TJSP 24/08/2018 - Pág. 2352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
2352
IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos quais tenham surgido a seguinte questão: “ inclusão da tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre fatura de energia elétrica”. Na hipótese sub judice, discute-se justamente a legalidade da inclusão da tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre fatura de energia elétrica. Assim, nestas circunstâncias, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, até o julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000. Consigno ainda, que a presente suspensão
não obsta a apreciação de questões relativas à tutela de urgência. Intime-se a requerida sobre a presente decisão, para o devido
cumprimento, consignando que após a retomada da ação, será devidamente citada, iniciando-se o prazo para contestação.
Anote-se junto ao extrato de movimentação o código SAJ nº 75009. Certifique a Serventia a cada 90 (noventa) dias. Servirá
a presente como ofício. Intime-se. (O(A) autor(a) fica intimado(a), por intermédio de seu(a) advogado(a), de que a DECISÃO/
OFÍCIO de fls. 189/190 expedidos encontram-se disponíveis no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão e seu
encaminhamento a Fazenda Estadual e a Elektro.) - ADV: CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP)
Processo 1001204-15.2018.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.S.C. - J.M.C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios em favor do(s) menor(es) em 1/3 dos
rendimentos do requerido, devidos a partir da citação. Para o desconto da pensão a autora deverá fornecer o número da conta
para o depósito. 3. Designo audiência para o dia 12 de setembro de 2018, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada no Setor
de Conciliação deste Juízo, localizado no edifício do Fórum local. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Sem
prejuízo das determinações supra, deverá a autora apresentar a cópia atualizada da matrícula do imóvel antes da audiência
designada. 7.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA
DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 1001260-48.2018.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.A.F.B. - A.P.I. - Vistos. Heder
Bruno Aparecido Franco Bonifácio, representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de Alimentos em face de Adilson
Paiva Inácio , alegando, em resumo, que é filho do requerido e que, diante do fim da união dos seus genitores, necessita de
ajuda financeira para as despesas com escola, roupas, alimentação, lazer entre outros gastos. A competência para dirimir as
questões referentes à menores impúberes é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art.
147, I, da Lei 8.069/90 (STJ- 2ª Seção - CC 43.322, rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.3.05, v.u., DJU 9.5.05, p. 291). Pelo que
consta nos autos, o autor reside na cidade de Cesário Lange/SP. Neste caso, a COMPETÊNCIA ABSOLUTA deve ser fixada
segundo a prevalência do interesse do menor lá domiciliado com a mãe, como corolário da regra prevista no artigo 147, I, da
Lei 8069/80. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA COMARCA DE CERQUILHO para a ação
de Alimentos, determinando a remessa destes autos à Comarca de Tatuí/SP, competente para o processamento e julgamento
da causa. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão interlocutória, remetam-se os autos à Comarca de
Tatuí/SP, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001302-97.2018.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.M. - W.C.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Anote-se. 2. O menor é filho do réu (fls. 15), está sob a guarda exclusiva da mãe,
situação que impõe ao réu o dever de pensionar o filho como efeito do poder familiar. Diante disso, fixo os alimentos provisórios
que deverão ser pagos mensalmente pelo réu ao filho em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. 3. Designo
audiência para o dia 12 de setembro de 2018, às 10 horas que será realizada no Setor de Conciliação deste Juízo, localizado
no edifício do Fórum local. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. In - ADV: JULIANA CHAMA PALADINI (OAB 360565/SP)
Processo 1001324-58.2018.8.26.0137 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - S.S.B. - I.A.B. - Vistos.
Deverá o autor José Alves regularizar a sua representação processual no prazo de 15 dias, juntando a procuração pública, sob
pena de extinção nos termos do artigo 76, § 1º, inc. I, c.c. artigo 485, inc. IV do NCPC. Após, conclusos com brevidade para
apreciação do pedido de tutela. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1001334-05.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Aparecida da Silveira - Aldomir
Jose Sanson e outros - Vistos. Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A autora afirma que,
em 11 de janeiro de 2010, firmou contrato de participação, prestação de serviços e administração, cujo objeto é a formação
e implantação do loteamento denominado ‘Residencial Sol Nascente”. Afirma que teria direito a receber 10% dos lotes que
couberem aos contratados. Sustenta que, embora todos os lotes foram vendidos, os requeridos não repassaram o valor que
a autora teria direito. Requer a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de vender os lotes do
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