TJSP 31/08/2018 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
1307
Prestação de Serviços - TJ Oliveira Serviços e Montagens de Painéis Elétricos Ltda - ME - - Tatiana Helen da Silva Maia - Dayanna Bernardino Bezerra - Ruge Serviços de Instalação e Manutenção de Máquinas Ltda - Tatiana Helen da Silva Maia
- - Dayanna Bernardino Bezerra - - Tatiana Helen da Silva Maia - - Tatiana Helen da Silva Maia - Vistos. Tendo em vista que o
incidente foi instaurado por equívoco do exequente. Cancele-se o presente. Cumpra-se. - ADV: TATIANA HELEN DA SILVA MAIA
(OAB 333161/SP), DAYANNA BERNARDINO BEZERRA (OAB 354006/SP), MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/
SP), FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP)
Processo 0024256-37.2018.8.26.0564 (processo principal 1021916-11.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - TJ Oliveira Serviços e Montagens de Painéis Elétricos Ltda - ME - - Tatiana Helen da Silva Maia - Dayanna Bernardino Bezerra - Ruge Serviços de Instalação e Manutenção de Máquinas Ltda - Tatiana Helen da Silva Maia - Dayanna Bernardino Bezerra - - Tatiana Helen da Silva Maia - - Tatiana Helen da Silva Maia - Vistos. Na forma do artigo 513, e
respectivos parágrafos, do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado (preferencialmente), por correio eletrônico (se
possível), ou pessoalmente (se necessário), para que efetue o pagamento do débito no montante de R$715.587,77 (referente
a agosto de 2018 planilha de págs.44/49), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor do débito. A parte executada deve ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
impugnação, neste mesmo processo. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo
atualizado de débito, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), bem
como da taxa judiciária da fase de execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o
cálculo, indique a parte exequente os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC). Poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em permanecendo
paralisada a execução por mais de 15 dias por inércia da parte exequente, arquive-se o processo, independentemente de nova
determinação do Juízo, observando-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento
a processo de execução. Publique-se. - ADV: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP), TATIANA HELEN DA SILVA
MAIA (OAB 333161/SP), DAYANNA BERNARDINO BEZERRA (OAB 354006/SP), MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB
287613/SP)
Processo 0024261-59.2018.8.26.0564 (processo principal 0007435-31.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Roberto de Avellar Ratto Junior - - Adriana Meira - Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios
Spe Ltda - - Pdg Realty Sa Empreendimentos e Participalções - Vistos. Na forma do artigo 513, e respectivos parágrafos, do
CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado (preferencialmente), por correio eletrônico (se possível), ou pessoalmente
(se necessário), para que efetue o pagamento do débito no montante de R$429.477,98 (referente a agosto de 2018 planilha
de págs.36/50), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor do débito. A parte executada deve ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, neste mesmo
processo. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito, com
o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), bem como da taxa judiciária da
fase de execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o cálculo, indique a parte
exequente os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC). Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em permanecendo paralisada a execução por
mais de 15 dias por inércia da parte exequente, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação do Juízo,
observando-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento a processo de execução.
Publique-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP)
Processo 0024262-44.2018.8.26.0564 (processo principal 1019641-21.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Carbono Quimica Ltda - - Br Resinas e Indústria Química - Eireli - Vistos. Na forma do
artigo 513, e respectivos parágrafos, do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado (preferencialmente), por correio
eletrônico (se possível), ou pessoalmente (se necessário), para que efetue o pagamento do débito no montante de R$4.574,35
(referente a agosto de 2018 planilha de pág.03), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor do débito. A parte executada deve ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
impugnação, neste mesmo processo. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo
atualizado de débito, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), bem
como da taxa judiciária da fase de execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o
cálculo, indique a parte exequente os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC). Poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em permanecendo
paralisada a execução por mais de 15 dias por inércia da parte exequente, arquive-se o processo, independentemente de nova
determinação do Juízo, observando-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento a
processo de execução. Publique-se. - ADV: MARILIA MARCONDES PIEDADE (OAB 324782/SP), FELIPPE CARLOS CORREA
DE SOUZA (OAB 278076/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
(OAB 225456/SP)
Processo 0024265-96.2018.8.26.0564 (processo principal 1032112-06.2016.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nanci Terezinha Cugolo Tanelli - Alessandro Rossinholi
Kasseb - Vistos. Com fundamento no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a instauração do cumprimento
provisório de sentença. Na forma do artigo 513, e respectivos parágrafos, do CPC, intime-se a parte executada, por seu
advogado, para que efetue o pagamento do débito no montante de R$3.265,69 (referente a agosto de 2018 - planilha de
pág.06), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
do débito. A parte executada deve ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, neste mesmo processo.
Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito, com o acréscimo
da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), bem como da taxa judiciária da fase de
execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº11.608/2003. Com o cálculo, indique a parte exequente os
bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC). Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º