TJSP 04/09/2018 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
1813
Processo 1005672-80.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - André Lisboa Marques - Renata
Viviane Soares de Oliveira - BB Seguros Participações S/A - Vistos, Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se a parte
autora, em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP),
FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP)
Processo 1006130-97.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Juliana Mendes da Silva - Uniesp
S.a Matriz Geral - - Centro de Ensino Superior de Marília - Cesmar - Vistos. Fls. 203/208: à requerente. Int.. - ADV: RICARDO
FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), CAMILA LEAO CERONI (OAB 340685/SP)
Processo 1006191-49.2018.8.26.0637 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000674-35.2017.8.26.0205 - Vara Única) Josiane de Souza Vancin - José Milton Pereira - Vistos, Proceda a Serventia a conferência e eventuais retificações no cadastro do
SAJ, dos nomes, qualificações das partes, representantes legais e de eventuais indicados para receber intimações (Comunicado
SPI nº 15/2016). Cumpra-se o ato deprecado. Depois, devolvam-se os autos, procedendo-se a baixa no SAJ e observando-se o
Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1006669-05.2014.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Alexandre Negrão Neto Vistos. Fls. 380/381. Reativar o andamento do processo, fazendo as anotações de estilo. Proceda-se a substituição processual
do polo ativo, em face da incorporação noticiada. Deve, no mais o autor proceder nos termos do despacho de fls. 375/376. No
silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB
92475/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006865-33.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jair Antonio
Adorno - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Banrisul - André Palácio Alves - Vistos em saneador. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais movida por
Jair Antonio Adorno contra Banco Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, alegando, em síntese, que é aposentado
pelo INSS, e em 18.06.2018, após uma notificação do SCPC/SERASA, apontada pelo Banco Itaú S/A, levo o autor a descobrir
várias outras dívidas em seu nome que não é de sua responsabilidade. No banco réu constam dois empréstimos consignados
sendo eles, contrato nº 0000003507966, no valor de R$ 1.407,92, para pagamento em 72 parcelas de R$ 39,80, e outro de
nº 0000003508133, no valor de R$ 1.718,38. Ambos os contratos estão ativos, porém, o autor aduziu que jamais efetuou a
contratação desses empréstimos. Acrescentou que foi vítima de negligência e imprudência do banco réu em realizar operações
financeiras sem se certificar de que o contratante é realmente o portador dos documentos ou de suas cópias apresentadas,
e de que a assinatura é realmente da pessoa, ficando evidente que toda a contratação desses empréstimos foi fraudulenta.
Desse modo, pediu o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos débitos dos empréstimos
acima mencionados em seu benefício previdenciário, além de determinar que o réu exiba em juízo os documentos referentes
à transação dos empréstimos consignados (contratos ou equivalentes) a fim de se identificar quem realizou a transação, sob
pena de multa diária. Pediu também, a procedência da ação para declarar a inexistência de qualquer empréstimo ou débito em
nome do autor, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00,
e a condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, que foram descontados de seu
benefício. Juntou documentos (fls. 20/33). A liminar foi concedida na forma requerida (fls. 34/36). Regularmente citado, o réu
contestou a ação (fls. 52/83), alegando a validade dos contratos celebrados com o autor, e que o mesmo assumiu livremente as
obrigações, condições e encargos pactuados relativos ao empréstimo, não havendo que se falar em prática abusiva ou vício na
contratação. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, visto que o autor não fez prova de qualquer fato constitutivo
de seu direito. Acrescentou que eventual condenação por danos morais deverá ser fixada dentro dos parâmetros legais, a fim
de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Impugnou a inversão do ônus da prova. Por fim, pediu
a improcedência da ação. Trouxe documentos (fls. 84/155). A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 156). Houve réplica
(fls. 160/164). O autor pediu especificação de prova (fl. 168). Estas são, em síntese, as razões das partes. O processo encontrase em ordem, razão pela qual o considero SANEADO. Tratando-se de prova imprescindível ao deslinde da causa, defiro a
realização de exame grafotécnico para aferição das assinaturas. Determino a realização da prova pericial grafotécnica para
verificar se a assinatura lançada nos documentos juntados às (fls. 144/155) provêm do punho do autor. Para tanto, nomeio o
perito ANDRÉ PALÁCIO ALVES para a realização do exame grafotécnico, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias,
informar a estimativa de seus honorários. Tendo em vista que o autor postulou a prova técnica, os honorários do perito serão
custeados apenas por este. Tendo em vista que o autor se trata de beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Geral
do Estado de São Paulo, requisitando o pagamento, observando-se o disposto no Comunicado nº 111/2016. As partes poderão
oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da remessa dos autos ao Sr. Perito.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP)
Processo 1007081-91.2018.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rafael Henrique Niz
da Silva - Rodobens Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. FLS. 183/ 185. Ao autor. Int. - ADV: TIAGO POLO FURLANETO
(OAB 356057/SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
Processo 1007638-78.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espolio de Yolanda
Lallo Rodrigues, Representado Por Patricia Lallo Rodrigues - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. Aguarde-se
resposta do ofício de fls. 292. Int.. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP)
Processo 1007699-75.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TEREOS AÇUCAR E ENERGIA
BRASIL S/A - Prosper Alimentos de Marília Ltda EPP - - Rafael Lozano Spressão - - RAFAEL LOZANO SPRESSÃO - - THIAGO
LOZANO SPRESSÃO - - PATRICIA LEDA LOZANO SPRESSÃO e outro - Deste modo, nos termos do artigo 50 do Código Civil,
DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica Prosper Alimentos de Marília Ltda EPP para redirecionar a execução para
seus sócios,Rafael Lozano Spressão, Thiago Lozano Spressão e Patricia Leda Lozano Spressão, incluindo-se no pólo passivo
da presente demanda (fls. 522/523). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIEGO GUILEN
DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1008147-09.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Jaffar Omar Jamal Zayed - Mrv
Engenharia e Participações S/A - Vistos, Atendendo a a solicitação de fls. 324/325, convoca as partes para a audiência
de conciliação que designo para o dia 08 de outubro de 2018, às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, sito à Avenida
Higino Muzzy Filho, nº 1.001, CEP 17525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. Registro que, considerando que
a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (artigo 2º,
Parágrafo único, II e VI do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) o comparecimento dos advogados
e das partes, é obrigatório, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até dois
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