TJSP 20/08/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
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Poletti e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 466/467: mantenho o despacho de fls. 463 pelos seus próprios fundamentos.
Fls. 469/471: manifestem-se os exequentes no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP)
Processo 1001824-94.2017.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rita Delcia Zaros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de despejo cumulada com cobrança
de alugueis, deixando de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada e CONDENO os locatários no pagamento dos
aluguéis e encargos de locação vencidos até a data da entrega das chaves, bem como ao pagamento da multa prevista na
cláusula na cláusula 12ª do contrato, conforme fundamentação supra, o que faço para, com fulcro no art. 487, I, do Código
de Processo Civil JULGAR EXTINTO os processos. Diante da sucumbência preponderante dos locatários Valdir Henrique dos
Santos, Kaique Henrique dos Santos e Valdineia dos Santos Fernando, condeno-os no pagamento das custas, despesas dos
processos e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, bem como em 10% do valor
dado à causa, corrigido a partir desta sentença. P. I. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1001902-25.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - (x) Vistas dos autos ao(à) exequente para
se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o bloqueio negativo de valores através do
sistema BacenJud. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1002068-23.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mariangela Aparecida Reende
Aleixo - Avcap Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - (x) Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar, em
10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) obtida(s) através do BacenJud. (x) Intimação do(a) executado(a) da penhora realizada
sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud, que alcançou o valor de R$77.720,57, bem como do prazo de 05 (cinco)
dias para, se o caso, apresentar impugnação. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), ELISABETE REZENDE
ALEIXO CAMARGO (OAB 115639/SP)
Processo 1002091-32.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Caio Martins Rodrigues SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV:
MAURICIO SODRE PIRES (OAB 355804/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1002146-80.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1011712-87.2017.8.26.0320) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Avcap Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - - Rio Verde Engenharia e
Construções Ltda - Bruno Vaz - Vistos. Diante da informação retro da contadoria, verifiquei que nos autos processo executivo as
partes entabularam acordo, de modo que perdeu estes embargos à execução o seu objeto. ISTO POSTO, com fundamento no art.
485, inciso VI, do C.P.C., declaro EXTINTA a ação. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos
com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), JOAQUIM
VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1002160-64.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rolamar
Construções e Empreendimentos Ltda - Ciência às partes de que fora designado o dia 30/10/2018, às 13:00 horas, para a
realização de Audiência de Conciliação no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC),
desta Comarca, sito à Rua Barão de Cascalho, 237, Centro, Limeira-SP. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB
143786/SP)
Processo 1002335-58.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Almada & Santos
Documentos e Soluções Ltda. - Vistos, Fls. 37: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se os assentos cartorários.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Não localizado o(s) executado(s), fica deferido, desde que expressamente requerido,
a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) executado(s),
mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para que a própria parte
efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará,
ficando autorizado o(s) exequente(s) a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) executados.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular
a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente
requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/
arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º