TJSP 03/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2014
95501/SP)
Processo 0011465-20.2005.8.26.0361 (361.01.2005.011465) - Divórcio Consensual - Dissolução - N.R.Z. e outro - Ciência
à parte interessada de que as autenticadas já estão disponíveis para retirada em cartório. - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA
CARDOSO (OAB 165524/SP)
Processo 0013825-83.2009.8.26.0361 (361.01.2009.013825) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Rodrigues
de Oliveira - espólio Benedito Ferreira Lopes - - Carlos Ferreira Lopes - Antonio Carlos Cardoso Lopes - Adalberto Rezende da
Silva - Francisco Jose Witzel (invent. de Afrodizio e Olésia) - - Renato Lopes Faury e Mª Ap.Guimarães Faury - - Angelica da
Conceição Lopes Faury - - Maria Helena de Souza Lopes - - fal-Jacob Cardoso Lopes - Prefeitura do Municipio de Mogi das
Cruzes - - Miguel Coihay - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Observa-se
que os réus Antonio Carlos Cardoso Lopes, Eliana Lopes e Eduardo Lopes não se opõem quanto ao pedido do autor (fls. 132,
339/340 e 346). Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), requeridas pelo autor, porque estas são as necessárias
e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373
do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no
par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É
da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que
o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica
que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia
concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências
negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela
não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu
poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do
princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre
a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do
seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre
tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves,
pág. 419/420). Para perícia nomeio o Sr. THIAGO GONZAGA EMYGDIO, habilitado(a) nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o
imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder
os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com
aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e
área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como
a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes
do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher
entrevista dos moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos
de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas no
imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam
ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8.
Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada
pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número
da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10.
Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo
(petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras
devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo,
prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo
mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? O perito, intimado, deve apresentar
em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente
técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do(a) perito(a), as partes serão intimadas da proposta de honorários para,
querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam desde já homologados por este Juízo. Com
o depósito, a ser realizado pelo autor, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito
a dar início aos trabalhos. Deverá o perito judicial comunicar a data designada para vistoria por e-mail (mogicruzes3cv@tjsp.
jus.br). Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo.
Anoto que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com
a vinda do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente
técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de
instrução e julgamento. Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 21922/SP), KAREN CRISTINA
SIQUEIRA DE CARVALHO OBATA (OAB 232913/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60638/SP)
Processo 0014216-72.2008.8.26.0361 (361.01.2008.014216) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - S.N. - - E.R.N.
- - C.R.N.S. - - A.R.N. - - L.R.N. - M.R.N. - Vistos. Considerando que o requerimento é para encerramento de contas de Silvio
Neves, cujos bens não estão sendo aqui inventariados, indefiro a expedição dos ofícios requeridos a fls. 86/87. No mais,
cumpra-se o quanto determinado a fls. 88. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP)
Processo 0014780-27.2003.8.26.0361 (361.01.2003.014780) - Interdição - Capacidade - S.R.G. - A.A.A. - Ciência às partes
e ao Dr Promotor. Após, considerando que já houve solicitação ao MM Juízo da Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca
de São Paulo para transferência dos valores a que o interditado tem direito relativas ao proc. Nº 0427366.58.1998.8.26.0053,
que informou através do ofício de fls. 152 que referidos autos aguardam manifestação da parte, aguarde-se a sua efetivação em
cartório pelo prazo de 120 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: VICTOR LUTFALLA COURY ATHIE (OAB 25071/
SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 0021490-92.2005.8.26.0361 (361.01.2005.021490) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Sueli Aparecida Rocha Benedetti de Souza - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - CIENTIFICAÇÃO ÀS
PARTES (APÓS, INSS), EM CINCO DIAS, QUANTO AO OFÍCIO RETRO JUNTADO (FLS. 446/449) - INSS, INFORMANDO QUE
O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DE SUELI APARECIDA ROCHA BENEDETTI SOUZA FOI ALTERADO DE APOSENTARIA
POR INVALIDEZ PARA ACIDENTE DE TRABALHO. ESCLARECE AINDA QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA
APOSENTADORIA, COM REDUÇÃO DA RMI PARA R$2.254,30. APÓS, CLS. - ADV: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
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