TJSP 24/08/2018 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
1271
130987/SP)
Processo 1001349-05.2016.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Oliveira e Oliveira Supermercado Ltda
Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB
277512/SP)
Processo 1001391-83.2018.8.26.0311 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Lamberto - Vistos. Tratase de pedido de expedição de alvará judicial formulado por JOSE LAMBERTO, para levantamento do saldo das verbas residuais
relativas à benefícios previdenciários sob nº 21/1706823492 e 41/0557529409, junto ao INSS, em virtude do falecimento de
Joana de Souza Lamberto. Defiro ao requerente, face ao documento juntado, os benefícios da assistência judiciária gratuita
(CPC, art. 98). Com a inicial (fls. 01/03), vieram os documentos de fls. 04/21. Não há dependentes habilitados no INSS (fls. 25).
É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de alvará judicial nada mais é do que uma modalidade abreviada de inventário
e partilha, quando se trate de espólio com bens de reduzido valor ou para levantamento de pequenas somas em depósitos
bancários, saldos de PIS, PASEP, FGTS e outros. A pretensão é a obtenção de autorização para que os valores deixados a
título de verbas residuais de benefício previdenciário junto ao INSS, sejam levantados Os documentos colacionados aos autos
demonstram a relação parental, assim como a exclusividade na sucessão. Assim, é caso de deferimento do pedido, porquanto,
não há bens a serem inventariados, outrossim, não há dependentes habilitados naquela autarquia ou outros herdeiros, sendo
que a expedição do alvará é mesmo de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, expedindo-se Alvará ao INSS para
levantamento da quantia existente a título de benefício previdenciário em nome da “de cujus”, podendo ainda praticar todos
os atos necessários para o cumprimento do presente alvará e coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a
impressão do Alvará diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a
impressão pela serventia. Não há custas em razão da gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Int. Junqueiropolis, 21 de agosto de 2018. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 317481/SP)
Processo 1001435-05.2018.8.26.0311 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alessandro Longo Lima - Maria de Fatima Longo - Vistos. Para a expedição de alvará para levantamento do saldo relativo ao benefício previdenciário
necessário que venham aos autos, certidão negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do
disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Providencie pois os requerentes, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP)
Processo 1001447-19.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Muller Lopes de Almeida
Maldonado - Vistos. Defiro ao autor, face ao documento de fls. 11, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). MULLER
LOPES DE ALMEIDA MALDONADO ingressou com a presente ação em face de LUCIANA PINHEIRO DE JESUS ME. Requer
tutela de urgência para que a requerida providencie a exclusão de seu nome do banco de dados do SCPC, relativamente ao
débito tratado nestes autos. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados aos autos, notadamente os de fls. 23/24, indicam
a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a existência de prova inequívoca do alegado, suficiente a ser admitida
nesta fase inicial a uma medida de urgência ante aos inúmeros aborrecimentos que a eventual inclusão de seu nome em banco
de dados restritivos ao crédito lhe traria. Evidentes, outrossim, os prejuízos causados pela limitação de crédito decorrente da
continuidade da restrição, fazendo presente o perigo de dano iminente e de difícil reparação pela possibilidade de demora
na solução do conflito. Dessa forma, de rigor a antecipação de tutela, com o fim de determinar a exclusão do nome da parte
autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência. Oficie-se ao SCPC para exclusão
do nome do autor do banco de dados restritivo ao crédito. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
conciliação ou de mediação. Citem-se e intimem-se os requeridos. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado
a partir da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: THIAGO
SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP)
Processo 1001453-26.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Valcir Aparecido
Ribas - Vistos, Defiro ao requerente, face ao documento de fls. 16, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC,
art. 98). Diante da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON
(OAB 322332/SP), MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP)
Processo 1001656-22.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Hosoume - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 331/343: Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. Oficie-se comunicando à
Procuradoria Regional de Presidente Prudente - SP(fls. 64). Após, aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 316/317.
Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), THIAGO BOSCOLI FERREIRA (OAB 230421/
SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP), LUIZ PAULO JORGE
GOMES (OAB 188761/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
Processo 1001869-28.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Letícia Cristina Consolari Onório - Unimed
de Dracena Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 302/303: Defiro como requerido. Oficie-se. Int. - ADV: MARCOS JOSE
RODRIGUES (OAB 141916/SP), SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
Processo 1001909-10.2017.8.26.0311 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Usina Caeté S/A - Unidade Paulicéia-sp - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Ivone de
Carmem Matheus Munhoz Pernandes - - Antônio Ricardo Gomieri - Vistos, Designo audiência de tentativa de conciliação para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º