TJSP 22/08/2018 - Pág. 2144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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NEGATIVA do oficial de justiça já disponibilizada nos autos e também no site do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção, na
forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS (OAB 124136/SP)
Processo 1024377-40.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os requisitos
de admissibilidade. Inexistem omissões a serem sanadas. A sentença é suficiente clara, outrossim, ainda que a procuradora
da autora não tenha sido intimada da sentença, deu cumprimento parcial à decisão de fls. 47/48 às fls. 50/51, deixando de
comprovar o recolhimento das custas ao Estado, bem como de taxa postal ou diligência do oficial de justiça. Logo, a autora teve
ciência da decisão de fls. 47/48, mas manteve-se inerte por desídia, a qual impede o prosseguimento da ação, nos termos do
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se a parte discorda do provimento jurisdicional prolatado, deverá se
valer das vias recursais na busca de seu direito. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, para manter a
sentença de fls. 56/57, tal qual está lançada. Publique-se e intime-se. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/
RS)
Processo 1024788-83.2018.8.26.0114 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Manoel Pedro de Lima
- Quiminox Indústria e Comércio Ltda - Massa Falida - Tekhenelogos Serviços em REcuperação de Empresas Eirelli - Autos nº
2018/001261. Vistos. MANOEL PEDRO DE LIMA, pelo presente, habilitou seu crédito em razão da falência de QUIMINOX IND E
COM LTDA, decorrente de Reclamação Trabalhista, no valor de R$ 13.991,17, válido para 30/06/2015 (fls. 8). Foram intimados a
falida, o Ministério Público e os credores, conforme certidões de fls. 77 e fls. 84. Manifestação da administradora judicial às fls.
82/83, e parecer do Ministério Público às fls. 90/92, oportunizada impugnação dos credores (certidão de fls. 86). É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. Diante da concordância
da administradora judicial e do Ministério Público, somada à ausência de impugnação dos credores e aos documentos coligidos
a estes autos, ACOLHO o pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito habilitado por MANOEL PEDRO
DE LIMA no quadro geral de credores da falência de QUIMINOX IND E COM LTDA, na qualidade de crédito trabalhista (art. 83,
inciso I, da Lei 11.101/05) pela importância de R$ 13.991,17, válida para a data de 30/06/2015. Int. Campinas, 20 de agosto
de 2018. - ADV: ARTHUR ALVES DE AMORIM JUNIOR (OAB 10951/SP), ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB
308685/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (OAB 305748/SP), CLÁUDIA
ALMEIDA PRADO DE LIMA (OAB 155359/SP), MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP), NELSON PRIMO (OAB 37583/SP),
EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), OTAVIO ANTONINI (OAB 121893/SP)
Processo 1025041-08.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sociedade de Instrução e Leitura
Colegio Rio Branco - Michelle Tiso Duarte - Autos nº 2017/001964. Vistos. 1-Defiro o pedido formulado pela parte autora às
fls. 156, ressaltando-se que já houve a comprovação do pagamento da taxa correspondente (para cada CPF ou CNPJ a ser
pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 2-Após a liberação das respectivas pesquisas,
intime-se, oportunamente, a parte autora a manifestar-se sobre as respostas. Intime-se. Campinas, 20 de agosto de 2018. ADV: LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP)
Processo 1025707-72.2018.8.26.0114 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Cabreúva Participações Ltda
- Jussara Soares Vieira - - Danuza Maria Soares Vieira - - Dionízia Maria Soares Vieira e outros - Vistos. 1-Defiro o pedido
formulado às fls. 73/74 (infojud, renajud e bacenjud), devendo a parte autora comprovar o pagamento da taxa correspondente a
R$ 15,00 (para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado), conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.838/12 (Código 434-1),
ressalvado o caso de gratuidade da justiça. Segue o link para consulta: valor da pesquisa. 2-Comprovado o recolhimento referido
no item anterior, promovam-se as pesquisas via on-line, intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas
a este Juízo. Intime-se. Campinas, 20 de agosto de 2018. - ADV: ROGERIO SABADINI FARIA (OAB 371020/SP)
Processo 1025865-69.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Rural - JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH
- - ROMEO KOHLRAUSCH - FMC Química do Brasil Ltda. - Vistos. JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH e ROMEO KOHLRAUSCH
ajuizaram ação anulatória de acordo judicial em face de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA alegando em síntese que firmaram
negócio com a empresa Ré para compra de insumos agrícolas, ocasião em que firmaram contrato particular de confissão de
dívida no valor de US$ 1.030.676,00 e houve a emissão de Cédula de produto Rural de 56.820 arrobas de algodão. Afirmam que
não puderam honrar com os valores acordados por conta da frustração das safras, o que fez com que a empresa Ré intentasse
ação de execução, que tramitou por este Juízo. Durante o trâmite da ação executiva as partes firmaram acordo para pagamento
do saldo devedor, o que foi devidamente homologado. Afirmam que o contrato particular de confissão de dívida e a cédula de
produto rural são nulos, pois, pela teoria da imprevisão, com a frustração da safra não poderiam ser considerados em mora pela
ausência de pagamento. Afirmam também que o contrato de confissão de dívida seria nulo, uma vez que somente poderia ser
representada a dívida através de duplicata mercantil. Alega ainda que há nulidade ao vincular o contrato à variação cambial do
dólar americano. Por consequência, entendem que o acordo judicial seria nulo, pois seriam inoponíveis encargos moratórios,
vez que os Autores foram levados à mora por onerosidade excessiva decorrente de eventos futuros e imprevisíveis. Afirmam
que há nulidade no valor dos juros e multa firmados no contrato. Entendem que a relação entre as partes deve ser regida pelo
Código de Defesa do Consumidor. Demonstram que o valor incontroverso do débito seria de R$ 409.282,73. Houve sentença
de extinção do feito (fls. 262/265), que foi reformada (fls. 355/360), determinando o prosseguimento do feito. Citada (fls. 441) a
Ré apresentou contestação (fls. 444/469) aduzindo em preliminares ausência de condição da ação, por afirmar que o negócio
jurídico foi firmado por liberalidade das partes, não havendo razões para interferência do Judiciário. No mérito afirma que o
contrato deve ser prestigiado, com base no princípio Pacta Sunt Servanda; afirma que não há espaço para aplicação da Teoria
da Imprevisão em atividades agrícolas; afastamento da aplicação do CDC; afirma que o contrato não foi vinculado em razão
da variação cambial do dólar, sendo apenas estipulado o preço em moeda americana, com o pagamento em moeda nacional;
afirma que os encargos moratórios estão de acordo com a legislação corrente e que não há qualquer impedimento para que
seja feito o contrato de confissão de dívida; não havendo qualquer desvio de finalidade ou simulação no negócio jurídico firmado
entre as partes. Requer a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 504/537). É o relatório. Fundamento e decido. Por tratar-se
de questão eminentemente de direito e serem desnecessárias novas provas para convencimento do Juízo, passo a conhecer
diretamente do pedido, proferindo sentença. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Os pedidos
iniciais não comportam acolhimento. A princípio importante esclarecer que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor
ao caso em comento, uma vez que trata-se de compra de insumos agrícolas, sendo evidente que os Autores não se mostram
como os consumidores finais dos produtos. É certo que tais produtos são utilizados em sua produção para a posterior venda,
de forma que não se configura a relação consumerista. Os autores pleiteiam não apenas a anulação do acordo homologado
em juízo, como também o contrato de confissão de dívida e cédula de produto rural que deram origem à ação de execução que
gerou o acordo judicial. O fundamento do pedido de anulação repousa, basicamente, na Teoria da Imprevisão, afirmando que a
atividade rural, baseada em questões imprevisíveis não poderia ficar à mercê do contrato firmado entre as partes. Uma vez que
houve o revés na produção, conforme alegam, não poderiam ser considerados em mora, sendo nulo o contrato de confissão
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