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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018 - Página 3

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TJSP 21/08/2018 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2642

3

(fls. 34), mais as custas e despesas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias),
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 4. Decorrido o prazo e não havendo
prova de pagamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos,
cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos
Bacenjud e Renajud, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual
14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou
parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o
necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo
2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra
na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa
de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000236-85.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita de Cássia Scarelli
- Fls.46/47: Defiro. Expeça-se conforme requerido. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA
STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP)
Processo 1000252-39.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Servtrônica Segurança Eletrônica
S/c Ltda - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a)
pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do
CPC. Int. - ADV: SEILA DE CASSIA BIANCHIM (OAB 141358/SP)
Processo 1000263-68.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos.
Aguarde-se a manifestação do Requerente pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar
andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000275-19.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - PAULO ROGELMO GUIMARÃES
FÉLIX - Expeça-se o necessário conforme requerido. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000278-08.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yolanda
Grassiano Lante Galli - ‘Banco do Brasil S/A - Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação
da condição de associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão
limitados aos associados do IDEC. O juízo assenta a premissa de que a sentença coletiva alcançou o direito da parte exequente
pois possui eficácia erga omnes de modo que, naturalmente, a citação ocorrida na ação civil pública obstou a prescrição.
Observe-se que, no caso, a prescrição ocorrerá em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. Afastase, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em vista a possibilidade de aplicação do artigo 509, §
2º, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. O processo
comporta a realização de perícia, eis que os valores apresentados pelas partes divergem. A perícia deve ser feita levando em
consideração os seguintes parâmetros: Apontar o valor decorrente da diferença entre a correção monetária efetivamente paga
em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos
juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta, além de juros de mora de 0,5% ao mês,
contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao
mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Para tanto, nomeio perita a Sra. Aparecida Trevisan que deverá ser intimada para
estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código
de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III). Após o decurso do prazo supra e comprovado o
depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o
perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com
os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do
feito. Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo
o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento,
expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP)
Processo 1000294-88.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Fls. 51: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000322-90.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - João Ferreira de Carvalho - Haja vista a manifestação do Requerido às fls. 80/87, manifeste-se o requerente, no prazo
legal. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP)
Processo 1000346-89.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - I.F.M.F.I.E.D.C.N.P.
- Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, consoante requerido pelo exequente,
pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o
credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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