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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 - Página 2080

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TJSP 24/08/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2645

2080

R$ 10.412,61. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (07/2015 - fl. 68). Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 607,34, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com
advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à
baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar
do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo
de prescrição deste. Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de
informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ARIANE LOPES PEDROSO (OAB
363382/SP)
Processo 1011829-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex
Dany Alves dos Santos - Gilberto Aparecido Mendes e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) Não há prescrição. O problema está sujeito à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. Referidas ações,
em que ausente prazo prescricional específico, são pessoais e não envolvem ressarcimento sem causa ou ainda reparação
civil (não se aplica, portanto, seu artigo 206, § 3º, IV e V). (iii) No entanto, desde logo, deve-se julgar improcedente a demanda
em face da imobiliária. Apesar da revelia, parece correto afirmar que se trata de mera administradora do bem. (iv) Em relação
ao réu Gilberto, a obrigação de devolver a caução parece evidente. Não há prova da devolução nem argumentação convicente
no sentido de que o valor da caução foi devolvido ou mesmo abatido em operação ulterior. O valor indicado no contrato é o
aceito, conforme fl. 08 (R$ 3.200,00). O réu impugna o valor apresentado na inicial mas também não apresenta valor alternativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda em face a Gilberto e IMPROCEDENTE a demanda em
face da Imobiliária. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu Gilberto
ao pagamento de R$ 3.200,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde 04/01/2010. Juros de mora de 1% desde a citação
(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo
55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à
baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar
do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo
de prescrição deste. Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de
informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GILDO WAGNER
MORCELLI (OAB 78125/SP), ALEXANDRO PICKLER (OAB 193112/SP)
Processo 1012928-57.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberta Paula Nascimento dos Santos
Martins - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento
do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, §
4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de agosto de 2018. Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito ADV: TALITA TEODORO SOUZA OLIVEIRA (OAB 370615/SP)
Processo 1019752-32.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Pertti Vesantera - Aerovias
Del Continente Americano S.a. Avianca - - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. JULGO EXTINTA a
execução em razão da satisfação da obrigação entre a parte autora e a ré “Companhia Panamenha de Aviacion - COPA”, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILA MAIER DE MATTOS SILVA (OAB 207800/SP), HEITOR BATELLI DOS SANTOS MOÇO
(OAB 314504/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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