TJSP 28/08/2018 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
1315
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ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FERNANDA APARECIDA MAXIMO ASSIS (OAB 348020/SP)
Processo 1001273-66.2016.8.26.0315/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.R.B.S. - M.R.M. - Ante o exposto,
JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por MARCIANO RAIMUNDO MACHADO
em face de JOSEANE RENATA BATISTA DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixase de condenar em honorários advocatícios, vez que estes já foram arbitrados em decisão de fls. 11, consoante entendimento
extraídos das Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO (OAB
295902/SP), MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP)
Processo 1001442-19.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S. - A.M.S. - Trata-se de ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO promovido por Sônia Maria da Silva em face de Antônio de Melo Silva, alegando, em síntese, ser casada com o
requerido, no regime da comunhão parcial de bens, desde 07 de novembro de 2015. Aduziu, também, que da união não advieram
filhos, inexistindo bens para partilhar. Requereu a decretação do divórcio. Juntou documentos. O réu foi citado pessoalmente
(fl. 33), e não apresentou contestação (fl. 53). O Ministério Público deixou de se manifestar no feito por não haver interesse de
menores ou incapazes (fl. 14). É o relatório. D E C I D O. Segundo dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil/15, a falta
de contestação faz com que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial, impondo assim a revelia e confissão quanto à
matéria de fato. No caso dos autos, a matéria fática se presume verdadeira como alegada, de maneira que a ação é procedente.
Passo à análise do pedido principal, procedente. O documento anexado em fls. 07/08, comprova que as partes são casadas.
Após a Emenda Constitucional n° 66/2010, que efetuou a supressão dos prazos necessários à sua decretação, o divórcio se
tornou direito potestativo e incondicionado dos cônjuges. Dessa forma, ao ser exercido judicialmente, o outro somente pode
suscitar, se for o caso, defesas de natureza processual. Neste caso, porém, sequer essa espécie de defesa foi manejada pelo
requerido, de forma que a decretação do divórcio é, de fato, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15 para DECRETAR o
divórcio do casal. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, os últimos
arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários ao mandatário da
autora, nos termos do convênio OAB/DP, nos limites de sua atuação. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas desta Comarca de Laranjal Paulista, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 6129 01 55 2015 2 00026 278 0004546
95. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo
Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto
aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1001485-53.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.S. - F.A.S. - Vistos. Especifiquem
as partes, no prazo comum de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Intimemse. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP)
Processo 1001499-37.2017.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Beneton - Adelino Beneton - V i s t o s,
Homologo, o cálculo ofertado em fls. 110/112, atinente ao recolhimento do ITCMD causa mortis. Cumpre ressaltar, que se trata
de processo de Inventário de bens, conferindo a presente homologação mera autorização para a prática do recolhimento do
ITCMD. Desse modo, não implica dizer que o cálculo ofertado pela inventariante esteja em consonância com o regramento
específico para tal mister, cuja apreciação, e eventual diferença no recolhimento, será dirimido na via administrativa da Fazenda
Pública Estadual. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1001613-73.2017.8.26.0315 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ines Tiveron - - Rosa Maria Tiveron
- - Sandra Regina Tiveron Zalla - - Onivaldo Tiveron - - Eraldo Luiz Tiveron - - Maria de Jesus Oliveira Gueiro - José Herminio
Tiveron - Espolio - Rosa Maria Tiveron - - Rosa Maria Tiveron - - Rosa Maria Tiveron - - Rosa Maria Tiveron - - Rosa Maria
Tiveron - - Rosa Maria Tiveron - A inventariante deverá retirar os alvarás expedidos.Após, arquivem-se os autos conforme
determinado na R.sentença de fls.63.Int. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1001614-58.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.N.A.N. - - B.C.N.A. - “Promova o
patrono dativo da requerente, a retirada da nova Certidão de Honorários Advocatícios expedida, por meio do portal e-saj”. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1001645-15.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.F.M.S. - M.N.L.M. Vistos. Conforme fls. 125/127, o devedor já foi preso pelo débito contemplado neste processo. Sendo assim, não poderá ser
renovada sua prisão. Resta à parte dar continuidade ao processo, para cobrar o débito de fls. 125/127 nos termos da execução
de quantia certa contra devedor solvente. Manifeste o exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. ADV: JOÃO CARLOS LUCIANO (OAB 179625/SP), WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 1001650-03.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.C. - O.C.C. - 1º) Promova a patrona do requerido
a regularização de sua representação processual, juntando a respectiva procuração e taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze)
dias. 2º) Em igual prazo, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento ante o decurso do prazo de sobrestamento
requerido . - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS
(OAB 201663/SP)
Processo 1001677-83.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - E.F.G. - Vistos. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios ao patrono nomeado pelo convênio OAB/DP, dos atos por ele praticados. Após, nada mais sendo
requerido, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: EMERSON
JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1001677-83.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - E.F.G. - “Promova o patrono dativo da parte
requerente, a retirada da Certidão de Honorários Advocatícios expedida, por meio do portal e-saj”. - ADV: EMERSON JOSE
GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1001759-17.2017.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Augusta de Almeida Costa - Luis
Antonio Costa - - José Carlos Costa - - Lucilene Aparecida Costa - José Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Defiro parcialmente o sobrestamento requerido em fls. 61, por trinta dias. Decorrido o prazo, intime-se o Procurador da
Fazenda Estadual para manifestação. Intimem-se. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP)
Processo 1001883-34.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.W.S. - L.G.W.S. - - M.E.W.S. - M.C.W. - Vistos. Cite-se a executada por edital, com prazo de trinta dias. Intimem-se. - ADV: VICTOR DE
CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1001978-64.2016.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ines dos Santos - Noberto dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º