TJSP 04/09/2018 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2212
Processo 1003016-11.2018.8.26.0358 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.X.S. - - J.R.F. - 1Recebo a petição de fls 14, em aditamento à inicial, observando-se. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais
surtam, entabulado entre as partes (fls. 01/04). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2- Considerando satisfeitas as exigências legais, não havendo
mais prazos para o requerimento da dissolução do vínculo conjugal CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial de Jaqueline
Xavier Salomao e Jefferson Rodrigo Franco, nos exatos termos da inicial, com fundamento no artigo 1.580, do Código Civil. As
partes, beneficiárias da justiça gratuita, estão isentas das verbas de sucumbência.. 3. Nos termos do artigo 1.000, § único do
C.P.C., fica desde logo anotado o trânsito em julgado na data da assinatura digital desta sentença, dispensando-se a serventia
de lançar certidão a respeito. Arquive-se. 4. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes Jaqueline Xavier Salomao e Jefferson Rodrigo Franco, Matrícula nº 115485 01 55 1999 2 00022 119 0006207 96, a
necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (30/08/2018). As partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Caberá a parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu
protocolo junto ao Cartório de Registro Civil, para providências cabíveis. 5- Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em prol
dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIELA
CRISTINA DA SILVA ABINAGEM (OAB 354488/SP)
Processo 1003335-76.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.W.S.S. - D.W.S.S. - Recebo
a petição de fls 11, em aditamento à inicial, observando-se. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os
alimentos provisórios no total de 50% do salário mínimo nacional vigente (considerando que não há nada que comprove a
renda do requerido), devidos a partir da citação. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar
o protocolo junto a empresa empregadora, a qual deverá informar este Juízo quando do cumprimento da presente decisão,
através e-mail: [email protected]. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome da representante
do autor para depósito das pensões. Servirá a presente decisão de ofício. Designo audiência de conciliação/mediação para o
dia 04 de outubro de 2018, às 09:10 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a
audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Cite-se e intime-se
a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência,
advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº
11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro
dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas
de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar acompanhados por
seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC).
- ADV: PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP)
Processo 1003511-55.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Guarda - P.S.L. - E.P.N.L. - Ante o exposto, reconheço
a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos, após as
cautelas de praxe, ao Cartório Distribuidor para posterior distribuição livre a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mirassol. ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 1003511-55.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Guarda - P.S.L. - E.P.N.L. - Trata-se de Ação de Guarda c/c
Alimentos e Regulamentação de Visitas, com pedido liminar. Todavia, observo que não há pedido para deferimento da tutela
de urgência liminar na petição inicial (Alimentos Provisórios ou Guarda Provisória). Assim, emende a parte autora a inicial, no
prazo improrrogável de 15 dias, para corrigir o pedido, já que ele não decorre logicamente dos fatos narrados; bem como junte
certidão de transito em julgado dos autos nº 1000874-34.2018.8.26.0358 - 2ª Vara de Mirassol , sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos
supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja
apreciado com a máxima celeridade. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 1003531-46.2018.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.J.S. - L.P.A.S.S. - Fls 20/24: Indefiro o pedido
para citação por edital da requerida, tendo em vista que cabe ao autor requerer diligências necessárias para obtenção das
informações de que não disponha, nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, determino que seja realizada pesquisa
de endereço da parte ré, no sistema de pesquisa INFOJUD. Com o resultado, cumpra-se a determinação de fls 16/18. Caso
não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB
243827/SP)
Processo 1003541-90.2018.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.G.F. - - R.S.O.G. - 1- Recebo a petição de
fls 19, em aditamento à inicial, observando-se. 2- Entendo desnecessária audiência para ratificação dos termos constantes da
inicial pelos requerentes, tendo em vista que as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição
inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. 3- Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls 01/04) e DECRETO o DIVÓRCIO do casal Luis Alberto Graton
Filho e Renata Silvia de Oliveira Graton, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o
requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, estabelecida a pensão alimentícia a favor dos filhos do casal, a guarda,
as visitas e a partilha de bens em conformidade ao estipulado, em seus exatos termos. 4- Por consequência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação e formal de partilha, se necessário. 5- Ciência ao Ministério Público. 6- Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP)
Processo 1003561-81.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S. - J.F.S. - - T.S.S. - Ante o
exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos
autos, após as cautelas de praxe, ao Cartório Distribuidor para posterior distribuição livre a uma das Varas Cíveis da Comarca
de Mirassol. - ADV: ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1003561-81.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S. - J.F.S. - - T.S.S. - Defiro à(o)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de alimentos proposta contra os avós paternos, tendo em vista que
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