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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018 - Página 2023

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TJSP 27/08/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2646

2023

indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a
parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º). Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo
convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria,
sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos
do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o
Defensor Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou
hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da
justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art.
341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus
assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal
com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial. 4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham
interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados
de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação,
tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar
da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo,
ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º). A audiência somente não se realizará
se ambas partes não quiserem a audiência. Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência
somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) 5- Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As
partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados. 7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência
do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os
negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto,
a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.
8- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade
pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas
que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais,
relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do
contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal,
dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de
causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. Intime-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1010644-81.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Consórcio - BIOCOR UNIDADE CARDIOLÓGICA EPP LTDA
- CONSÓRCIO NACIONAL EMBRACON LTDA - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de
cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento
do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte
interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve
ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão
de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve
conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1011381-16.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - A.L.D.F.S. e outros - A.F.S. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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