TJSP 04/09/2018 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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mãe. e) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos do casal no valor de 1/3 dos rendimentos
líquidos, quando empregado, e metade do salário mínimo vigente quando apresentar-se desempregado. Em consequência
da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro equitativamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se
aplicam no caso concreto para ambas as partes diante da natureza do litígio. Arbitro no valor máximo previsto na tabela do
convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Púbica do Estado os honorários advocatícios do advogado nomeado (fls. 10).
Oportunamente, expeça-se certidão. P.I.C. - ADV: CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 1003671-15.2018.8.26.0024 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002227-84.2018.8.26.0081 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Adamantina) - VAMILA CRISTINA ROMBALDE - MAURICIO WELLINGTON DE MORAIS - Vistos. Diante da
manifestação de fl. 12, após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de Andradina-SP. Intimem-se. ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
Processo 1003885-14.2017.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.F.S. - - K.V.S. - P.C.S. - Vistos.
Diante da solicitação de fl. 52, com fundamento nos artigos 694 do Código de Processo Civil, designo nova audiência para o
dia 22 de outubro de 2018, às 10:45 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição,
nº 638, Centro, Mirandópolis-SP. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte
autora fica intimada para a audiência acima designada, na pessoa de seu respectivo advogado, a partir da publicação desta.
Cite-se e intime-se o requerido, observando-se as determinações de fl. 20. Comunique-se o Juízo deprecado a nova data, com
urgência. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 1004018-56.2017.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.M. - - T.I.O. - W.M.M. - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68,
que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, não havendo elementos probatórios para estabelecimento
criterioso dos valores dos alimentos, com base nas informações prestadas pelo autor na petição inicial, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 do salário mínimo, devendo o pagamento ser efetuado diretamente à representante legal do menor, mediante
recibo, nos dias 10 de cada mês, a contar da intimação do réu. 3. Designo a audiência para o dia 22 de outubro de 2018, às
10:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, MirandópolisSP. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa
de seu advogado (art. 334, § 3°, CPC). 6. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu
advogado, em confissão e revelia. 7. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora para que informe no prazo de 10 dias, os últimos 03
(três) vencimentos percebidos pelo requerido, enviando extratos pormenorizados, se requerido. 8. A via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1004588-42.2017.8.26.0356 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.A.P.C. - A.S.C. - 3
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza seus devidos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes à fl. 35/36, converto a separação do casal em divórcio, nos termos do art. 1.580 do
Código Civil c.c. art. 226, § 6º da Constituição Federal, pondo fim ao vínculo matrimonial, e em consequência JULGO EXTINTA a
presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios,
por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. Transitada esta em julgado, certifique-se, servindo a presente, por cópia
digitada, como mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda as averbações necessárias
no assento de casamento, observando-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as determinações
acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS PEREIRA RODRIGUES
(OAB 364673/SP)
Processo 1004588-42.2017.8.26.0356 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.A.P.C. - A.S.C. Vistos. Arbitro os honorários do Advogado da parte que atuou nestes autos pela assistência judiciária gratuita, de acordo com o
valor máximo da tabela do convênio (OAB/PGE), devendo à serventia expedir certidão. No mais, cumpra-se a sentença de fls.
54/56. Int. - ADV: CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
- JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. MATEUS MOREIRA SIKETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2018
Processo 0000419-92.2018.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo de Oliveira
Lourenço - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 0004176-94.2018.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Israel Ferreira INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º