TJSP 28/08/2018 - Pág. 4136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
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Taubaté a pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem
liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até
a data do efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não
há recurso de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP), FLORIZA
DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP)
Processo 1018993-52.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Maria Lucia Borsatti Medeiros - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de
Taubaté a pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem
liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até
a data do efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não
há recurso de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP), FLORIZA
DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP)
Processo 1018995-22.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Maria Marta Rossi Peloggia de Moraes - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do
Município de Taubaté a pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos,
esses a serem liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais,
inclusive, até a data do efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei
12.153/2009). Não há recurso de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP),
RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP)
Processo 1018996-07.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Marly de Oliveira - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de
Taubaté a pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem
liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até a
data do efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não há
recurso de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP), RICARDO NISHINA
DE AZEVEDO (OAB 240517/SP)
Processo 1018998-74.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Nadia Peloggia - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de Taubaté a
pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem liquidados,
por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até a data do
efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não há recurso de
ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP), RICARDO NISHINA DE AZEVEDO
(OAB 240517/SP)
Processo 1019000-44.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Pilar Semintilli - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de Taubaté a pagar
à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem liquidados, por
cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até a data do efetivo
pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não há recurso de ofício
(art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP), RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB
240517/SP)
Processo 1019002-14.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Robson José Lemes - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de
Taubaté a pagar ao autor o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem
liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até a
data do efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não há
recurso de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP), RICARDO NISHINA
DE AZEVEDO (OAB 240517/SP)
Processo 1019004-81.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Terezinha Clarinda de Jesus Silva Paiva - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto
isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência
do Município de Taubaté a pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos,
esses a serem liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais,
inclusive, até a data do efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei
12.153/2009). Não há recurso de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/
SP), FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP)
Processo 1019005-66.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Vera Lucia da Silva - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de Taubaté a
pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem liquidados,
por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até a data do
efetivo pagamento. Deixo de impor sucumbência às partes (art. 55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Não há recurso
de ofício (art. 11, Lei do JEFAZ). P.R.I.C. - ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP), FLORIZA DOMINGUES
LEITE (OAB 89971/SP)
Processo 1019006-51.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Wilma Lucia da Silva Lima - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Posto isso, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o Instituto de Previdência do Município de
Taubaté a pagar à autora o valor por ela solicitado, R$ 6.718,68 até a propositura da ação, e valores vincendos, esses a serem
liquidados, por cálculos aritméticos simples, corrigindo-se monetariamente quando necessário, com juros legais, inclusive, até
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