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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018 - Página 3414

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TJSP 31/08/2018 - Pág. 3414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2650

3414

eletrônico. Intime-se. Valinhos, 29 de agosto de 2018. - ADV: MARCELO RODRIGUES POLI (OAB 262704/SP)
Processo 1003213-60.2018.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0002778-97/2011.8.26.0602 - 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba / SP) - Cristina Fernandes
Ribeiro - ARTHUR VON ZUBEM SAYAGE RIBEIRO CORVINI - - Sofia Von Zuben Sayge Ribeiro Corvini - Edson Von Zuben - Celia Von Zuben Aggio - - Antônio Carlos Corvini - - Ricardo Corvini - - CASSIA ELISABETH VON ZUBEN - - Adolfo Orlando
Von Zuben e outros - Vistos. 1-Cumpra-se. Intimem-se os condôminos/coproprietários das penhoras realizadas e para que se
manifestem no prazo legal. 2-Sem prejuízo, expeça-se, por força do disposto no art. 154, V, do Código de Processo Civil, o
competente mandado de avaliação, a fim de que os bens penhorados sejam avaliados pelo oficial de justiça que, se possível,
deverá consignar as eventuais fontes de pesquisa. Instrua-se o mandado com os termos de penhora e com as cópias das
matrículas dos imóveis. 3-Cumprido o item antecedente, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de quinze dias.
4-Não havendo esclarecimentos a serem prestados, anote-se a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou
60453 de acordo com o caso concreto) e informe-se, via e-mail institucional, a senha da precatória, sem o encaminhamento de
peças digitalizadas. No caso de mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, devolvam-se as peças produzidas
fisicamente, via malote, para observância do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No caso
de mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das Normas de Serviço da
Corregedoria, inutilizem-se as peças físicas. 5-Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, com as anotações de praxe. Int.
Valinhos, 28 de agosto de 2018. - ADV: LUCAS TADEU CORDEIRO DE SANCTIS (OAB 263097/SP)
Processo 1003270-78.2018.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Silvano Florentino Junior - Vistos. 1-Cumpra a serventia o determinado no art. 1.229 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2-A seguir, comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem
que garante a obrigação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Consoante art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.
911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014, por ocasião do cumprimento da liminar, o devedor deverá entregar o bem
e seus respectivos documentos Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica autorizada a ordem de arrombamento,
tanto do veículo como do local onde este se encontre. Para tanto, fica deferido o auxílio de reforço policial, se necessário.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da efetivação da liminar,
sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, CPC. Fica advertido o réu de
que não havendo o pagamento da dívida ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se às repartições competentes. 3-Atente o autor, caso necessário, ao
disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014:”a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da
ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. 4-Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações e documentos devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Valinhos, 28 de agosto de 2018. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003271-63.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Mara
Antunes Cipriano - Cooperativa Habitacional El Shadai de Valinhos - Vistos. 1-Cumpra a serventia o determinado no art. 1.229
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2-Nos termos do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil,
a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sucede
que, na hipótese em comento, a alegada abusividade da conduta da requerida não é aferível de plano, havendo necessidade
de dilação probatória para a completa elucidação da questão trazida à baila, notadamente porque a matéria envolve a análise
cuidadosa das cláusulas previstas no contrato que é objeto do pedido de rescisão, considerado o ordenamento jurídico vigente
e a postura adotada pelos litigantes frente aos termos do pacto. Aliás, ressalta-se que a simples propositura da presente ação
não tem o condão de impedir a requerida de dar prosseguimento à eventuais persecuções de crédito ou ajuizamento de ações,
bem como de obstar a consumação de restrição cadastral em nome da contratante inadimplente e nem de justificar a exclusão
do registro. Isso porque a tutela de urgência exige cabal demonstração do direito invocado. Destaca-se, a propósito, que a
Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”, inclusive porque, enquanto não ocorrer pronunciamento judicial definitivo versando sobre a
existência das abusividades que estariam sendo praticadas, devem prevalecer os termos do ajuste livremente pactuado entre
as partes, ficando autorizada, em caso de descumprimento do avençado, a inclusão do nome do devedor inadimplente nos
bancos de dados das entidades de proteção ao crédito, visto que tal medida constitui exercício regular de direito do credor.
Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, na medida em que ausente pressuposto necessário à sua concessão.
Indefiro, outrossim, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas. 3-Recolha a requerente a taxa postal de citação
(R$ 21,20), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 290 c/c art. 485,
IV). 4-Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior
ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 5-Após o cumprimento do que foi determinado no item 3, cite-se a requerida para contestar o pedido no prazo de
quinze dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, consoante disposto nos artigos 231, I, 247 e
335, III, do Código de Processo Civil. 6-Ofertada contestação, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para se
manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre eventuais alegações apresentadas pela requerida, na forma dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. 7-Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações e
documentos deverão ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Valinhos, 29 de agosto de 2018. - ADV: SANDRO
YAMASHITA (OAB 287917/SP)
Processo 1005181-62.2017.8.26.0650 - Imissão na Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Maria de Oliveira Scarelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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