TJSP 21/08/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
1330
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação
do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem
garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo
fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º,
inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica,
abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para
embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer
sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido” Recurso Especial n. 1437078/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 25.03.2014. “Agravo de Instrumento. Insurgência contra a determinação de
comprovação prévia de garantia da instância, por penhora ou arresto ao beneficiário da gratuidade judiciária. Nos termos do §
1º do art. 16 da Lei 6.830/80, somente após garantida a execução é que se autoriza a oposição dos embargos. Trata-se de
pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução Fiscal. O C. Superior Tribunal de Justiça já posicionou no
sentido de que o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, pois o
referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão
legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento nº 2066671-78.2017.8.26.0000,
3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Luiz Gavião
de Almeida, j. 07.11.2017. O mesmo raciocínio, de falta de pressuposto processual, se aplica à hipótese operada nos autos da
execução a que estes embargos se referem, qual seja, de incapacidade do executado para receber citação, razão pela qual lhe
foi lá nomeado curador especial, a fim de representar o devedor em juízo e atuar na sua defesa, mas tal situação, porém, por si
só não conferia ou conferiu abertura de oportunidade para interposição de embargos sem prévia garantia da instância, do que o
devedor não está dispensado e o que deverá ser previamente resolvido naqueles autos, para só depois, se o caso, ser interpostos
novos embargos. Ao fim, não há aqui ofensa alguma ao entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 28 do Col. Supremo
Tribunal Federal, a qual não se aplica ao caso dos autos e aos embargos do devedor em execução fiscal, mas sim e unicamente
às ações ordinárias, com a qual os embargos do devedor não se confundem. Descabida, pois, qualquer eventual invocação da
Súmula Vinculante n. 28 do Col. Supremo Tribunal Federal para, com base nela, ver-se o executado eximido da obrigação de
promover a prévia garantia da instância como condição de procedibilidade da ação de embargos do devedor. E tanto não há
relação de pertinência entre tal súmula vinculante e a Lei Federal n. 6.830/1980, que assim já decidiu o Pretório Excelso.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28.
1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art.
16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula
Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do
juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia,
deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento” Agravo Regimental na Reclamação n.
20617/RJ, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Roberto Barroso. Se deseja a parte ingressar com
ação ordinária para a discussão da exigibilidade do crédito tributário, nada impede de fazê-lo, nem a tanto se poderá exigir
depósito prévio (cabível, e o que é muito diverso, só para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário artigo 151, II,
CTN, e Súmula n. 112 do E. Superior Tribunal de Justiça). Aliás, tal ação ordinária, se proposta, sequer será de competência do
juízo das execuções fiscais, mas sim do juízo da fazenda pública. Porém, se o que deseja é a interposição de embargos do
devedor, para tanto deve proceder à prévia garantia da instância, devidamente realizada e formalizada nos autos da execução,
ora não dispensada ou dispensável, tal qual exigido pela Lei Federal n. 6.830/1980, que nada tem de inconstitucional, inaplicável
aqui o NCPC (em seu artigo 914). Ressalva-se, a se afastar qualquer confusão, que nada impede que a parte embargante,
depois de garantida a instância e de formalizada a penhora, oportunamente interponha novos embargos do devedor à mesma
execução fiscal e dentro do respectivo prazo legal, em face do que, portanto, descabe se falar aqui em ofensa aos artigos 10,
139, IX, e 317, todos do NCPC, com a prolação imediata deste julgado. Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes
embargos, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, NCPC.
Custas pela parte embargante, na forma da lei, observada a gratuidade, ora deferida, anote-se. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie. Prossiga-se nos autos da execução. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: PAULA ROMERA (OAB 357402/SP)
Processo 1013336-73.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Diretiva Engenharia e Construcoes
Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Intime-se a embargante, para que junte as principais cópias dos autos da
execução fiscal, incluindo inicial, título executivo, conta de liquidação, mandados e auto de penhora, anotando-se que, se e
enquanto não garantida a instância, é inviável e juridicamente impossível a interposição de embargos do devedor em execução
fiscal. Prazo de 15 dias. Após, certifique-se quanto à tempestividade da oposição dos presentes embargos e conclusos. Int. ADV: FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP)
Processo 1016920-56.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Jundiaí Gelasio Paulo Mendes - Vistos. Defiro o requerimento de suspensão, aguardando-se em Cartório provocação da exequente.
Intime-se. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1017082-80.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Rosa Taeko Hida Matsunaga
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando-se a extinção da execução nº 0503806.49.2011.8.26.0309, em razão
do pagamento do débito lá executado (artigo 924, II, NCPC), a teor da certidão de fls. 84, tem-se pela perda de objeto destes
embargos, operando-se a carência superveniente da ação, com o que julgo extinto este feito sem exame de mérito (artigo 485,
VI, NCPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Depois de certificado o trânsito,
arquive-se, na forma da lei. P.R.I. - ADV: LUCIO MAURO MOSELA (OAB 314653/SP)
Processo 1017233-17.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Roberto Monteiro de Barros - - Katia Vanner Monteiro de Barros - Vistos. I. Cuida-se de pedido de desbloqueio,
formulado pela parte executada, fls. 29/31, e reiterado a fls. 53/56, com resposta do exequente a fls. 39/43. Pois bem. O
bloqueio de ativos financeiros, por si só e abstratamente, nada tem de ilegal ou irregular, ao contrário, artigo 854, NCPC, sendo
que a aferição de eventual impenhorabilidade, artigo 833, NCPC, deve se dar caso a caso e sempre após a concretização do
ato, não antes. No caso, porém, o documentado a fls. 26/28 permite constatar suficientemente que o valor bloqueado a fls.
34, de R$ 1269,11, em 02.08.2018, alcançou verba salarial e, portanto, impenhorável, artigo 833, IV, NCPC. Com efeito, vê-se
de fls. 28 que o saldo da conta da parte executada se encontrava zerado desde 20.07.2018, vindo a nele ingressar saldo de
proventos pagos pelo INSS em 01.08.2018, após o que não mais houve lançamentos a crédito, só a débito, incluindo o bloqueio
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