TJSP 03/09/2018 - Pág. 2250 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2250
BARREIRO ROCHA (OAB 366394/SP)
Processo 1006184-56.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Murilo
Bertoncini Simões Guerra - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. O processo deve ser extinto, sem julgamento
do mérito. Com efeito, a parte autora não promoveu o seu regular andamento, na medida em que não se manifestou nos termos
do despacho de folhas 96 deixando de fornecer endereço para a citação da parte ré, deixando o feito paralisado desde março
de 2018. Outrossim, caso venha a obter, em momento posterior, o endereço para a citação, poderá a parte autora promover
novamente a demanda neste Juízo, visto que esta extinção não produz coisa julgada material. Isto posto, DECLARO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 485, III do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento do valor do preparo, que é de R$
1864,00. P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2018. Débora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV: GUILHERME DONATI
(OAB 347316/SP)
Processo 1008997-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ananda
Lais Nascimento Damaceno - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo
Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 13 de fevereiro de 2019, às 15 horas e expedido a carta de
intimação e citação - ADV: BRUNA GONÇALVES ABOU ANNI (OAB 402311/SP)
Processo 1008997-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ananda
Lais Nascimento Damaceno - Apresente a parte autora cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) e comprovante de residência
no prazo de cinco dias sob pena de extinção. - ADV: BRUNA GONÇALVES ABOU ANNI (OAB 402311/SP)
Processo 1009361-02.2018.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliza Molina Fernades Silva
- Vistos. Em que pese a certidão de fls. 16, trata-se de demanda relativa a relação de consumo, e a autora reside na área
territorial abrangida por este Juízo, que se revela competente para conhecer e julgar a lide, nos termos do artigo 101, I do
CDC. Deste modo, designo sessão de conciliação para o dia 30 de janeiro de 2019, às 14:30 horas, a ser realizada na Avenida
Adolfo Pinheiro, 1992, 6º andar. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2018. Debora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV: LUIS
FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Processo 1009498-73.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adriana Vieira Machado - Lojas Americanas S/A e outro - Vistos. Fls. 81/83: em que pese o nome de logradouro e
a numeração serem comuns, no documento oficial juntado (fls. 82) constam como domicílio da ré lotes 03 e 04 Loteamento
Granjas Reunidas Ipitanga. Já nos documentos de fls. 29 e 35, constam quadra Q lotes 12, 13 e 14 Galpão e (10). Deste modo,
diante de tal divergência e sendo a citação ato essencial a fim de evitar nulidade do feito, não há como se reputar válida a de
fls. 35, motivo pelo qual deixo de decretar a revelia da ré QBex. Assim, designo nova sessão de conciliação para o dia 30 de
janeiro de 2019, às 14 hs, a ser realizada na Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 6º andar. Cite-se a ré Qbex por carta precatória,
com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2018. Debora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV: LEONARDO
PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), AUAN SOUZA BASTOS (OAB 345713/SP), FERNANDA COLOMBA JARDIM
(OAB 333406/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1011464-71.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Amilton Aparecido Barbosa Tim Celular S/A - Amilton Aparecido Barbosa - Vistos. 1. Fls. 51/74: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra
a decisão antecipatória de fls. 48, que fica mantida por seus próprios fundamentos. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comprove a agravante se o recurso foi recebido com efeito suspensivo. 2. Na mesma oportunidade, informe o autor se a
obrigação consignada na decisão de fls. 48 foi devidamente cumprida pela ré. Oportunamente, tornem conclusos, com urgência.
3. Consigne-se, desde já, que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, estão sendo contados de forma contínua (e
não em dias úteis), excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme estabelece o Enunciado 74 do
Fojesp. 4. Int. - ADV: AMILTON APARECIDO BARBOSA (OAB 336407/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1011705-45.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Rodrigo Khairallah
de Oliveira E Silva - Rodrigo Khairallah de Oliveira E Silva - Vistos. Fls. 451/454: recebo os embargos de declaração, vez que
tempestivamente opostos. Fundamento e decido. No mérito, dou-lhes provimento, pois, de fato, houve omissão na sentença de
fls. 445/448 em relação à preliminar de ilegitimidade arguida pela embargante. Entretanto, tal arguição merece ser afastada,
vez que o documento de fls. 19 evidencia ser a embargante corresponsável pelo contrato objeto da lide. No mais, deverá a
sentença ser mantida como lançada. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2018. Debora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV:
FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), RODRIGO KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 180082/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1017453-58.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Simone
Correia Sacramento - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Vistos. Relatório dispensado, nos
termos da lei. Decido. Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, passo ao julgamento antecipado do feito,
nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE
07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Via Varejo
S/A visto que foi a responsável pela venda do seguro, de modo que é parte legítima para a demanda em que se discute eventual
falha na prestação de informações. No mérito, os pedidos da autora não comportam acolhimento. O ponto controvertido não se
refere à negativa, pura e simples, da seguradora em cumprir sua parte no contrato de seguro, mas, exclusivamente, em saber
se a isso estava juridicamente obrigada. E a resposta é negativa. Com efeito, o contrato de seguro, ao contrário do que de resto
se admite nas lides mais amplas, não admite interpretação extensiva ou analógica, e tem sua classificação ontológica como de
risco e não de garantia, consoante dispõem os arts. 757 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade securitária, assim, deve
ser interpretada nos estritos termos das cláusulas que a definem, não comportando extensão. Pois bem, no caso em tela, há
cláusula expressa a excluir o direito indenizatório em se tratando de furto simples (cláusulas 8.2 e 10, de fl. 19). E, do que se
verifica do boletim de ocorrência de folhas 25/26 a autora, de fato, foi vítima de furto simples que resultou na subtração do seu
celular. Com efeito, a requerente narrou perante a autoridade policial que deixou a sacola em que estava o aparelho em cima
da pia de um banheiro na estação de trem da Granja Julieta para lavar as mãos, mas, naquele lavatório, não havia sabão. Se
direcionou a outro lavatório, onde lavou as mãos e auxiliou sua enteada. Ao lado delas havia uma mulher com uma bolsa aberta
se maquiando. Secou as mãos e saiu. Quando chegou em casa procurou o celular na sacola e não o encontrou. E nem se diga
que o contrato não é claro acerca da cobertura em discussão, visto que explicita o significado do termo, permitindo adequada
compreensão dos seus limites. De se salientar que a autora é pessoa letrada, exerce profissão de nível médio técnico, qual seja,
instrumentadora cirúrgica, de modo que não há como se inferir tenha tido a vontade viciada ao contratar. De se salientar que
inexiste abusividade na cláusula restritiva em discussão, pois ela se insere dentre aquelas usualmente existentes em apólices
desta natureza, os quais guardam suficiente razoabilidade. Em conclusão, cuidando-se de cláusula com redação clara, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º