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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 - Página 2000

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TJSP 24/08/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2645

2000

poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: OSMAR
MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1012987-11.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Emerson Peter Lima
- Classy Participações, Marcas e Franquias Ltda. - Sp Implantes e outro - Considerando que a realização da audiência de
tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável,
como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão
designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de
tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Citem-se os réus
para oferecerem contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: ELTONIZ
RODRIGUES MARTINS (OAB 381998/SP)
Processo 1012988-93.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Davi Dantas de
Freitas - - Auxiliadora Christine de Oliveira Araújo - Carl Zeiss Vision Brasil Indústria Óptica Ltda - Juntem os Embargantes cópias
das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. - ADV: SUE ELLEN GABRIEL DA
FONSECA OLIVEIRA (OAB 6343/RN), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1013013-09.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rogerio Ghosh de Oliveira Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Os elementos trazidos aos autos demonstram a verossimilhança do direito alegado
pelo autor, bem como o fundado receio de danos de difícil reparação. Com efeito, o autor apresentou o contrato firmado com
a ré (fls. 22/27), bem como comprovante de compra de equipamento junto à Unigás, autorizada da ré, segundo contrato de fl.
25, Cláusula 2 Mão de Obra, e ainda juntou os comprovantes de pagamento pela utilização dos serviços da ré, não havendo
indícios de inadimplemento ou irregularidades. Ao autor serão aplicadas as sanções processuais pela má-fé na hipótese de
demonstração da inveracidade de suas alegações. Verifico também fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a
inscrição nos cadastros de inadimplência ensejam restrições ao crédito do autor e, no que toca à interrupção do fornecimento
de gás, esta atinge diretamente o exercício da atividade comercial do autor. Ainda, não se admite a suspensão do serviço ou
mesmo do fornecimento em caso de débito pretérito, no caso, de suposto débito proveniente dos últimos seis anos. Todavia,
ressalto que o autor não está isento da obrigação de pagamento pela utilização que fizer dos serviços oferecidos pela ré. A
medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para o réu. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código
de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o levantamento da inscrição do nome
do autor junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos desta comarca, bem como para determinar a continuidade no
fornecimento de gás ao autor. Expeça-se ofício ao 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos desta comarca, a fim de dar
imediato cumprimento à medida. 2.Neste caso, CITE-SE o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar
da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.Intimem-se. Expeça-se o necessário. - ADV: FÁBIO GUSMÃO
DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 1013038-22.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Felippe Tavares Leite - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1013052-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Souza
da Costa - Hesa 129 - Investimentos Imobiliarios Ltda - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação
antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do
CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências
que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será
realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se a Requerida para oferecer contestação no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB
312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 1013080-71.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila Suiça - Lauro Roberto Gobatto - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo
de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a
serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)
(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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