TJSP 22/08/2018 - Pág. 1121 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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comunicar este Juízo, em cinco dias, via ofício, o lançamento das averbações nos assentos, indicando-os expressamente.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA FABIA VAL
GROTH (OAB 149246/SP)
Processo 1070699-63.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Assento de óbito Maria Rita de Cassia Almada Neder - O Senhor Advogado deverá providenciar a retificação da(s) certidão(ões) e comunicar o
seu cumprimento a este juízo em até 60 (sessenta) dias. - ADV: TATIANA DA SILVA PEDROSA (OAB 293476/SP)
Processo 1071240-96.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Victor Lixtenteim Nardi - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência do(s) requerente(s). - ADV:
LUCAS DE SOUZA FERRONATO (OAB 329240/SP)
Processo 1072016-96.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria Antônia da Silva Rabelo de Araújo e outro - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, todavia suspendo a exigibilidade do crédito por
conceder a autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, considerando o
documento de fls. 33 que indica a sua renda mensal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: JULIANA FRANCO DE CAMARGO (OAB 159561/SP)
Processo 1072105-22.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de
nascimento após prazo legal - Anderson Celes de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino
a lavratura do assento como requerido na inicial e aditamentos (fls. 01/05, 21/30 e 38/46 ). Custas na forma da lei, todavia
suspendo a exigibilidade do crédito por conceder a requerente os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98, § 3°,
do Código de Processo 7303Civil. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em cinco dias, via ofício, o lançamento no assento, indicando-o
expressamente. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C ADV: CELSO MASCHIO RODRIGUES (OAB 99035/SP), CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265109/SP)
Processo 1072135-57.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - Anderson Celes de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a lavratura do
assento, como requerido na inicial e aditamentos e manifestação ministerial de fls. 35/36 (fls. 01/05 e 38/39). Custas na forma
da lei, todavia suspendo a exigibilidade do crédito por conceder ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro
no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por
esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado,
incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de
dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em cinco dias, via ofício, o lançamento
no assento, indicando-o expressamente. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C - ADV: CELSO MASCHIO RODRIGUES (OAB 99035/SP), CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265109/
SP)
Processo 1074843-80.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Melheru Abdul Karim Majzoub - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação dos
assentos, como requerido na inicial (fls. 03). Custas pelo autor. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito
em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar,
em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em cinco dias, via
ofício, o lançamento das averbações nos assentos, indicando-os expressamente. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AHMAD MOHAMED GHAZZAOUI (OAB 193966/SP)
Processo 1075040-35.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Carlos Alberto Tieghi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a lavratura do assento de nascimento
tardio de PAULINA DE VILIO como requerido na inicial e manifestação ministerial de fls. 75/76 (fls. 01/06 e 71). Custas pela
parte autora. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em cinco dias, via ofício, o lançamento no assento, indicando-o
expressamente. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C ADV: ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI (OAB 234075/SP)
Processo 1078015-30.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - Maria Cristina Christovam - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do assento de
nascimento como requerido na inicial e retificação no aditamento de fls. 18 (fls. 01/07). Custas pela parte autora. Esta sentença
servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do
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