TJSP 22/08/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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revelação adequada do ativo e do passivo. Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo Regimental nº031384092.2009.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 18.02.2010, o destaque não consta do original).” Esses fundamentos são mais que
suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão.
Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis na decisão monocrática
embargada. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. Inexiste erro material
a ser corrigido, ante a ausência de inexatidão do modo de expressão do conteúdo do v. Acórdão embargado. Embargos de
declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: “”Mesmo
nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os
embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665)” (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 34ª ed., 2002, Saraiva, p.
590, nota 2b ao art. 535). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs:
Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - José Adriano Cassimiro Soares (OAB: 264940/SP) - Mauricio Gerzgorin (OAB:
102367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0133124-89.2008.8.26.0005 (990.10.218016-6) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelado: Maria Olga Meloni
dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A ( Incorporador do Banco Nossa Caixa S/A ) - Vistos. 1 Fls. 147,
149 e 151/152: Para futuras intimações, corrijam-se os nomes dos patronos constituídos pela parte autora apelada, para constar
apenas a Dra. Ivone de Almeida Ribeiro Marcelino, OAB/SP: 85.036, conforme procuração de fls. 09, excluindo-se o nome do
Advogado Dr. João Carlos de Almeida Ribeiro, em atenção ao termo de revogação acostado a fls. 152. 2. Após, aguarde-se, no
acervo, oportuno julgamento, em cumprimento ao determinado pelo C. STF, nos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307,
e Agravo de Instrumento nº 754.745, conforme já determinado a fls. 139. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ivone de Almeida
Ribeiro Marcelino (OAB: 85036/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB:
180737/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0151122-37.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: CIL - CONSTRUTORA ICEC LTDA Apelado: Empresa de Ônibus Rosa Ltda. - COMARCA: São Paulo (7ª V. Cív. Cen.) APTE.: CIL Construtora ICEC Ltda. (R)
APDA.: Empresa de Ônibus Rosa Ltda. (A) D10171 Vistos ... Considerando que há pedido de gratuidade judiciária nas razões
da apelação (fls. 184/191), faz-se necessário o prévio exame desse pleito, em atendimento ao disposto no art. 99, § 7° c.c. o art.
101, § 2°, do CPC de 2015, pois eventual indeferimento da benesse postulada e o não recolhimento do preparo pela insurgente
poderá ensejar o não conhecimento in limine do recurso. Efetivamente, como previsto no artigo 99, § 3º, do atual Código de
Processo Civil e no parâmetro constitucional estatuído (art. 5º, LXXIV), o benefício da gratuidade da justiça não se destina
indiscriminadamente a pessoas jurídicas, empresas ou firmas de escopo mercantil ou lucrativo nem mesmo a agraciamento
incondicionado a qualquer pessoa física ou espólio. Embora o caput do artigo 98 do código de regência preveja que tanto a
pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tenham direito à gratuidade da justiça, o mencionado § 3º do artigo 99 do mesmo
estatuto estabelece que se presume verdadeira aliás, não de forma absoluta, como se nota pela redação do § 2º a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É induvidoso, como decorre do propósito legal, que não se pode
cogitar de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios de pessoa jurídica ou de empresa individual. Tratando-se de pessoa jurídica ou de empresa individual,
como deflui da exegese do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver efetiva comprovação da
alegada insuficiência. De feito, fosse cabível a contemplação a qualquer pessoa jurídica ou empresa individual em dificuldades
financeiras, não se poderia abstrair, como pretende a apelante, de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas
operações nos últimos exercícios, mas também dos motivos que a levaram à eventual derrocada, carência de recursos ou de
permanência indefinida na inatividade, não bastando a juntada de score de entidades de proteção ao crédito demonstrando a
existência de anotações restritivas de crédito ou balanço contábil referente ao exercício financeiro dos anos de 2014, 2015,
2016 e 2017 (em 2017 o resultado foi positivo, fls. 255), pois a alegação de hipossuficiência financeira necessita vir acompanhada
de balancetes e relatórios contábeis, extratos bancários, movimentação do livro caixa e demais livros obrigatórios da empresa
insurgente, ou seja, a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios
deve ser verificada levando-se em consideração um conjunto de documentação que demonstre não só as receitas, mas também
as despesas mensais para, no final, concluir-se que, efetivamente, a insurgente não tem condições de arcar com as custas e
despesas processuais e verba honorária, sem prejuízo próprio ou da família e da atividade empresária desenvolvida, o que não
se verificou na espécie. In casu, os documentos encartados pela apelante não comprovam a alegada impossibilidade financeira
de pagar a taxa judiciária relativa ao preparo, ou seja, não demonstram que teria tornado dependente da ajuda ou subvenção
pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em
detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado. No caso em foco os relatórios ou balanços não
expõem de forma circunstanciada, detalhada e convincente as causas da alegada crítica situação financeira da empresa,
restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal, não havendo falar, ipso facto, em ofensa a
qualquer dos dispositivos legais invocados. Bem oportunos os precedentes que se invocam por espelharem jurisprudência de
superior quilate, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício indeferido - Expressão
sustento utilizada pela lei há de ser entendida como provisão para as necessidades básicas da pessoa humana.” (RT 692/129).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Inadmissibilidade Benefício exclusivo da pessoa física Exegese do artigo 2º da Lei
nº 1.060/50 Recurso não provido. A assistência judiciária somente é admissível em relação às pessoas naturais que possam
ficar privadas do próprio sustento ou da sua família, na hipótese do recolhimento das custas, não beneficiando as pessoas
jurídicas.” (TJSP-2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 193.559-5-Pompéia, J. 24.10.2000, vu, Rel. Des.
PAULO SHINTATE, in Ementário de Jurisprudência JUBI, março de 2001, nº 55, pág. 8). Apenas é de ser reconhecido fazerem
jus ao benefício aquelas organizações comprometidas com a prestação de assistência gratuita a pessoas físicas necessitadas
como as entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, consoante apregoa lúcida jurisprudência (RJTJESP 137/352, JTJ
148/206, 204/199, 204/202, Lex-JTA 173/23, JTA-Lex 179/327, RF 343/364, RT 641/174, 729/169, RJTJERGS 179/265). Nem
mesmo eventual alegação de existência de diversos débitos perante credores e de ações judiciais distribuídas contra a pessoa
jurídica postulante da benesse ou a existência de anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito ou a difícil
situação econômica do País, sem qualquer prova documental que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo próprio, ou seja, sem apresentar relatórios circunstanciados e detalhados, além de balanços idôneos que
comprovem, de forma convincente, a crítica situação financeira da empresa e, ainda, a ausência de juntada de documentos
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