TJSP 28/08/2018 - Pág. 69 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
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Processo 1000875-52.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vitor Hugo Pedroso de
Moraes - Intimação do(s) Advogado(s) das partes para em 15(quinze) dias tomar(em) ciência e, querendo, manifestar(em)se sobre Laudo Pericial de páginas 89/94 destes autos. Encaminho senha destes autos via malote ao Instituto réu. - ADV:
GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1000906-38.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - K.F.M.A.M. - VISTOS. Recebo
a petição e documentos de fls. 34/39 como emenda à inicial. Anote-se. Possuindo advogado constituído nos autos e ante a
alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se junto ao SAJ. Numa
análise prévia da inicial, embora não trazido aos autos o relatório final da perícia médica realizada pelo INSS que apontaria
aponta para a ausência de incapacidade, ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora, com declarações
médicas de profissionais não vinculados à autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta. Trata-se de questão
controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados
de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Nos termos do que preceitua o Art. 300,
do Novo Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, é faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida. O benefício em questão é conferido
àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar
gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss
da Lei nº 8.213/91). Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça,
Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016,
DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior
da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a). Carlos Roberto Bechara Ventriglia (Perícias Médicas,
Medicina Ocupacional, Clínica Geral e Cardiologia) [email protected]. No presente caso, foi necessária a indicação de
médico perito atuante na cidade vizinha de Amparo-SP. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou,
desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos
exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico
que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível
responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais
que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305,
de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite
máximo da tabela em vigor. Intime-se o profissional através de correio eletrônico para que, caso aceite o encargo, designe dia
e hora para a realização dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Anote-se que a perícia deverá ser
comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes
que impossibilitem sua realização. Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá
responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como
ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas
: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da
perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho
exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente
de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito
anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do
início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício
de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total
e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de
quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o)
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento
cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para
que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas
em caso afirmativo. Esclareço ao(a) profissional nomeado(a) que, acaso sejam apresentados quesitos suplementares pelas
partes, estes serão encaminhados posteriormente para resposta e complementação do laudo pericial. Após a chegada do laudo
médico preliminar tornem os autos conclusos para novas deliberações, incluída a análise do pedido de tutela antecipada.
Oportunamente, com a juntada do laudo, libere-se a requisição de pagamento dos honorários periciais via Sistema AJG-CFJ,
bem como intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Ainda com a juntada do laudo e a vinda dos
pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência
de instrução e julgamento, devendo a serventia providenciar a requisição do pagamento dos honorários periciais através do
sistema NUF (http://www.jf.jus.br/aj/intranet). Intime-se. - ADV: MARIANA RAMIRES LACERDA (OAB 262112/SP)
Processo 1000913-30.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Fernanda Martins Ferreira
- Fazenda Publica do Municipio da Estancia Hidromineral de Águas de Lindoia - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a contestação
e documentos de fls. 49/60, diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo comum
de 15(quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Ainda, informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que o silêncio será
interpretado como discordância. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente,
se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença(Publicação nos termos
do artigo 162, § 4º do CPC., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV: MOYSES MOURA
MARTINS (OAB 88136/SP), MARIO NOGUEIRA BERNARDO MARTINS (OAB 329100/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º