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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018 - Página 468

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TJSP 31/08/2018 - Pág. 468 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2650

468

ofício nº 12/2016 encaminhado a 1ª Vara Cível desta Comarca, deixo de designar audiência de conciliação conforme preceitua o
art. 334 do CPC, já que a autarquia manifestou seu desinteresse na tentativa de conciliação, pois o interesse jurídico envolvido
não permite a autocomposição antes da instrução processual. 3) Diante da necessária verificação da capacidade laborativa da
parte autora, ANTECIPO a perícia e, para exercer as funções de perito em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014
do Conselho da Justiça Federal, nomeio o Doutor LAUDELINO CUSTÓDIO NETO, com consultório nesta cidade, na avenida
Campos Salles, 388, para realização de perícia, na área de ORTOPEDIA. 4) Depreque-se a citação do requerido, com as
cautelas de praxe. 5) Concedo às partes o prazo de cinco (15) dias para apresentação dequesitos e indicação de assistentes,
observando que para o Instituto este prazo correrá a partir de sua citação e que seus quesitos encontram-se arquivados em
cartório. 6) Após, oficie-se comunicando-se da nomeação requerendo datapara designação do exame pericial, que poderá
inclusive ser informada através do e-mail itá[email protected], com tempo hábil para intimação da parte. - ADV: VANDERLEIA
ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
Processo 1001619-09.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Renan Duarte - Nos termos
do art. 28, parágrafo único da Resolução 305 do CJF de 07/10/2014 e considerando a complexidade do trabalho realizado
pelo sr. Perito bem como o seu grau de especialidade, aliado ao local de sua realização, distante de grandes centros, bem
como o fato de que nesta cidade poucos são os peritos habilitados, havendo a necessidade de estímulo para que outros
também participem, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 ( quinhentos reais). Requisite-se o pagamento, expedindo-se
o necessário. Após, tornem os autos conclusos para decisão, se em ordem. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 1001619-09.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Renan Duarte - 1. Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar
o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente. 2. Deverá ser considerado como termo inicial do benefício a data da
cessação indevida (10/10/2015). 3. O instituto requerido efetuar o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, sendo
que as mesmas: a) serão corrigidas monetariamente (até 29/06/2009, de acordo com a Tabela Prática do TJSP; de 30/06/2009
a 25/03/2015, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 25/03/2015, de acordo com
o IPCA-E), a partir dos respectivos vencimentos; e b) serão acrescidas de juros de mora, segundo os índices que remuneram
a caderneta de poupança (nos termos da Lei Federal n.º 11.960/2009, não declarada inconstitucional neste ponto), a partir da
citação. 4. Eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontados,
desde que incompatíveis com os benefícios que são objeto da presente demanda. Vale ressaltar que é devido o pagamento do
benefício por incapacidade, mesmo nos períodos em que constar exercício de atividade remunerada no CNIS. 5. Embora se
trate de sentença ilíquida, hipótese em que o percentual dos honorários somente deveria ser fixado por ocasião da liquidação do
julgado, observo que o valor da condenação ou proveito econômico dificilmente superará a importância de 200 salários mínimos.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. O requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do § 3º, do artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 1001991-55.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Izabel Aparecida Aniceto Ribeiro - Ciência
à requerente sobre fls. 112. - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
(OAB 186220/SP)
Processo 1002074-71.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdemar
Galhardi - Nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução 305 do CJF de 07/10/2014 e considerando a complexidade do
trabalho realizado pelo sr. Perito bem como o seu grau de especialidade, aliado ao local de sua realização, distante de grandes
centros, bem como o fato de que nesta cidade poucos são os peritos habilitados, havendo a necessidade de estímulo para
que outros também participem, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 ( quinhentos reais). Requisite-se o pagamento,
expedindo-se o necessário. Após, tornem os autos conclusos para decisão, se em ordem. Int. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA
SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1002074-71.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdemar
Galhardi - 1. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
para declarar o direito do autor ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), confirmando a tutela provisória de
evidência, na modalidade tutela antecipada, concedida às fls. 98/102. 2. Deverá ser considerado como termo inicial do benefício
a data do requerimento administrativo (12/07/2017), ocasião em que o INSS conheceu da pretensão da parte autora e a ela
resistiu. 3. O instituto requerido efetuar o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, sendo que as mesmas: a) serão
corrigidas monetariamente (até 29/06/2009, de acordo com a Tabela Prática do TJSP; de 30/06/2009 a 25/03/2015, de acordo
com os índices de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 25/03/2015, de acordo com o IPCA-E), a partir dos
respectivos vencimentos; e b) serão acrescidas de juros de mora, segundo os índices que remuneram a caderneta de poupança
(nos termos da Lei Federal n.º 11.960/2009, não declarada inconstitucional neste ponto), a partir da citação. 4. Eventuais
valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontados, desde que incompatíveis
com os benefícios que são objeto da presente demanda. 5. Embora se trate de sentença ilíquida, hipótese em que o percentual
dos honorários somente deveria ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observo que o valor da condenação ou proveito
econômico dificilmente superará a importância de 200 salários mínimos. Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do
patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso
I, do CPC. O requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e
do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 6. Embora tenha sido proferida contra a
Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 496, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1002224-52.2017.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.O.M. - Fls. 87/88 - Tendo em vista que
as partes entabularam acordo, por cautela expeça-se alvará de soltura. Após, ao Representante do Ministério Público. - ADV:
WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)
Processo 1002612-52.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Milton dos Santos - Manifeste-se o Requerente sobre fls. 236/251 - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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