Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018 - Página 624

  1. Página inicial  > 
« 624 »
TJSP 17/08/2018 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2640

624

Ante a ausência de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor da filha Gabriela em 30%
dos rendimentos líquidos do réu. Caso a parte requerida não esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos
provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir
da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos à requerente, Luana Aparecida França de Lima, RG
49.362.794-7, CPF 423.960.308-09, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco Caixa Econômica
Federal, Agência 1778 - Op. 013 - conta poupança nº 00005754-7. 4 - OFICIE-SE ao Departamento de Recursos Humanos da
empresa Manserv Montagem e Manutenção S/A, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1511, CJ 71, Sala
2, Cidade de Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04571-011, para que, sob as penas do artigo 22 da Lei 5.748/68, proceda o
desconto em folha de pagamento do funcionário Silas Ramos de Oliveira, filho de Luiz Antonio de Oliveira e Edilza Leandro
Ramos de Oliveira, na forma determinada no item 3. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA (OAB
170471/SP)
Processo 1004029-26.2018.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Multa de 10% - Rivan Araujo Lima - Rivan Araujo
Lima - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença distribuída por dependência a ação principal. O Provimento CG
16/2016, disciplinou o processamento do cumprimento de sentença por meio digital e no parágrafo 3º determinou que será
cadastrado como incidente processual em apartado com numeração própria, porém sem a distribuição de nova ação. Assim,
considerando que a Corregedoria Geral da Justiça, normatizou o processamento dos pedidos de cumprimento de sentença,
indefiro o prosseguimento dos presentes autos, ante a inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 485, VI do CPC, sem julgamento do seu mérito. Concedo a parte autora novo prazo de dez (10) dias, para o cadastro
do cumprimento de sentença, devendo ser observado o disposto no Provimento CG 16/2016. Sem custas. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RIVAN ARAUJO LIMA (OAB 308538/SP)
Processo 1004098-58.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Willian Lucio Santos Carriel
- Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Vistos. No prazo de 15 dias, para apreciação do pedido dos benefícios da assistência
judiciária, apresente a parte autora: i) comprovante de renda atualizado; ii) extratos de conta bancária dos últimos 3 meses;
iii) últimas 3 declarações de imposto de renda. Ou, no prazo supramencionado, recolha a parte autora as custas do processo,
despesas para citação e a taxa da OAB (procuração). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: REUTER MIRANDA (OAB
353741/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP)
Processo 1004116-79.2018.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000969-19.2016.8.26.0137 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Valeria de Oliveira - Veronica Frutuso Carneiro - Vistos. Cumpra-se servindo a presente como mandado. Após,
positiva ou negativo o ato deprecado, devolva-se ao Juízo Deprecante, observando-se a Serventia o disposto no Comunicado
CG 155/16. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1004147-02.2018.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Pedro Gustavo da Silva - Vistos. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com
a nova redação dada pela Lei 10.931/04, comprovada a mora do(a) requerido(a), presentes as hipóteses legais, sendo que há
expressa previsão legal da alienação fiduciária, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do
bem descrito na petição inicial, como contido no contrato e termo de transferência firmado entre as partes. Por ora, nomeio como
depositário fiel do bem o representante legal da empresa autora ou quem por ela indicado. No mais, segundo decidiu o STJ no
REsp 1.418.593-MS (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou
o Dec. Lei 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação da mora. Assim, nos contratos firmado na vigência
da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - assim entendida como o valor das parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em favor da parte autora. Assim, cite-se a
parte ré, para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da liminar, BEM COMO
INTIME-O de que, poderá, no prazo de 05 dias, a contar do cumprimento da liminar, pagar o total das parcelas VENCIDAS e as
VINCENDAS até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos decorrente da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á
restituído. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC, caso requerido. O pedido de bloqueio do veículo objeto da lide, será
analisado oportunamente, caso necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1004159-50.2017.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Audilab Industria e Comercio de Alto Falantes Ltda - - Wellington Yung - - Ann Bai Po Chow Yung - Vistos etc. Fls. 121/122: a
executada AUDILAB deverá permanecer no polo passivo desta ação, respondendo em solidariedade com os demais executados.
DETERMINO a CITAÇÃO dos executados acima qualificados, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de
R$ 843.605,28 (fls. 73/82), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios
da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 830 do CPC, caso o Oficial de Justiça não encontre o devedor,
deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e nos dez (10) dias seguintes a efetivação do
arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação da executada
AUDILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ALTO FALANTES LTDA e carta precatória para citação dos executados WELLINGTON
YUNG e ANN BAI PO CHOW YUNG. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica a parte exequente intimada de que
deverá distribuir a presente carta precatória, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do comunicado CG n. 2290/2016,
que assim diz: “A distribuição digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo