TJSP 24/08/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
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ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Helder Andrade Cossi Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1006856-51.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Antonio Pereira
- Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fls. 91/92. O procurador da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da
prova. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1006882-15.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Aquelina Aparecida Ferreira dos Santos
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2.Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Helder Andrade Cossi Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1006883-97.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Roseli Bento - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2.Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Helder Andrade Cossi Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB
286167/SP)
Processo 1006912-50.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Iolanda Peres Moreira - Vistos. Emende
a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil para o
fim de demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário n: 631240-MG, item
02, pelo E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o prévio requerimento administrativo junto ao réu do
benefício pretendido. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1006918-57.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria
Cristina da Silva Amaro - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo
321, do Código de Processo Civil para o fim de demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no
Recurso Extraordinário n: 631240-MG, item 02, pelo E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o resultado
do requerimento administrativo de fls. 54. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1006927-87.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Alziro Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conforme dispõe o artigo 534 do CPC, in
verbis: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [...]
§ 2o A multa prevista no § 1o do art.523 não se aplica à Fazenda Pública (grifo meu). - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB
278071/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1006971-38.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Concessão - Derli Teodoro de Oliveira Peccolo - Vistos etc.
DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2.Cite(m)-se, com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Thomaz Antonio de Moraes Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1006979-15.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanda Alvis da Silva - Vistos
etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de
pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não
vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao
dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi
submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência
ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a
incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado
incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). Em que pese os argumentos, não há como acolher a antecipação da tutela com
a imediata nomeação de perito judicial, porque a experiência da Vara, em casos similares, denotou que tal procedimento não
se mostrou adequado e, muito menos, célere, ocasionando, em alguns casos, refazimento de atos processuais, com atraso
no regular andamento do processo e maior prejuízo às partes. 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rosana Defenti Ramos Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007014-72.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Aparecido Raschini Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2.Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gelson Luis Gonçalves Quirino e Ricardo Alexandre da Silva Intime-se. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1007023-34.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lourival Costa Santos Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício Aposentadoria por invalidez. Em que pesem
os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º