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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018 - Página 2017

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TJSP 30/08/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2649

2017

Processo 1001553-34.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Corretagem - Aparecida Donizete Modesto de Souza Santos
- Vistos. Concedo o prazo complementar de 10 dias para que a parte autora cumpra integralmente o despacho de fls.32,
promovendo o recolhimento das despesas de citação (postagem), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, cuja
orientação no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/
setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ (Taxa de Postagem) Int. - ADV: SILVIA MODESTO DE SOUZA SANTOS SAIDAH
(OAB 373137/SP)
Processo 1002206-36.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Reginaldo Antonio Moretto - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Designo audiência para o dia 25 de setembro de 2018, às 10h40.
A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado na Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo
212, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído, intimando-a por carta em se
tratando de nomeação de advogado pela OAB. Int. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1002298-14.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Tiago Mateus Perpetuo
de Souza - - Beatriz Larzen Souza - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Deverá o embargante juntar cópias faltantes,
referentes ao mandado citatório da embargante Beatriz. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), VINICIUS
BRAZ LOPES (OAB 367523/SP)
Processo 1002327-64.2018.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Benjamim Antonio Medina Castilho - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se e observando-se.
Nomeio perito para avaliação do imóvel, o Sr. Audinei Lopes Bonfanti independentemente de compromisso, com endereço
conhecido da serventia, procedendo-se seu cadastro no portal. Informe-se-lhe que os honorários foram fixados na forma
contemplada pela Deliberação 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública (R$ 292,00). Intime-se o perito, para em caso
de aceite do encargo, a manifestar-se nos autos, informando os dados necessários, a fim de possibilitar a solicitação da reserva
dos honorários junto à Defensoria Pública Estadual. Com a comunicação da reserva, intime-se o perito ao início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias a contar da retirada dos autos. Int. - ADV: CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP)
Processo 1002465-31.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS
DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1002575-64.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Empreitada - Anderson Moura dos Santos - Manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Processo 1003568-35.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fênix Rio Preto
Serviços de Cobrança Ltda - Vistos. Deverá a exequente cumprir integralmente o despacho de fls.71, recolhendo diligência do
oficial de justiça no valor atualizado e suficiente para todos os atos. Manifeste-se a exequente, requerendo que de direito, ante
os diversos endereços da executada pessoa física, obtidos pelas pesquisas (fls.76/78). Int. - ADV: LUIS ALCANTARA D’ORAZIO
PIMENTEL (OAB 124739/SP)
Processo 1003626-76.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de
Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo expressamente o
cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento, reforço policial e
cumprimento sob o regime de plantão judicial. 6. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 7. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 8. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 9. Anote-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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