após,
positiva ou negativo o ato deprecado, devolva-se ao Juízo Deprecante, observando-se a Serventia o disposto no Comunicado
CG 155/16. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1004147-02.2018.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Pedro Gustavo da Silva - Vistos. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com
a nova redação dada pela Lei 10.931/04, comprovada a mora do(a) requerido(a), presentes as hipóteses legais, sendo que há
expressa previsão legal da alienação fiduciária, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do
bem descrito na petição inicial, como contido no contrato e termo de transferência firmado entre as partes. Por ora, nomeio como
depositário fiel do bem o representante legal da empresa autora ou quem por ela indicado. No mais, segundo decidiu o STJ no
REsp 1.418.593-MS (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou
o Dec. Lei 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação da mora. Assim, nos contratos firmado na vigência
da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - assim entendida como o valor das parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em favor da parte autora. Assim, cite-se a
parte ré, para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da liminar, BEM COMO
INTIME-O de que, poderá, no prazo de 05 dias, a contar do cumprimento da liminar, pagar o total das parcelas VENCIDAS e as
VINCENDAS até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos decorrente da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á
restituído. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC, caso requerido. O pedido de bloqueio do veículo objeto da lide, será
analisado oportunamente, caso necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1004159-50.2017.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Audilab Industria e Comercio de Alto Falantes Ltda - - Wellington Yung - - Ann Bai Po Chow Yung - Vistos etc. Fls. 121/122: a
executada AUDILAB deverá permanecer no polo passivo desta ação, respondendo em solidariedade com os demais executados.
DETERMINO a CITAÇÃO dos executados acima qualificados, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de
R$ 843.605,28 (fls. 73/82), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios
da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 830 do CPC, caso o Oficial de Justiça não encontre o devedor,
deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e nos dez (10) dias seguintes a efetivação do
arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação da executada
AUDILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ALTO FALANTES LTDA e carta precatória para citação dos executados WELLINGTON
YUNG e ANN BAI PO CHOW YUNG. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica a parte exequente intimada de que
deverá distribuir a presente carta precatória, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do comunicado CG n. 2290/2016,
que assim diz: “A distribuição digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º