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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018 - Página 1569

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TJSP 03/09/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2651

1569

Processo 1000187-18.2018.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edmilson
Gonçalves de Moura - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Nada a prover, haja vista a sentença de fls.133. Retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: FERNANDA MUSSOLIN (OAB 310443/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1000191-55.2018.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilda de
Freitas - Rita de Cassia Laurentina dos Santos Batista - - Karina Batista - - Kamila Batista - - RCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 68/73 e 76: ante as alegações apresentadas pela requerente, defiro o
requerimento de inclusão da imobiliária RCA Negócios Imobiliários e da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS no polo
passivo da ação, anotando-se. Providencie-se o necessário, citando os réus para apresentação de contestação no prazo de 15
(quinze) dias a contar da efetiva intimação (dias corridos), com as ressalvas de praxe. Int. - ADV: DANIEL MAROTTI CORRADI
(OAB 214418/SP)
Processo 1000268-64.2018.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Celso Cauvilla
- Americanas.com - B2w Companhia Digital - Posto isso e com fundamento nos artigos aludidos no corpo desta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na entrega do jogo de banquetas
adquirido pelo autor, conforme descrito na inicial, no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual poderá ser convertida em perdas e danos, se o caso. Em consequência,
julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo
Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma como dispõe o art. 55 da
lei 9.099/95. Para o cálculo do preparo deverá ser observado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto, por fim, que as
demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo. O prazo
para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015,
publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da
taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham
gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,
independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao
devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada esta em
julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquive-se (arquivo provisório), observando
o previsto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB
294944/SP)
Processo 1000273-61.2014.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Leandro
Silva de Jesus - Arthur Kuvasney Marcolin - Fls. 110/119: indefiro o requerimento, ressaltando que o terceiro não elegeu o
meio adequado para impugnar o bloqueio do veículo mencionado, que deverá ser feito por meio de Embargos de Terceiro,
notadamente se consdierarmos as datas referentes a compra e venda do carro mencionadas no documento de fls. 118 e o
andamento deste processo. Int. - ADV: MIRNA LEILA DA SILVA (OAB 191649/SP), MARIA ANGELA PONTE DE GOUVEIA (OAB
179172/SP)
Processo 1000290-25.2018.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Higino
Batista dos Santos - Jose Zuchetto Neto - Considerando o Comunicado CG nº 641/2015, a fim de promover a correta
movimentação processual, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado, arquivando-se provisoriamente os presentes
autos. Independentemente de nova intimação, digam as partes sobre o integral cumprimento do acordo a fim de possibilitar o
arquivamento definitivo dos autos. Int. - ADV: EDUARDO NOVAIS (OAB 313204/SP)
Processo 1000492-02.2018.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Heloisa Benete Furlan
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Heloisa Benete Furlan - Posto isso e com espeque nos artigos já mencionados
julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na autorização da realização
do procedimento descrito na inicial, sob pena da incidência da multa já estabelecida, confirmando a decisão de fls. 42/43
(descumprimento do prazo fixado parpa cumprimento da tutela a ser apurado e verificado em fase de execução, se o caso).
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Novo Código
de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma como dispõe o
art. 55 da lei 9.099/95, ressalvando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Para o cálculo
do preparo deverá ser observado o valor de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) . Ressalto, por fim, que as
demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo. O prazo
para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015,
publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da
taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham
gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,
independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao
devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada esta em
julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se (artigo 52, da Lei 9.099/95).
P.R.I. - ADV: IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), CAROLINA
CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1000583-29.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wesley Batista de Oliveira - Cintia
Costa Lacorte - Vistos. Proceda-se ao bloqueio “online” em contas e/ou aplicações financeiras em nome da(o)(s) executada(o)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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