TJSP 22/08/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
2190
SP)
Processo 0010185-91.2017.8.26.0361 (processo principal 1008888-71.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ALEXANDRE RODRIGUES DE CAMARGO - MUDAR SPE6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Vistos. Venha aos autos certidão de objeto e pé da ação de recuperação judicial. Prazo de 30 dias. Int. - ADV: ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB
352508/SP), VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP)
Processo 0011766-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1012430-58.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardins do Itapety - vistos. 1- fls.13/15: verifico que
o sistema não assumiu a alteração realizada pelo n. patrono. assim, regularize-se a serventia, mas antes da regularização,
providencie abertura de chamado para justificativa. 2- após, conclusos. 3- cumpra-se com urgência. 4- intime-se. - ADV:
GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 0011768-77.2018.8.26.0361 (processo principal 1003150-34.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Valquiria Martins - Renato Angare Gangeme - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CASSIO WASSER GONÇALES (OAB
155926/SP), IUVANIR GANGEME (OAB 45885/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 0011813-81.2018.8.26.0361 (processo principal 0006954-32.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vilma Gonçalves Raffo - Alexandre Cavalcante de Goís - Alexandre Cavalcante de Goís - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRA
SUELI CHAMON AAGESEN (OAB 86718/SP), INGVAR VIGGO AAGESEN (OAB 113432/SP), ALEXANDRE CAVALCANTE DE
GOÍS (OAB 279887/SP)
Processo 0011848-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1013865-38.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Margarete Mayumi Sato Miura - - Pedro Mitsuo Miura - Spe Tratenge
Mogi I Empreendimentos Imobiliários - - Tratenge Engenharia Ltda. - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença
condenatória proferida nos autos principais. 2- Possível o prosseguimento do processo em caráter provisório, embora não
transitada em julgada a decisão, conforme o permissivo dos arts. 512 e 513, § 1.º, do Código de Processo Civil, apenas e tão
somente impedindo o levantamento de dinheiro ou a alienação de bens sem a prévia formalização de caução idônea como
medida de prudência, à luz do art. 520, IV, sendo desnecessária a formalização da garantia do juízo para o recebimento da
impugnação, arts. 520, § 1.º e 525 do aludido diploma. Anote-se tal impedimento. 3- Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JOSE
ANCHIETA DA SILVA (OAB 113311/SP), MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), GUILHERME FELIPPE CALIL (OAB
76601/SP)
Processo 0012116-95.2018.8.26.0361 (processo principal 1013712-05.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Denilson Alves de Oliveira - Denilson Alves de
Oliveira - Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão de polo passivo (empresa e sócios),
no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 0013835-83.2016.8.26.0361 (processo principal 1005187-34.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. 1- Fls.49: Diante da manifestação, desarquivem-se os autos.
Recolha a parte as custas pertinentes aos atos. 2- Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0014851-72.2016.8.26.0361 (processo principal 1007979-29.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S/A - Helio Dias da Rocha - Vistos. Conforme decisão de fls. 65/66, o presente
cumprimento tem o caráter dúplice, observado que depende da apuração dos débitos e créditos de cada parte a se inferir pelo
saldo credor a favor de um ou de outro, de forma que desnecessária o ajuizamento de novo incidente para cobrança de eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º