TJSP 20/08/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
2014
Processo 1002146-69.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Augusto Carbelo - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - “Sobre a Contestação de fls. 38/47, manifeste-se
o requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002375-29.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - William
Paulo Tomazi - - Jaqueline Tomazi - Olavo Brito Lisboa - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que a pessoa de Jaqueline
é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que não é proprietária do veículo, nem contribuiu para seu
reparo. Diante disso, manifeste-se o requerente, emendando a inicial no que entender necessário. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP)
Processo 1003106-59.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Junio Cesar Pessoa - Gilmar de Barros
Lins - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de outubro de 2018 às 11:30h. Ficam as partes intimadas,
através de seus patronos, para comparecerem à audiência designada, ficando advertidas de que o não comparecimento da parte
autora, acarretará a extinção do feito e condenação em custas e o não comparecimento da ré, a aplicação da pena de revelia.
Ficam as partes intimadas de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas cada uma, se quiserem, independente de intimação,
cabendo ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas, dispensando-se a intimação pelo Juízo (art. 455, do CPC).
Os pedidos de intimação de testemunhas deverão ser devidamente justificados para análise e eventual deferimento, dentro do
prazo de, no mínimo, cinco dias antes da audiência ora designada. Intimem-se com as advertências legais. - ADV: RENATO
BETIO (OAB 191562/SP), JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB
213215/SP)
Processo 1003130-87.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Mariane Nascimento Siqueira Bezerra - Magazine Luiza - LUIZACRED - - Banco Losango S.a. - Hsbc Finance (Brasil) S/A
- Banco Múltiplo - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 205, e diante
da manifestação da parte exequente de fls. 197, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado
necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
MIRASSOL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2018
Processo 0000008-25.1990.8.26.0358 (358.01.1990.000008) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Caixa Econômica do Estado de São Paulo - José Jóia - - Milton Jóia - José Geremias - Vistos. Fl. 146/147: Faculto manifestação
do exequente, no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer o pedido de constrição (a recair sobre o imóvel objeto da matrícula
n. 14.384 do CRI de Monte Aprazível), uma vez que a matrícula acostada à fls. 148/149 (pelo próprio exequente) já consta o
registro de penhora efetuado nestes autos. Int. - ADV: GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO (OAB 85032/SP), NICENEI
VIEIRA DE M HERNANDES (OAB 102969/SP), ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI (OAB 136016/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GENTIL HERNANDEZ GONZALEZ (OAB 38570/SP)
Processo 0000069-50.2008.8.26.0358 (358.01.2008.000069) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Danilo Rissoli Galvani - - Fabricio Rissoli Galvani - Banco Nossa Caixa S/A (Atualmente Banco do Brasil
S/A) - José Luiz Ferreira do Val - - Ademilson Carlos Passarini - Vistos. O V. Acórdão reformou o julgado e determinou liquidação
por arbitramento. Foi realizada perícia contábil (fls. 339/346), sobre a qual as partes foram intimadas a se manifestar (fl. 348).
Os litigantes, todavia, optaram por quedar-se inertes, de onde se conclui que não discordam do laudo pericial. Posto isso,
homologo o laudo pericial de fls. 339/346. A execução deverá prosseguir nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000177-69.2014.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inadimplemento - João Batista de Oliveira Filho - Diante do
exposto, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreta-se a extinção do feito. Condeno
o autor ao pagamento das custas e verba de patrocínio, ora estremada 10% sobre o valor atualizado da causa, observada
a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS
ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 0000303-52.1996.8.26.0358 (358.01.1996.000303) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmaos Domarco
Ltda - Wbc do Brasil Produtos Quimicos Ltda - - Manoel Wanderley Frez - - C.G.B. - - Paulo Cezar Riul - Vistos. A r. decisão
de fls. 430 restringiu o direcionamento da execução à pessoa jurídica tão somente, excluindo as pessoas naturais Manoel
Wanderley Frez, Carlos Gomes Barca e Paulo César Riul, restando, subsequentemente, em sede de recurso instrumental,
afastada pela superior instância nos termos do v. acordão de fls. 457 e seguintes; o v. acordão, vale dizer, reconheceu que as
pessoas naturais foram citadas após sua inclusão no polo passivo e não opuseram, a tempo, seu inconformismo a excogitada
inclusão. Nessa esteira, a exceção lançada por Gomes Barca (fls. 487/491) é de ser rechaçada; seja porque é caso de preclusão,
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