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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018 - Página 1457

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TJSP 23/08/2018 - Pág. 1457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2644

1457

indispensável a aplicação do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com a anotação no SAJ. 4. Após o OFÍCIO DE JUSTIÇA
constatar a citação do(s) demandado(s), concluir-se-ão os autos. 5. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ DE ARRUDA (OAB 316484/SP)
Processo 1027315-55.2014.8.26.0564 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Metodista de Ensino Superior PAULO DE ALMEIDA FILHO - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é indispensável
a PROCEDÊNCIA do pedido do(a) demandante, com a constituição de título judicial da obrigação de o(a) demandado(a) pagar
R$ 1.088,89, R$ 1.088,89 e R$ 1.088,89 (planilha(s) de pág./págs. 39), e a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento.
Ademais, desde o inadimplemento da obrigação, é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2%, (2º) do INPC do IBGE (DEPRE
do TJSP) e (3º) dos juros de 1% ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(a) demandado(a) à obrigação de
pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Pág./
Págs. 141. Após a constatação de irrecorribilidade do pronunciamento (CPC, art. 487, I), é indispensável a emissão de certidão
para o(a) Curador(a) Especial do(a) demandado(a). 5. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP),
ARLETE ANTUNES VENTURA (OAB 276752/SP)
Processo 1027398-03.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- N.º 2016/001941. 1. Pág./Págs. 51: 1. 1º(ª) demandado(a) SUPER MERCADO SASAKI LTDA. - EPP. Nos docs. (i) da JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e (ii) da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, constata-se a dissolução
de SUPER MERCADO SASAKI LTDA. - EPP. Assim, “dissolve-se a sociedade quando ocorrer: [] II o consenso unânime dos
sócios”. Consequentemente, após a dissolução de SUPER MERCADO SASAKI LTDA. - EPP, os demandados tem de ser os exsócios (i) PEDRO SASAKI (2º demandado) e (ii) ELISA MITIKO YOSHINAGA (3º demandado). Eis o fundamento da aplicação do
art. 485, IV, do Código de Processo Civil (pressuposto processual). 2. Os honorários do advogado do demandante são de 10%
(dez por cento). 3. É indispensável a citação do(s) demandado(s). 4. Intime(m)-se. Assim, constata-se a demanda entre (i) ITAÚ
UNIBANCO S.A., demandante, e (ii) PEDRO SASAKI e ELISA MITIKO YOSHINAGA, demandados. Consequentemente, não
há nenhum fundamento para o acolhimento do(s) pedido(s) de pág./págs. 132, do demandante. 2. Constata-se a citação do(s)
demandado(s). Pág./Págs. 106 (PEDRO SASAKI) e 105 (ELISA MITIKO YOSHINAGA SASAKI). 3. Bens do(s) demandado(s). 3.1.
Doc(s). do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pág./Págs. 118-120. 3.2. Doc(s). do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO.
Pág./Págs. 121 e 124. 3.3. Doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pág./Págs. 125 e 126. 4. Sob o
fundamento do(s) doc(s). dos autos, é indispensável a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pois “suspendese a execução: [] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis”. 5. intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1030667-16.2017.8.26.0564 - Monitória - Duplicata - BRASCOD - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. - Ciência ao(s) demandante(s) do resultado das pesquisas de endereço do(s) demandado(s) pelo BacenJud, RenaJud e
InfoJud, conforme extratos retro. - ADV: CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP)
Processo 1030723-49.2017.8.26.0564 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - N.º 2017/002044. 1. Após o
demandante cumprir o pronunciamento de pág./págs. 83-86 do TJSP, concluir-se-ão os autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a
consequência do art. 485, IV, do CPC. 2. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NOELI SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2018
Processo 1000277-68.2014.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Carmela Dell’isola e outro - AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outro - Retire, a parte demandante, o mandado de levantamento judicial
expedido a seu favor. - ADV: ALENILTON DA SILVA CARDOSO (OAB 224640/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 1001049-89.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Luis
Doretto - - LILIANE LOPES DORETTO - HESA 50 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - VISTOS. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela requerida em fls. 255/257 em face da sentença de fls. 246/252. Sustenta a embargante, em resumo,
que há “omissão” na r. sentença pois não constou do dispositivo a extinção do feito com relação ao pedido prescrito. Recebo os
embargos, dada sua tempestividade (fls. 258) e dou acolhimento. De fato, não houve menção ao pedido prescrito no dispositivo
da sentença. Ante o exposto, fica a sentença alterada para constar: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente
deferida e, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação para reconhecer a prescrição do pedido com relação à devolução da comissão de corretagem; declarar rescindido o
contrato; nula a disposição contida na cláusula 13.4, e inexigível o saldo contratual, bem como condenar a requerida a devolver
aos autores 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente desembolsados por eles como parte de pagamento (fls. 125),
em parcela única (conforme disposto na Súmula nº 2 do TJSP), conforme fundamentação supra, tudo devidamente atualizado
desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.”. Ante
o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e DOU ACOLHIMENTO, mantendo-se a sentença, no mais, tal
como lançada. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2018 - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP),
MONICA CABRAL DE FREITAS (OAB 220680/SP)
Processo 1002501-08.2016.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ NIVALDO GOMES DA
SILVA - Ciência às partes do Laudo Pericial juntado às pags. 114/128. - ADV: ELIANA AGUADO (OAB 255118/SP)
Processo 1002519-58.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - CONDOMÍNIO BRISE HOME CLUB
- N.º 2018/000158. 1. Sob o procedimento comum, é indispensável a citação do(s) demandado(s) - ECT -. 2. Independentemente
do art. 334 do Código de Processo Civil, o(s) demandado(s) contestará(ão) a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, “[]
considera-se dia do começo do prazo: I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio”. 3. Intime(m)-se. - ADV: EDILENE LAURINDO DA COSTA (OAB 282553/SP)
Processo 1002741-60.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Corretagem - REGINALDO DA COSTA BARROSO - N.º
2017/000183. 1. No BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO e SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, constata-se que o domicílio do(a) demandado(a) é no CEP 09820-440. Assim, ad cautelam, emitir-se-á
o mandado de citação do(a) demandado(a) no CEP 09820-440 e CEP 09811-323 - OJ (doc(s). de pág./págs. 50 e 62) -. 2. Após
o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, concluir-se-ão os autos. 3. Intime(m)-se. - ADV: GLAUBER RAMOS TONHÃO
(OAB 190216/SP)
Processo 1003083-76.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - MARISA SOARES PENTERICHE
- N.º 2014/000270. 1. No “COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL” da SECRETARIA DA RECEITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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