TJSP 04/09/2018 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2034
Processo 0007240-39.2018.8.26.0348 (processo principal 0006694-28.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jose Coelho Maia - Banco do Brasil - Vistos, Ante o pagamento integral da condenação noticiado
pelo exequente (fls. 74), julgo extinta a execução de sentença entre as partes supra, com fundamento no artigo 924, II, do novo
Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito efetuado em favor do exequente, conforme requerido a fls. 74.
Como não houve a prática de atos executórios, não são devidas custas em razão da satisfação da execução. Oportunamente,
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. PIC - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP)
Processo 0008092-63.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000554-48.2017.8.26.0348) (processo principal 100055448.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Portal do Pedroso - Intima-se o autor a
recolher as custas da intimação postal. - ADV: RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP)
Processo 0008985-54.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000163-30.2016.8.26.0348) (processo principal 100016330.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - SP 2000 Industria
e Comercio de Acoplamento Mecanico Ltda Epp - Ciência ao exequente que edital está disponível para impressão diretamente
pelo site do TJ. Fica o exequente intimado a juntar aos autos digitais comprovante de pagamento de despesas de publicação do
edital no DJE no valor de R$ 255,60, além de providenciar sua publicação em jornal de grande circulação local (por duas vezes)
nos termos da decisão de fls. 15. - ADV: DANIEL FERREIRA MARTINS (OAB 360693/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0009058-26.2018.8.26.0348 (processo principal 1007820-57.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Ricardo Lima Peralta - - Débora Alves Messias Peralta - Auc Arquitetura,
Urbanismo e Construção Ltda - Fls. 342/349: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada a fls. 342/349, em quinze dias. Int. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), DIANA ACERBI PORTELA
COSTA (OAB 268035/SP)
Processo 0009099-90.2018.8.26.0348 (processo principal 0002604-45.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Roberto Tadeu Terriaga - Fortin Segurança Patrimonial Ltda e outro - considerando que a petição veio
de fl. 46 veio desacompanhada da guia de recolhimento, providencie o exequente a sua juntada em cinco dias. - ADV: DANIEL
DIAS PERES (OAB 251541/SP), ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB 224468/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS
FILHO (OAB 106392/SP)
Processo 0009125-88.2018.8.26.0348 (processo principal 1003435-03.2014.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cheque - DENILCE POMPONIO GABRIELE - Arnaldo Jesuino da Silva - Vistos. Fls. 60-66: trata-se de impugnação ao
bloqueio realizado através do sistema Bacenjud, em que o executado sustenta que parte da verba constrita pertence a terceiros
e parte é impenhorável por ter caráter alimentar. No momento, no entanto, não há possibilidade de determinar o desbloqueio
em caráter liminar, pois os documentos juntados às fls. 67-101 não provam de forma manifesta o alegado pelo executado. A
prova juntada foi no sentido de que o executado recebeu de GM2V Serviços Adm Ltda ME o depósito de R$ 23.500,00, empresa
que detém como sócia a Sra. Edivania da Silva Santos. Aduz que foi contratado por esta para realizar inventário extrajudicial e
que o depósito mencionado tem como finalidade o pagamento de emolumentos cartorários, ITCMD, demais custas existentes,
além dos honorários contratuais. No entanto, importante notar que a responsável pela transferência bancária não é herdeira no
inventário e o executado não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços para comprovar a contratação mencionada
acima. Acrescenta-se, no mesmo sentido, que o executado não juntou aos autos extrato bancário apto a comprovar que a
constrição incidente em sua conta abrangeu apenas a quantia recebida pela prestação de serviços. Portanto, considerando
que não houve a juntada do extrato e ainda tendo em vista que o TED não se encontra em nome dos herdeiros, deve-se
respeitar o contraditório antes de apreciar o requerimento formulado. Neste aspecto, importante observar que o artigo 7º, do
CPC estabelece que compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório e o artigo 9º, do CPC estabelece a vedação da surpresa ao
dispor que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”. Ante ao exposto, determino
que o exequente se manifeste no prazo improrrogável de três dias e, após, tornem conclusos com a possível urgência. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO GABRIELE (OAB 222133/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 0009125-88.2018.8.26.0348 (processo principal 1003435-03.2014.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cheque - DENILCE POMPONIO GABRIELE - Arnaldo Jesuino da Silva - Fls. 107/113: No mesmo prazo concedido a
fls. 105/106 (três dias), manifeste-se a exequente acerca da petição e documentos apresentados pelo executado a fls.107/113.
Após, conclusos. Int. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), CARLOS EDUARDO GABRIELE (OAB
222133/SP)
Processo 0009125-88.2018.8.26.0348 (processo principal 1003435-03.2014.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cheque - DENILCE POMPONIO GABRIELE - Arnaldo Jesuino da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio
realizado através do sistema Bacenjud, em que o executado sustenta que parte da verba constrita pertence a terceiros; e que
outra parte é impenhorável, por ostentar caráter alimentar. O exequente, por sua vez, aduz que não houve apresentação do
contrato de honorários para comprovar a prestação de serviços e, em consequência, a quantia constrita não é oriunda desta
suposta relação jurídica. O pleito formulado pelo executado deve ser parcialmente acolhido, conforme se passará a expor.
O executado comprovou que houve um depósito em sua conta bancária no dia 17 de agosto de 2018 realizado por GM2V
Serviços (fl. 67 e 111). A empresa em questão detém como sócia a Sra. Edivania da Silva Santos, esposa do Sr. Humberto
Scachetti Lima (fls. 68-69 e fl. 113). O executado baseia a sua tese sob argumentação de que foi contratado pela Sra. Edivania
para realizar inventário extrajudicial e que o depósito acima tem como finalidade o pagamento de emolumentos cartorários,
ITCMD, demais custas existentes, além dos honorários contratuais. Analisando-se a escritura de inventário e adjudicação de
fls. 70-85 é possível constatar que o executado de fato foi o responsável por acompanhar o inventário extrajudicial e às fls. 8692 há menção de que o Sr. Humberto Scachetti, dentre outros, adquiriu o imóvel partilhado no inventário mencionado. Assim,
totalmente crível que o executado foi contratado pela Sra. Edivania para realizar o inventário supramencionado. Havendo a
contratação dos serviços advocatícios, surge como decorrência lógica que parte do valor depositado em sua conta bancária
teria como objetivo o pagamento dos emolumentos cartorários e do ITCMD. Às fls. 93-95 há prova de que o executado deve
efetuar o pagamento de R$ 11.720,46 de emolumentos. Ao contrário do alegado pelo exequente este valor ainda não foi pago,
pois em todos os recibos há a menção de “pagamento em cheque a compensar”. A quantia em questão deve ser desbloqueada,
já que servirá para pagamento das custas necessárias para o encerramento do inventário. Portanto, deve-se reconhecer que o
importe em questão de fato pertence a terceiros, pois o executado apenas atua como mandatário de seu cliente para pagamento
dos emolumentos. Em relação ao valor restante, o qual perfaz R$ 5.108,32 não há como se determinar o seu desbloqueio sob
o argumento de que se trata de honorários contratuais e, portanto, tem natureza alimentar, pois o executado não logrou êxito
em comprovar o alegado. Não houve juntada do contrato de honorários contratuais ou de qualquer declaração de seu cliente
para afirmar qual a quantia paga pelos serviços contratados. Assim, inviável deferir o desbloqueio a partir de mera presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º