TJSP 29/08/2018 - Pág. 841 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2648
841
Recorrida: Nilce Mariotto Sani - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por meio da presente
decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de
10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48 (fls. 16);” No
entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício referido item
para constar: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81,
do CPC/2015) do valor corrigido da causa;” No mais, persiste a decisão em seus termos. Int. - Magistrado(a) Leopoldo Vilela
de Andrade da Silva Costa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP)
Nº 0000099-26.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Banco do Brasil S/A
- Recorrido: Joaquim Moises Leitao - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por meio da
presente decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no
patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48
(fls. 16);” No entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício
referido item para constar: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e
VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa;” No mais, persiste a decisão em seus termos. Int. - Magistrado(a)
Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB:
103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP)
Nº 0000100-11.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: João Batista Leitão - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por meio da presente
decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de
10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48 (fls. 16);” No
entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício referido item
para constar: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81,
do CPC/2015) do valor corrigido da causa;” No mais, persiste a decisão em seus termos. Int. - Magistrado(a) Luciano de Oliveira
Silva - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória
(OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP)
Nº 0000102-78.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Banco do Brasil S/A
- Recorrido: Osvaldo Gomes Pinhal - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por meio da
presente decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no
patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48
(fls. 16);” No entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício
referido item para constar: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII
c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa;” No mais, persiste a decisão em seus termos. Int. - Magistrado(a) Helio
Alberto de Oliveira Serra e Navarro - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/
SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP)
Nº 0000105-33.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Banco do Brasil S/A
- Recorrido: José Roberto Leitão - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por meio da
presente decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no
patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48
(fls. 16);” No entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício
referido item para constar: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII
c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa;” No mais, persiste a decisão em seus termos. Int. - Magistrado(a) Helio
Alberto de Oliveira Serra e Navarro - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/
SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP)
Nº 0000163-70.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
- Recorrido: MANOEL MARCIANO DA SILVA - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por
meio da presente decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada
no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48
(fls. 16);” No entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício
referido item para constar: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII
c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa;” No mais, persiste a decisão em seus termos. Int. - Magistrado(a) Claudio
Barbaro Vita - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Afonso Joaquim dos Reis (OAB: 59021/SP) - Gustavo
de Souza Reis (OAB: 216554/SP)
Nº 0000375-57.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrida: Tania de Fatima Faria Moraes Ranolfi - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por
meio da presente decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada
no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48
(fls. 16);” No entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício
referido item para constar: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII
c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa;” No mais, persiste a decisão em seus termos. Int. - Magistrado(a) Monica
Senise Ferreira de Camargo - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP)
Nº 0000453-51.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Banco Bradesco S/A
- Recorrido: Ademir Dias de Carvalho - Observo ter ocorrido erro material na decisão retro, que deve ser corrigido por meio
da presente decisão. De fato, ao aplicar a pena de litigância de má fé constou: “a) de multa por litigância de má-fé, fixada no
patamar de 10% (dez por cento) (art. 80, incisos I e VII c/c art. 81, do CPC/2015) do valor corrigido da causa (R$ 27.205,48
(fls. 16);” No entanto, para que as partes não sofram prejuízos e com o fim de evitar embargos de declaração, corrijo de ofício
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