TJSP 27/08/2018 - Pág. 2306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2646
2306
Enunciado n. 10, da Seção de Direito Público, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os ferroviários da extinta
FEPASA têm como parâmetro de complementação a equivalência com os servidores da CPTM. Nesse sentido: Apelação /
Reexame Necessário REEX 213560920118260053 SP 0021356-09.2011.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 27/10/2012
Ementa:FEPASAPENSIONISTAS Pretensão às diferenças na complementação de aposentadoria. Reajustes salariais do período
de 1999, 2000 e 2001 concedidos aos servidores da ativa Possibilidade Prescrição afastada Sumula 85 do STJ Ocorrência
desucessãoentreFEPASAe CPTM.Aplicação do Enunciado nº 10 do TJ/SP Sentença procedente mantida. RECURSOS
DESPROVIDOS. Apelação APL 397896120118260053 SP 0039789-61.2011.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 06/09/2012
Ementa:SERVIDOR PÚBLICO Paridade salarial Prescrição Inocorrência Súmula 85 do STJ Pensionista de funcionário da
extintaFEPASAque faz jus a paridade salarial dos ativos daCPTM. SucessãoentreFEPASAeCPTM.Enunciado 10 do TJ/SP Ação
julgada procedente. Decisão Mantida. Recurso não provido. Desta forma, a autora possui direito à complementação de sua
aposentadoria, que deverá ter como parâmetro equivalência salarial com servidor da CPTM da mesma função em que seu
marido aposentou-se. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar complementação de pensão à autora, utilizando
como parâmetro o mesmo valor que recebe o funcionário da CPTM em função equivalente àquela exercida por seu marido,
incluídos atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal. A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter
ocorrido o crédito de cada uma das diferenças apuradas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios,
incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no
RE nº 870.974/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Sucumbente, a ré, isenta de custas, arcará com o pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). P. I. C. - ADV: MARIALICE
DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Processo 1011662-61.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - José Luiz Pereira
Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao autor da impugnação de fls. 608/609 e documentos, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DAVI ERBER BARBOSA DE LIMA (OAB 380852/SP), MARCOS NEVES
VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1012731-94.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - Antônio Elisio Rodrigues Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ANTÔNIO ELISIO RODRIGUES ajuizou ação pelo procedimento comum contra
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser aposentado das antigas estradas de ferro estaduais, convertida
na FEPASA Ferrovias Paulistas S/A e que os valores da complementação de sua pensão foram congelados após a extinção desta
última, em virtude do Decreto Estadual nº 2502/98. Requereu a complementação da pensão paga pela ré. Regularmente citada,
a Fazenda Estadual ofereceu contestação (fls. 29/42), alegando que reajustou as complementações nos termos dos acordos ou
dissídios firmados pelos sindicatos de cada uma das regiões em que se subdividia a FEPASA e leva em conta os reajustes dos
trabalhadores da ativa. Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 49/57). É o relatório. D E C I D
O. É caso de julgamento antecipado da lide, pois a questão debatida é unicamente de direito (CPC, art. 355, I). Conforme CTPS
(fls. 20), o autor foi admitido na Estrada de Ferro Sorocabana, incorporada pela FEPASA Ferrovia Paulista S/A, em 01/10/195,
sendo desligado em 30/04/1987, quando foi aposentado. Nos termos do Enunciado n. 10, da Seção de Direito Público, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os ferroviários da extinta FEPASA têm como parâmetro de complementação a
equivalência com os servidores da CPTM. Nesse sentido: Apelação / Reexame Necessário REEX 213560920118260053 SP
0021356-09.2011.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 27/10/2012 Ementa:FEPASAPENSIONISTAS Pretensão às diferenças
na complementação de aposentadoria. Reajustes salariais do período de 1999, 2000 e 2001 concedidos aos servidores da ativa
Possibilidade Prescrição afastada Sumula 85 do STJ Ocorrência desucessãoentreFEPASAe CPTM.Aplicação do Enunciado nº
10 do TJ/SP Sentença procedente mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelação APL 397896120118260053 SP 003978961.2011.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 06/09/2012 Ementa:SERVIDOR PÚBLICO Paridade salarial Prescrição
Inocorrência Súmula 85 do STJ Pensionista de funcionário da extintaFEPASAque faz jus a paridade salarial dos ativos daCPTM.
SucessãoentreFEPASAeCPTM.Enunciado 10 do TJ/SP Ação julgada procedente. Decisão Mantida. Recurso não provido. Desta
forma, o autor possui direito à complementação de sua aposentadoria, que deverá ter como parâmetro equivalência salarial com
servidor da CPTM da mesma função em que se aposentou. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na
inicial, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar complementação de aposentadoria ao autor,
utilizando como parâmetro o mesmo valor que recebe o funcionário da CPTM em função equivalente àquela exercida na ativa,
incluindo atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal. A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter
ocorrido o crédito de cada uma das diferenças apuradas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios,
incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no
RE nº 870.974/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Sucumbente, a ré, isenta de custas, arcará com o pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). P. I. C. - ADV: ROGERIO
RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Processo 1012906-88.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - Oswaldo da Silva Pinto
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. OSWALDO DA SILVA PINTO ajuizou ação pelo procedimento comum
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser aposentado das antigas estradas de ferro estaduais,
convertida na FEPASA Ferrovias Paulistas S/A e que os valores da complementação de sua pensão foram congelados após
a extinção desta última, em virtude do Decreto Estadual nº 2502/98; e requerendo a complementação da pensão paga pela
ré. Regularmente citada, a Fazenda Estadual ofereceu contestação (fls. 27/38), alegando que reajustou as complementações
nos termos dos acordos ou dissídios firmados pelos sindicatos de cada uma das regiões em que se subdividia a FEPASA e
leva em conta os reajustes dos trabalhadores da ativa. Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica
(fls. 45/53). É o relatório. D E C I D O. É caso de julgamento antecipado da lide, pois a questão debatida é unicamente
de direito (CPC, art. 355, I). Conforme CTPS (fls. 19), o autor foi admitido na Estrada de Ferro Sorocabana, incorporada
pela FEPASA Ferrovia Paulista S/A, em 12/09/1967, sendo desligado em 13/09/1984, quando foi aposentado. Nos termos do
Enunciado n. 10, da Seção de Direito Público, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os ferroviários da extinta
FEPASA têm como parâmetro de complementação a equivalência com os servidores da CPTM. Nesse sentido: Apelação /
Reexame Necessário REEX 213560920118260053 SP 0021356-09.2011.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 27/10/2012
Ementa:FEPASAPENSIONISTAS Pretensão às diferenças na complementação de aposentadoria. Reajustes salariais do período
de 1999, 2000 e 2001 concedidos aos servidores da ativa Possibilidade Prescrição afastada Sumula 85 do STJ Ocorrência
desucessãoentreFEPASAe CPTM.Aplicação do Enunciado nº 10 do TJ/SP Sentença procedente mantida. RECURSOS
DESPROVIDOS. Apelação APL 397896120118260053 SP 0039789-61.2011.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 06/09/2012
Ementa:SERVIDOR PÚBLICO Paridade salarial Prescrição Inocorrência Súmula 85 do STJ Pensionista de funcionário da
extintaFEPASAque faz jus a paridade salarial dos ativos daCPTM. SucessãoentreFEPASAeCPTM.Enunciado 10 do TJ/SP Ação
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