TJSP 31/08/2018 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
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a intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à
audiência de conciliação designada, por mandado ante o pedido da parte autora, a qual deve ser desacompanhada da petição
inicial nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu
conteúdo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I,
CPC). 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art.
344, caput, NCPC). 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação. 9. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência,
e depois venham os autos conclusos sentença. 10. Intime-se. - ADV: LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP)
Processo 1000971-76.2018.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução J.B.S. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cadastre-se. 2. Nos moldes do artigo 334 c.c. 695, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para
o dia 07 de dezembro de 2018 as 11h30min. Nos termos do artigo 334, §3º, CPC a intimação da parte autora deverá ser feita na
pessoa de seu advogado. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, pelo correio,
a qual deve ser desacompanhada da petição inicial nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao
réu, a qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 7. Na hipótese de obtenção de conciliação, abrase vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. 8. Intime-se. - ADV: MARCELO DA
SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1000975-16.2018.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - Vistos 1. Defiro ao(à)
Mathias de Carvalho dos Santos os benefícios da Gratuidade Processual, bem como nomeio o patrono indicado pela OAB à fl.
16/17 para os devidos fins de Direito. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. 2. Trata-se de ação
de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos
entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art.
1.596, do Código Civil) e decorrente do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de
certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento de fl. 20. Portanto, há dever de prestar alimentos.
Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e
possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexiste elementos
suficientes para apurar o rendimento da parte ré e as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios
no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, descontados diretamente de sua folha de
pagamento. 3. Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei 5478/1968, defiro os alimentos provisórios no valor de 40% (quarenta por
cento), o qual será devido pela parte ré, a partir da citação, cujo pagamento deverá ser efetivado por meio de depósito na conta
bancária no Itaú, agência 7429 e Conta Corrente 099406. 3.1. Oficie-se ao empregador da parte ré II Brasil Intel Informações
Ltda-ME, domiciliada na Av. Manoel Hipólito do Rego, nº 203, São Sebastião-SP, determinando que promova o desconto o valor
indicado e o deposite na conta bancária, sob pena do crime previsto no art. 22 da Lei de Alimentos. Via digitalmente assinada
desta decisão servirá como ofício ao empregador do requerido, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão
pelo e-SAJ e a apresentação ao destinatário. 3.2. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de Dezembro de 2018 as
16h15min, nos termos do art. 5º da Lei de Alimentos, que será realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, localizado nas
dependências do Fórum (Sala de Sessões - CEJUSC - Térreo). Observo que na ocasião poderá ser tratado pelas partes o direito
de convivência entre pais e filhos. Intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareça à audiência, na pessoa de seu advogado
(art. 334, §3º, CPC), importando a ausência deste(a) em arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 5478/68. 3.3.
Cite-se o(a) réu por Carta AR. 3.4. Não havendo o acordo, iniciará o prazo de quinze dias, a contar da data da audiência, para
o réu apresentar contestação, por intermédio de advogado, com benefícios do artigo 212, § 2º e 252, ambos do Novo Código
de Processo Civil. 3.5. O réu, se não possuir econômicas para contratar advogado, deve comparecer na Defensoria Pública ou
OAB local, visando à nomeação Defensor Dativo. 4. Na hipótese de transação frutífera, abra-se vista ao Ministério Público e
depois conclusos sentença. 5. Apresentada contestação, abra-se vista ao Ministério Público e após conclusos para ulteriores
deliberações. 6. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA CYRILLO DE MESQUITA PINTO (OAB 255392/SP)
Processo 1000976-98.2018.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.S.M. - Vistos, Defiro ao(à) Raíssa Santos
Menezes os benefícios da Gratuidade Processual, bem como nomeio o patrono indicado pela OAB à fl. 13/16 para os devidos
fins de Direito. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. INTIME-se o executado Rodrigo Menezes
da Silva, com endereço à inicial, por Carta AR, nos termos dos artigos 528, §§ 1º e 7º, do Novo Código de Processo Civil, para
efetuar o pagamento do débito descrito na inicial R$ 1.888,92 (Mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos),
em três dias úteis (art. 219, NCPC), sob pena de prisão, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, expedindo-se o necessário, Com os benefícios do art. 212, § 2º do NCPC. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1000977-83.2018.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Raissa Santos Menezes - Vistos. 1. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se em sistema.
Processe-se em segredo de justiça, tarjando-se os autos. 2. Intime-se pessoalmente o executado, por Carta AR (art. 528 do
CPC), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito R$ 3.610,75 (Três mil, seiscentos e dez reais e setenta
e cinco centavos), atualizado até a efetiva data do pagamento, acrescido de custas, se houver, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de constrição patrimonial (art. 528, §8º c.c. art. 523 e parágrafos do CPC). 3. Intime-se. ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1000979-53.2018.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002701-05.2018.8.260286 - Vara de Família
e Sucessões) - Adriana Ludwig - Vistos, Cumpra-se servindo esta de mandado, após devolva-se ao Juízo Deprecante, com as
cautelas de praxe. Consigne-se no mandado que a audiência ocorrerá no juízo deprecante, no dia 26 de novembro de 2018, as
13h30min. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP)
Processo 1000983-90.2018.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.C. - Vistos 1. Defiro ao(à) Heloisa
Alves de Carvalho os benefícios da Gratuidade Processual, bem como nomeio o patrono indicado pela OAB à fl. 12/14 para os
devidos fins de Direito. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. 2. Trata-se de ação de guarda e
alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre
os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596,
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