TJSP 03/09/2018 - Pág. 1168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
1168
(CPC, art. 919, §1º). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: TÁSSIA SILVA DE SOUZA (OAB 332329/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB
321159/SP)
Processo 1018627-89.2018.8.26.0071 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Adalmi Teixeira Souza - Fenix-business Assessoria Empresarial Ltda - Para a análise do interesse processual, manifesta-se a
parte autora, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, indicando qual a constrição ou ameaça de constrição
judicial afeta bem de sua posse. - ADV: RAUL OMAR PERIS (OAB 63130/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), RAFAELA
DOS REIS MOREIRA (OAB 331944/SP)
Processo 1018745-65.2018.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adirson Bastazini - Flavio Rodrigues do Nascimento - Vistos. Conforme Resolução nº 551/2011, artigo 9º incisos I e IV, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos
obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares. No caso em apreço, a petição inicial não veio conforme preconiza o art. 9º, inciso IV da
Resolução 551/2011. Assim, ao nobre advogado para, no prazo de 10 dias, que junte corretamente a petição inicial, com todas
as páginas, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 551/2011, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
CARLA BASTAZINI (OAB 136099/SP)
Processo 1018849-57.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Maria da Costa
Messias - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Defiro a gratuidade à autora, ante a documentação apresentada.
Anote-se. Cuida-se de ação revisional de contrato fundado na aplicação de taxas abusivas de juros compostos. Pretende a
autora a suspensão dos pagamentos, a vedação à cobrança e da inscrição do débito. Há verossimilhança na alegação de
cobrança excessiva de juros, ou seja, de 22,82% ao mês. Assim, ao menos nesta fase, há probabilidade do direito à revisão
dos contrato com base na abusividade dos juros Nesse sentido: Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à
vista da taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se
justificada pelo risco da operação (STJ, 2º T., Resp 407.097, DJU 29.9.03). No mais, ausente a prova da notificação a que se
refere o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Cabe ao
órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição), bem como da
inscrição do débito por algum Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, indefiro a liminar por falta dos requisitos legais. De
fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano, que é requisito
imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse
requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes
(Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Por outro lado, “a tutela antecipatória
não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o
direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal” (JTA-Lex 168/49). Ante o exposto, defiro em parte a
medida liminar, apenas para autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento acrescidas da taxa média de juros para
o crédito pessoal (pessoa física), até 5 dias após o vencimento de cada prestação, conferindo-lhes efeitos liberatórios. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP)
Processo 1018878-10.2018.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Alves
dos Santos - Allisson Alves dos Santos - 1) Tendo em vista a nomeação da Defensoria Pública e a declaração de necessidade
(fls. 9/10) defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. 2) Dada a narrativa de que a violação possessória data de meados de 2015,
portanto há mais de ano e dia, descabe a liminar possessória. 3) Por outro lado, ausente o requisito do perito, a tutela de urgência
também é inviável. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a existência de
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Isto é, o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida
em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a
efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos,
Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Por isso já foi decidido que a concessão de tutela de urgência inaudita altera
parte fica reservada para situações excepcionais, justificáveis apenas se a oitiva da parte contrária ou o tempo necessário
para ouvi-la colocarem em risco a eficácia do resultado final do feito ou a proteção pretendida pelo pleiteante (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2125610-51.2017.8.26.0000). diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: MARCELLA
CHRISTIANNE DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP)
Processo 1018901-53.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Manuel Joaquim Sebastião
- Telefonica Brasil S/A - 1) Defiro a prioridade de tramitação diante da documentação apresentada (art. 71 da Lei 10.741/2003).
2) A medida de urgência não prospera, porque ausente o requisito do perigo. Ausente a prova da notificação a que se refere
o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Cabe ao
órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição), bem como
da inscrição do débito por algum Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, indefiro a liminar por falta dos requisitos
legais. De fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano,
que é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela
sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos
efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Da mesma forma,
não há perigo ao provimento jurisdicional se o cancelamento do contrato for reconhecida ao final do processo. 3) Diante das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º