TJSP 31/08/2018 - Pág. 3519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
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valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de
realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como
beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União.
Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está
grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados,
tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito. E se assim é, em relação aos
associados que não autorizaram expressamente o ingresso em Juízo na fase de conhecimento, o que dirá daqueles que sequer
o são, e por isso também nada autorizaram, e cuja pretensão a recebimento de créditos, se eventualmente existentes,
provavelmente foi extinta? Com a devida vênia, repiso, não há que se cogitar da aplicação da precitada decisão do STJ, que, é
bom frisar, não é vinculante, e foi prolatada em flagrante usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que,
analisando amplamente a matéria da amplitude da representação associativa, restringindo-a, decidiu de forma absolutamente
colidente. E nem se argumente que a ação em que prolatada a decisão do Superior Tribunal de Justiça tem natureza de ação
civil pública, em que o autor, o IDEC, que é uma associação civil de finalidade social, constituída para representar consumidores
de forma ampla, busca salvaguardar interesses transindividuais, especificamente individuais homogêneos, como é o direito dos
correntistas ao recebimento de crédito decorrente dos expurgos inflacionários, e que assim aplicar-se-ia a regra do art. 104, do
Código de Defesa do Consumidor, porque tudo isso está em âmbito de norma infraconstitucional e, pese embora haja previsão
legal de legitimidade de associações como a precitada para ajuizar ação dessa natureza, sua representatividade é determinada,
especificamente e em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal. Finalmente, impende trazer à baila a decisão lançada
recentemente em sede de repercussão geral nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043 - PR, que, confirmando o
resultado do precitado recurso da mesma espécie, firmou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir
de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura
da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. A tese aprovada pelo STF não possui
ressalvas ao tipo de ação coletiva e tem a seguinte conclusão: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Tal decisão, na qual o Ministro Marco Aurélio, relator,
reitera o precedente cunhado no Recurso Extraordinário (RE) 573232, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, e, assim, é dotada de efeito vinculante, nos termos do art. 927, inc. III, do referido diploma, de sorte que sua inobservância
em feitos acerca da mesma matéria, induz reclamação, conforme leciona a melhor doutrina: Entendemos que esta opção
redacional não afasta o efeito vinculante, considerando-se que foi previsto o dever de observância pelo magistrado, ao empregar
este verbo no sentido de cumprir ou obedecer, no art. 927, além do cabimento da reclamação (art. 988 e art. 985, § 1º da Lei nº
13.105/2015). Nestes lindes, é forçoso admitir que a parte exequente não conta com legitimidade ativa, aliás, não só com
legitimidade, mas também com título que veicule obrigação líquida, certa e exigível, a fim de lastrear cumprimento de sentença,
de sorte que é curial a extinção do processo. Do exposto, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, inc. VI do CPC. Sucumbentes, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e
despesas processuais, e, bem assim, de honorários do procurador da parte executada que fixo no valor equivalente a 10% do
valor atribuído à causa, devidamente atualizado. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Pontal, 27 de agosto de 2018. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS SERGIO MACEDO
(OAB 106807/SP)
Processo 1000311-75.2016.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Bancários - Nelson de Souza - Banco do Brasil S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. NELSON DE SOUZA ajuizou “ação de execução” para ver
satisfeito o crédito de que se reputa titular e que lhe foi reconhecido em sede de sentença transitada em julgado prolatada nos
autos da ação civil pública promovida pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A). A
parte executada impugnou às fls.136/191, arguindo, entre outras matérias, a ilegitimidade dos autores à propositura da presente,
uma vez que não demonstraram sua condição de associados ao IDEC. Depósito à fl.226. Réplica às fls.231/240. É o relatório.
Fundamento e decido. Anoto, inicialmente, que as questões processuais de ordem pública, como as atinentes às condições da
ação embora precluam para as partes, não precluem para o órgão judicial. Com efeito, respeitosamente, não há mesmo
legitimidade ativa da parte exequente, sendo o caso de extinção do processo. Isso porque o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
reconheceu que o consumidor que não é associado ou seu dependente não tem direito de resgatar crédito reconhecido em ação
coletiva e essa decisão tem efeito vinculante. Por outro lado, a decisão prolatada pelo STJ nos autos de Recurso Especial e que
determinou que poupadores do Banco do Brasil, na modalidade de poupança, domiciliados e/ou residentes ou não no juízo
prolator da decisão, poderem ajuizar ação coletiva para recebimento de verbas decorrentes de expurgos inflacionários,
compondo eles ou não os quadros associativos do IDEC, não pode prevalecer sobre decisão em contrário do Supremo Tribunal
Federal. Nesse quadro, recomenda o princípio da segurança jurídica (na modalidade proteção da confiança), a moralidade e a
garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), pois, aos Tribunais e Juízes “a quo”
evitar a procrastinação desnecessária de demandas, sabedores do resultado final a ser ultimado no Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos a representação dos filiados por associações está condicionada à expressa autorização, o que diferencia o inc.
XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, de outros dispositivos constitucionais relacionados ao processo coletivo, notadamente
do inc. III, do art. 8º, que trata de forma específica sobre a legitimidade ativa dos sindicatos, pois a associação pressupõe ato de
vontade e substituir uma classe indeterminada de indivíduos em juízo é tarefa predominantemente do Ministério Público. Ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, em decisão prolatada em 14 de maio de 2014, o Plenário reafirmou a
jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização
seja dada por ato individual ou em assembleia geral.Observe-se o voto do Ministro Marco Aurélio: Indago: formado o título
executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por
essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui
penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa.
Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais,
viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que
desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem
não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a
esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável
a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º