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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2022

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2022

Financiamentos S/a. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003626-09.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Alexandre Okano Lourenço - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RENATA NODARI BUSO (OAB 349409/SP)
Processo 1003959-29.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha Motors do
Brasil S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO
(OAB 150345/SP)
Processo 1003994-18.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Axa Seguros S/A - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB
327408/SP)
Processo 1004565-86.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZ EDUARDO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1004814-37.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1005002-30.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Nos
termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005017-96.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Reserva Lagoa do
Cajueiro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial que Condomínio Reserva Lagoa do Cajueiro move em face
de Elisangela Bernardo Alves e Ricardo Alves, alegando, em síntese, que são os requeridos proprietários de unidade autônoma
constituída pelo apartamento n°. 302, localizado no segundo pavimento das dependências do Condomínio autor, matrícula n°.
59.825 do Registro de Imóveis local e que deixaram de adimplir as taxas condominiais aprovadas em assembleia, no período
compreendido entre 12/2017 e 04/2018, perfazendo débito atualizado de R$ 3.542,23. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 09/41. Recebida a inicial (fls. 47), procedeu-se à citação postal dos requeridos (fls. 48/52). Pelo despacho de fls. 53
fora determinada a citação pessoal dos requeridos, porquanto recebidos os avisos de recebimento de fls. 51/52 por terceiro.
Sobreveio pedido de reconsideração às fls. 55/56, instruído com o documento de fls. 57. É a síntese do essencial. Fundamento
e DECIDO: Por primeiro, reconsidero o despacho de fls. 53. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, admite a validade
da citação postal quando, comprovado que a carta foi direcionada ao endereço da parte executada e, em se tratando de
condomínio edilício, foi recepcionada pelo porteiro do prédio sem qualquer ressalva, fato que se verifica na hipótese vertente.
Ao que se observa dos Avisos de Recebimento de fls. 51/52, o recebedor das correspondências não recusou o recebimento,
tampouco fez qualquer ressalva de que não conhecia os destinatários ou que estes não integravam a lista de condôminos/
moradores do local. Demais disso, o documento de fls. 57 comprova que a recebedora das cartas é funcionária do condomínio.
Assim, não há qualquer irregularidade a macular a citação dos devedores, concretizada via carta com aviso de recebimento, cuja
validade reconheço. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Citação Aviso de
recebimento subscrito por pessoa diversa da citanda (pessoa física) Endereço declinado que corresponde a condomínio edilício
Aplicação do artigo 248, § 4 do CPC Possibilidade - Decisão modificada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2235460-40.2017.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia
Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018). “CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL Pretensão ao reconhecimento da validade da citação do Executado, ora Agravado Possibilidade Citação postal
realizada no endereço constante nos títulos executivos Aviso de recebimento assinado por funcionário do condomínio em que
reside o Agravado Citação válida - Inteligência do artigo 248, §4º, do CPC - Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2104221-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). Assim, considerando a juntada
aos autos dos avisos de recebimento aos 19/06/2018, à luz do que estabelece o artigo 231, inciso I, do Código de Processo
Civil, trascorreu in albis o prazo para apresentação de defesa pelos requeridos. Neste contexto, a lide comporta julgamento
antecipado nos exatos termos do artigo 355,inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia dos requeridos importa na aceitação
do pedido posto em Juízo, nos expressos termos do artigo 344 do mesmo Diploma legal, ausentes as hipóteses de exceção
do artigo 345. Outrossim, à vista da natureza disponível do direito versado nos autos, não há motivo que afaste a aplicação
dos efeitos resultantes da revelia, os quais, aliados à prova documental produzida pela parte autora notadamente a certidão
de matrícula de fls. 09/10 e a convenção condominial de fls. 11/36 , autoriza o acolhimento do pedido posto na inicial. Verifico,
contudo, que a memória de cálculo apresentada às fls. 05/06 já computa honorários advocatícios no percentual de 10%, embora
inexista na convenção de condomínio previsão estabelecendo tal percentual (art. 29 fls. 24) , de modo que, a fim de evitar o bis
in idem decorrente da condeção na verba honorária devida sobre o valor total do débito, deverá a autora considerar a incidência
única de tal consectário, por força da condenação ora imputada. De igual modo, por ocasião da atualização do cálculo e eventual
cumprimento de sentença, deverá se ater a autora ao correto cômputo da multa convencional de 2%, a fim de não incidir a dupla
cobrança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR os requeridos ao pagamento das prestações condominiais e encargos
referentes às competências de dezembro de 2017 a abril de 2018, no valor de R$ 3.542,23 (três mil quinhentos e quarenta e
dois reais e vinte e três centavos), corrigidos monetariamente, a partir da propositura da presente ação, com a aplicação de
juros moratórios de 1%, contados desde a datade cada inadimplemento e multa convencional de 2% (já incluída no quantum
debeatur, cf. fls. 05/06). Por se tratar de pedido de pagamento de prestações periódicas, integram a presente condenação,
nos termos do artigo 323 do CPC, as prestações condominiais vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, aplicandose os parâmetros de mora já anotados. Por sucumbentes, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor
da condenação (já incluídos no quantum debeatur, cf. fls. 05/06). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as
cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 1005091-92.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maurano e Maurano Ltda e outro SOMA-FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA ME e outros - Fica o autor intimado, na pessoa de seu patrono,
a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/
SP), RAFFAEL NOBUO TANAKA SCADUTO (OAB 391161/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1005476-98.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Francinato Raimundo
da Silva - Dantas Imoveis Sc Ltda - - Wanderlei Frazilio - Vistos, Francinato Raimundo da Silva ajuizou em face Dantas Imoveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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