TJSP 20/08/2018 - Pág. 2102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
2102
Inventário e Partilha - Tarsis Picone Siqueira - - Rosemeire Picone Siqueira - - Ana Claudia Picone Siqueira - Clarinda Matasso
Sattamini - Vistos. 1- Fls.189/191: As requerentes do incidente de remoção alegam que haveria nulidade na determinação
de especificação de provas, mas aduzem que pelo artigo 623, do NCPC o inventariante é intimado para se defender e para
“produzir provas”. Logo se cabe às partes a produção de provas, logicamente a oportunidade de se realizar as provas é medida
adotada pela sistemática processual, porque negar-se a faculdade de se produzir provas seria cerceamento. Ou seja, disso
se conclui que não há que se falar em nulidade de se determinar com que as partes especifiquem as provas que pretendam
produzir, justificando-as até porque o NCPC preconiza a ampla defesa e o contraditório e a necessidade de se dar oportunidade
de se especificar provas. Alias, acerca das provas no incidente de remoção verifica-se que ambas as partes a fls.187/191 ao
serem instadas a especificar as provas, mesmo se manifestando contrárias à realização de outras provas, nas suas petições
acabaram especificando várias provas, a se concluir que inicialmente, se manifestaram contra a produção de outras provas por
não lhes interessar e no mesmo momento, acabaram por especificá-las, ou seja, deixando aberta a realização de outras provas
acaso necessárias. Ademais, além de ser um direito da parte ter a oportunidade de fazer a prova das suas alegações, o Juiz
é o destinatário da prova e pode determinar a realização das provas até de mesmo de oficio para que se obtenham elementos
informadores que lhe permitam decidir de forma mais justificada e com maiores lastros. No entanto, verifica-se de fls.187/191 que
as partes não pretendem produzir outras provas além das que já se encontram nos autos, o que merece ser acolhido. Todavia,
acerca das provas já carreadas aos autos, não se tem noticia oficial por parte do Banco do Brasil acerca da efetividade dos
depósitos (comprovantes juntados às fls.95 e ss), do que se recomenda por cautela, se oficiar ao Banco do Brasil, agência local,
para que informe a este juízo os extratos dos depósitos judiciais efetivados em conta vinculada aos autos principais (Processo
nº1002880-10.2015), em 15 dias. Com a juntada, ciência as partes e conclusos. 2- Fls.200/201: Anote-se a nova patrona.
Indefiro o pedido de prorrogação de prazo, por falta de amparo legal. Int. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB
274933/SP), LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP), DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI (OAB 299445/SP)
Processo 1002308-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - S.B.T. - C.M.B. e outro - Certidão de honorários
disponível para impressão e devido encaminhamento. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias os autos serão encaminhados
ao arquivo. - ADV: CAMILA REGINA SANT’ANNA DEL GIOVANNINO (OAB 324256/SP), FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/
SP)
Processo 1005269-94.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.S. - R.S.S. - - E.N.S.S. - Fique,
a Dr. Leia Maria Zuleide da Silva, intimada a proceder a impressão e o envio da certidão de honorários de folha 167 no prazo de
5 (cinco) dias. Decorridos, os autos serão arquivados. - ADV: LUIS FERNANDO BERTASSOLLI (OAB 224004/SP), LEIA MARIA
ZULEIDE DA SILVA (OAB 320691/SP)
Processo 1007826-59.2014.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SONIA BARROS GRIECCO - Maria
Luiza Griego do Prado - Dalva de Barros Grieco - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Apresente a inventariante
as últimas declarações. Praz 2- Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), LUIS CLAUDIO
FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1008197-86.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - N.F.C. - Formal de partilha disponível para ser
retirado no cartório pela parte interessada. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP)
Processo 1008299-40.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.S.S. - Vistos.Defiro pesquisa de
endereços.Caso positivo, intime-se.Caso negativo, retornem à Defensoria.Int. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB
261553/SP)
Processo 1008299-40.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.S.S. - Ciência as partes acerca do ofício
encartado fls. 103/106. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1016356-47.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.R.M.P. - J.M.P. - - A.M.P. - - J.M.N. - P.M.P. - - N.M.P. - Fiquem, os Autores, intimados a comparecerem em Cartório para retirarem o Formal de Partilha de folha 156
no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, os autos serão arquivados. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1016762-68.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L. - G.A.S.L. - Ciência às partes
acerca do ofício encardo fl.43. - ADV: JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP), CLAUDINEI MOREIRA (OAB 406740/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0794/2018
Processo 0005324-28.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1004528-54.2017.8.26.0361) (processo principal 100452854.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rogerio Rocha de Almeida - Vistos. Pág.
61: defiro a quebra do sigilo fiscal, dos últimos 03 (três) anos, da parte executada. Providencie a serventia a pesquisa junto ao
sistema INFOJUD, e por ato ordinatório dê ciência do resultado à parte exequente. Deverá o(a) exequente, após a realização
da pesquisa, promover o prosseguimento da execução em quinze dias, independentemente de nova intimação deste Juízo.
Restando positiva a diligência junto ao sistema INFOJUD, providencie a serventia o arquivamento da pesquisa em pasta própria
no cartório por se tratar de declarações de IR. Desde já, resta consignado que após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias,
da publicação dos termos desta decisão na Imprensa Oficial, a referida pesquisa no INFOJUD será inutilizada, pois a mesma
não pode ficar arquivada eternamente em pasta própria. Em relação ao resultado da tentativa de bloqueio, apuro que este se
deu parcialmente frutífero, conforme extrato em anexo. Assim, providencie a serventia a imediata transferência dos valores
bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos
parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a
necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores
bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do
E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável
do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência à
parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 1.293,97 e R$ 143,31. Intime(m)-se o(a,s) executado por carta com aviso
de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º