TJSP 23/08/2018 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
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de Souza Geraldo - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu contra José Carlos Garcia, Virginia Trentin Garcia e
Antonia de Souza Geraldo, com decisão transitada em julgado para decretar rescindido o contrato e reintegrar a autora na
posse do imóvel objeto da ação, com trânsito em julgado em 26/04/2017 (certidão fls.430). Expeça-se mandado de reintegração
de posse. Para cumprimento da medida coercitivamente à diligência acrescenta-se o arrolamento dos móveis e utensílios
eventualmente encontrados no imóvel, que serão entregues à guarda de depositário se não os quiserem retirar os requeridos
ou eventuais terceiros ocupantes, com arrombamento do imóvel e apoio policial, se necessário for, que desde já fica deferido.
Para tais providências deverão ser colocados à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários à realização da diligência.
Com efeito, a evitar embaraços na efetivação da medida coercitiva, que não raro atravancam o cumprimento de medidas de
reintegração ou despejo quando há móveis e utensílios no local, fica desde já consignado, caso necessário e não querendo os
requeridos retirá-los, que compete ao autor oferecer os meios cabíveis ao Oficial de Justiça, dentre eles chaveiro para abrir as
fechaduras, carregadores para transportar os bens, caminhão ou veículo afim, lugar para depositar os móveis para a efetivação
da medida etc sob pena de extinção caracterizada pela falta de interesse. O Oficial de Justiça irá lavrar um auto de depósito,
onde relacionará todos os bens que estavam na residência, ficando o autor da ação nomeado depositário destes móveis, que
os colocará onde bem quiser, ficando à disposição da justiça até novas deliberações. Consigno, por fim, que na hipótese de o
interessado oferecer condução ao Oficial de Justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à
disposição, conforme dispões as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Cap. VI, item 20). Int. - ADV: ISABELLA
BORSIO SALIM (OAB 309465/SP), ANTONIO BARATO NETO (OAB 131497/SP), LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP),
LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 270090/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MARIA LAURA LOURENÇO
DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP)
Processo 0013501-14.2003.8.26.0132 (132.01.2003.013501) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Espólio de
Benedita Negrelli - - Victória Barbara Euflausino de Souza - - Adauto Euflasino de Souza - - Roque Euflasino de Souza - Gustavo
Arcanjo Iamamoto - - Vanderlei Divino Iamamoto - Liberty Paulista Seguros - Helio Leonildo Casseverino - - Aparecido Antonio
Silva - Mantenho decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária e ao MP. Aguardese o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Int. - ADV: LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), JOSE GILBERTO
MARTINS (OAB 61679/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP), NELSON GOMES HESPANHA (OAB 50402/SP),
MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), ALESSANDRO RICARDO PRIOLLI (OAB 169920/SP), KARLA ALESSANDRA A
BORGES SPOSITO (OAB 125047/SP), CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
(OAB 112845/SP)
Processo 0013727-43.2008.8.26.0132 (132.01.2008.013727) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Fábio
Rainho de Oliveira - Wilton José dos Santos [ Espólio ] - - Silvana Biancardi - - Denise Cristina Mazoni do Amaral - - Luis Carlos
do Amaral Junior - Diante da comprovação do pedido de desarquivamento dos autos da separação que tramitou na 3ª Vara
Cível local, resta ao autor Fábio Rainho de Oliveira, por sua advogada, acompanhar o trâmite do mandado de averbação a
ser expedido pelo juízo da separação judicial e, após, apresentar novamente ao serviço registrário a carta de sentença aqui
expedida. Na da mais, havendo a deliberar arquive-se. Int. - ADV: ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA (OAB 362208/SP),
LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB 258191/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), FABIO RAINHO DE
OLIVEIRA (OAB 258707/SP)
Processo 0014150-71.2006.8.26.0132 (132.01.2006.014150) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Ancora Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda Epp - - Claudinei Reino - - Suizi
Lemos - Vistos. 1) Oficie-se por meio eletrônico ao Bacen-Jud, determinando-se a indisponibilidade de ativos financeiros no
valor da execução (fls. 283). 2) Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam
totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do
bloqueio. 3) Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive
para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo
854 § 3º CPC/2015 (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos
devidos). 4) Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente
de lavratura de termo, procedendo-se à transferência do montante indisponível para conta judicial, expedindo-se, após, o
competente mandado de levantamento. Caso a quantia não satisfaça a execução, anote-se para futuro abatimento do valor do
débito. 5) Após o levantamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ou tornem conclusos para sentença,
caso a penhora satisfaça a execução. 6) Indefiro o pedido de requisição de declaração de renda pelo Sistema Infojud, em
relação ao(à) executada ÂNCORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA EPP, considerando que
nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Requisitem-se cópias das 02 últimas
declarações de renda e bens dos executados CLAUDINEI e SUIZI, através do sistema INFOJUD. 7) Com a resposta da Receita
Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I,
do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8) Decorrido o prazo para manifestação do exequente em termos
de prosseguimento, intime-se pelos correios para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 dias. O seu silêncio
será interpretado pelo juízo como desistência da ação e consequente extinção da execução (art. 775 do CPC/2015). Intimese. NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento, tendo em vista as pesquisas
BACENJUD e INFOJUD negativas (fls.288/295). - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DIVALDO
ANTONIO FONTES (OAB 58201/SP)
Processo 0014739-53.2012.8.26.0132 (132.01.2012.014739) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Cr Danin Locação de Mão de Obra Temporária Ltda - - Rosemary de Fátima Oliani Danin - Vista ao
exequente para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça (fls.222): CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO E
NEGATIVO-CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2018/014724-0 dirigi-me ao endereço
na Ipiranga n 780, onde AVALIEI o Imóvel descrito em cerca de 150.000,00(mil reais) por estimativa atualmente, Outrossim,
me dirigi até a Rua Barretos n 318, onde DEIXEI DE INTIMAR a Sra. Rosemary de Fátima Oliani Danin, tendo em vista que
a mesma não foi encontrada, pois a mesma já não mora mais no local,portanto devolvo o presente em cartório para novas
determinações. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ALEXANDRE
FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), IVO PARDO JÚNIOR (OAB 213666/SP), IVO PARDO (OAB 36083/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0015370-94.2012.8.26.0132 (132.01.2012.015370) - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Município
de Catanduva - Luciana Cristina Siqueroli - Face à certidão de fls. 278, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º