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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018 - Página 1803

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TJSP 03/09/2018 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2651

1803

se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo
autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendêla desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo:
AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento:
16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS
ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA
PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo
de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do
benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador,
face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido
através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba
honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme
das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”
5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999
pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo
prazo de 10 (dez) dias para que o(a) requerente manifeste, de forma específica, o interesse na produção de prova oral. Fls.
131: Oficie-se como requerido, antes porém, forneça o requerente os dados das empresas para as quais trabalhou, inclusive
endereços, períodos e funções exercidas de forma pormenorizada. Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações
ou julgamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP), ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP)
Processo 1001055-68.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Cícero Lopes Barboza - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Ciente da contestação (fls. 95/139) e da
réplica (fls. 153/160) apresentadas. No caso, mostra-se dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de
trabalho. Evidente que, decorridos vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado
efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não
revelaria uma situação contemporânea. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho
do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações,
pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela
avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho em questão. Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostrase desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo
autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendêla desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo:
AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento:
16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS
ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA
PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo
de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do
benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador,
face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através
de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária,
em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas
componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação
da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480
Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de
10 (dez) dias para que o(a) requerente manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados
por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem
como interesse na produção de prova oral. Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA
SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001072-07.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Cesar Aparecido Ratti - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se a presente de ação de revisão de benefício
previdenciário que César Aparecido Ratt move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento dos
períodos de trabalho exercidos em ambiente prejudicial à saúde, nos entre 01/10/1985 a 30/04/1987; de 01/03/1989 a 31/12/1992
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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