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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2519

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2519

opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 357/360, embasada no artigo 1022, II, do CPC, sustentando que
há omissão, uma vez que não se pronunciou sobre o fato da Ítalo Lanfredi estar classificada como “Consumidora Especial”,
possuindo a obrigação de proceder ao recolhimento do encargo de energia de reserva (fls. 366/370). ÍTALO LANFREDI S/A
INDÚSTRIAS MECÂNICAS opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 357/360, embasada no artigo 1022, I, do
CPC, sustentando que há contradição, uma vez que constou que não houve manifestação da falida, quando não constou o novo
patrono da publicação, havendo cerceamento de defesa (fls. 376/378). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos,
eis que tempestivos (fls. 362, 366 e 376). No entanto, tenho que razão não assiste aos embargantes, pois não há qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Primeiramente, necessário salientar que este juízo explicou e fundamentou
qual a razão de não acolher o pedido de habilitação, de forma que não há que se falar que houve omissão. Destarte, tenho
que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os
argumentos das partes, mas tão-somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito
insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc. IV,
do Novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pela parte autora/embargante não são capazes
de infirmar a conclusão constante da sentença guerreada. No mais, embora não tenha constado na publicação o nome do novo
patrono da empresa Ítalo Lanfredi, tenho que não houve qualquer prejuízo, pois o pedido foi julgado improcedente. Além disso,
constou que não são devidos honorários de sucumbência, pois não se pode considerar que houve verdadeiro litígio processual.
Por esse motivo, mesmo que houvesse manifestação da empresa Ítalo Lanfredi, o entendimento deste juízo seria no mesmo
sentido, ou seja, que não caberia honorários de sucumbência. Nesse cenário, descabida a anulação da sentença, apenas para
que referida empresa se manifestasse nos autos, pois o entendimento seria o mesmo quanto à improcedência da habilitação
de crédito, bem como quanto aos honorários de sucumbência. Assim, o assunto contido extrapola da mera declaração, em
qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual
deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. As partes embargantes pretendem verdadeira alteração do
então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, as partes embargantes
devem pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e
recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou
corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher
embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de
substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que
pretendem realmente as peticionárias é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada.
O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos opostos pela
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE e ÍTALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS, mas
lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI
(OAB 25681/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP),
ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000506-92.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Usina São Domingos Açúcar e Etanol
S/A - Flaviano Franzolim - Fls.73: Defiro. Intime-se o executado, através de mandado, para indicar nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sendo que a recusa será
considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa no montante de 20% do valor atualizado do
débito em execução (art. 774, inc. V, do NCPC). Servirá o presente despacho, digitalmente assinado, como mandado. CUMPRASE. Após o decurso do prazo, ou no silêncio, manifeste-se novamente a exequente. Int. - ADV: ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB
224666/SP)
Processo 1000693-03.2018.8.26.0368 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Willian Francisco Campos
- Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - LASPRO CONSULTORES LTDA, representante Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro
- Diante da informação prestada pela administradora judicial às fls. 51/53, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de
fls.23/25, bem como o desfecho desta habilitação nos autos da recuperação judicial/falência. Após, procedam-se as anotações
de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001073-26.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - O.C.M. - - G.M.F.C.
- - A.P.C. - B. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, julgo resolvido o processo,
com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Custas e despesas processuais a cargo da parte
embargtante. Sem condenação em honorários, pois não houve manifestação do embargado. Oportunamente, prossiga-se no
processo principal, trasladando-se cópia da presente decisão. P.R.I. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP), THAISA
RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1001134-81.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lucila Aparecida Simoes
Joaquim - Banco BMG S/A. - Vistos. Fl. 154: razão assiste à parte autora. Atualmente, dentre várias outras formas, torna-se
possível a efetivação de fraude virtual, quando se tem a assinatura da vítima firmada em documento na posse de terceira
pessoa. Assim, para que se possa ter credibilidade a conclusão da i. Perita, tenho que os exames devam recair sobre as
assinaturas fixadas nos documentos originais que estão na posse da requerida. Aliás, se a requerida alega haver uma obrigação
a ser cobrada da autora, incumbe à credora fazer prova disto, especialmente, porque está na posse de documento original ora
impugnado pela requerente, no sentido de que a assinatura ali contida não emanou de seu punho. Ante o exposto, concedo
15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar, no Cartório Judicial deste Juízo, os documentos supostamente assinados
pela autora (contratos), os quais teriam originado a obrigação negocial na forma que a ré alegou. Desde logo sinalizo que a
não apresentação desses documentos implicará na admissão como verdadeiras as alegações da autora, ou seja, de que ela
não assinou os documentos em tela, e não concordou em receber empréstimo e cobrança em sua aposentadoria, porquanto
a perícia ficará inviabilizada. Além disso, a fim de compatibilizar esta decisão com a anterior, a parte ré deverá trazer seus
quesitos até a data de apresentação dos documentos mencionados, observado o prazo acima. Com a apresentação dos
documentos, a parte autora poderá ter vistas desses em cartório e juntada de seus quesitos em 15 (quinze) dias, além de efetuar
o depósito dos honorários periciais. Em seguida, remetam-se os autos e documentos originais a i. Perita. No mais, permanece a
decisão anterior, conforme prolatada. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), JAQUELINE NICOLIELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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