TJSP 04/09/2018 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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valores constantes do pedido ser incluído na somatória, respeitando-se o teto máximo permitido neste juizado. No mesmo
prazo, proceda a juntada de comprovante de residência através de documento idôneo, atual e em seu nome, bem como do
documento de fls. 19, posto que ilegível Após, voltem conclusos. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: IGOR
ALEXSANDER DOS SANTOS (OAB 288266/SP)
Processo 1019523-03.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eduardo Penna Montanini
- Eduardo Penna Montanini - Vistos. Nos termos do art. 292, VI do NCPC, o valor da causa constará, a soma de todos os
valores, caso haja cumulação de pedidos. Posto isto, esclareça o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, o valor pretendido na
causa, devendo todos os valores constantes do pedido ser incluído na somatória, respeitando-se o teto máximo permitido neste
juizado. No mesmo prazo, proceda a juntada de comprovante de residência, idôneo, atual e em seu nome, posto que aquele
juntado às fls. 20 pertence a pessoa estranha a lide. Esclareça, ainda, o item “a” de seu pedido, considerando que este feito se
trata de processo de conhecimento. Após, voltem conclusos. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: EDUARDO
PENNA MONTANINI (OAB 254754/SP)
Processo 1020036-68.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1003240-32.2018.8.26.0007 - 1ª VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - FORO REGIONAL SANTANA I - SP) - Jelcino de Christo Rodrigues - Vistos. Autue-se. Cumprase servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe e nossas homenagens. - ADV:
IEDA PRANDI (OAB 182799/SP)
Processo 1020057-44.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000789-17.2017.8.26.0218 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GUARARAPES/SAO PAULO) - Fredericho Guararapes Artigos do Vestuário
Ltda Me - Vistos. Autue-se. Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de
praxe e nossas homenagens. - ADV: FERNANDA CARDONAZIO MARTINEZ TRIGILIO (OAB 294622/SP)
Processo 1020091-19.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1010125-07.2014.8.26.0006 - 1ª VARA
DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANCA) - Abimael Oliveira do
Nascimento - Vistos. Autue-se. Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas
de praxe e nossas homenagens. - ADV: DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP)
Processo 1020130-16.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilson
Correa da Mota - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se
pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor
adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, sob pena de REVELIA. Propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação,
abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento,
quando também será tentada a conciliação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1020204-70.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0005788-28.2017.8.26.0445 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHAGABA) - João Paulo dos Anjos Antunes - Vistos. Autue-se. Cumpra-se
servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe e nossas homenagens. - ADV:
SILVIO LUIZ RODRIGUES (OAB 378534/SP)
Processo 1022667-19.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diego Pedro de Carvalho
- Carlito Antunes de Souza - Diego Pedro de Carvalho - Vistos. Fls. 39/44: Ainda que a quantia bloqueada seja ínfima, a
decisão de fls. 37 determinou a penhora e a intimação do executado, facultando-lhe a oposição de embargos no prazo de 15
dias. Portanto, diante daquela decisão, descabe a rejeição dos embargos calcada na falta de segurança do Juízo. Ocorre que
os embargos, como certificado a fls. 46, foram opostos intempestivamente, valendo salientar que, no sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos são contados em dias corridos. Em função da intempestividade, impõe-se a rejeição dos embargos,
em expressiva parcela fundados na falta de assinatura do contrato por testemunhas, questão já decidida em sede de exceção
de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO os embargos. No prazo de 05 dias, requerida o exequente em termos de
prosseguimento da execução. O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.I.C. - ADV:
OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP), DIEGO PEDRO DE CARVALHO (OAB 371765/SP)
Processo 1025454-21.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VANDERLEI
BORGES DA ROCHA - MAXIMA02 MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA - Vistos. Pretende o autor, em síntese, o ressarcimento
de despesas referentes à retífica do motor de veículo e outros reparos, bem com o ressarcimento de danos morais. Feita a
anotação, a ação tem natureza indenizatória e o prazo prescricional de 05 anos não foi superado. Cabe, assim, a apreciação
da matéria de fundo, mesmo que penda dúvida quanto ao reclamo extrajudicial a partir do momento em que o problema se
manifestou. Vícios em veículos usados (e o veículo adquirido pelo autor é consideravelmente usado, com aproximadamente
13 anos de utilização) têm tratamento diferenciado, entendendo-se, com acerto, que ao comprador cabe o cuidado de avaliar
eventuais defeitos mecânicos, partindo-se da premissa de que as peças sofrem desgaste natural ao longo dos anos. Sobre o
tema, vale transcrever trecho do v. julgado do E. Colégio Recursal da Capital, abordando vícios redibitórios em automotores
usados: “... Ora, este Eg. Colégio Recursal já teve várias oportunidades de apreciar questões semelhantes, julgando no sentido
de que os vícios redibitórios em veículos velhos não examinados pelo comprador antes da tradição são inindenizáveis. Por
exemplo: ‘Condenação em dinheiro - Compra e venda - Veículo usado - Presunção da existência de defeitos em carro velho,
pelo desgaste inevitável das peças - Obrigação do comprador de diligenciar para apurar a presença ou não de defeito prejudicial
à utilização da coisa ou determinante da redução do seu valor - Omissão que afasta a possibilidade de invocação de vício
redibitório - Ação improcedente - Defeitos decorrentes do uso presumem-se existentes em carro velho, com muitos anos de uso,
pois o desgaste das peças é inevitável - Portanto, ao comprador impõe-se a diligência ordinária de apurar a presença ou não de
defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da redução do seu valor - Omisso, o adquirente não pode invocar vício
redibitório, porque a lei não protege o negligente (Rec. nº 701, em 19.2.97, Rel. Juiz Gilberto Pinto). ‘Vício redibitório - Contrato
de venda e compra de veículo usado - Desgaste de peças do motor e alternador - Pretensão de ressarcimento por reparos Inadmissibilidade - O desgaste natural de peças de veículo usado, há mais de dez anos em circulação, não pode ser tido por
oculto, a fundamentar pedido de indenização (Rec. nº 813, em 11.6.97, Rel. Juiz Rodrigues Teixeira). Desgaste natural não é
defeito, mesmo quando já esteja presente no momento da compra e venda, razão pela qual incumbe ao comprador de veículo
usado avaliar as condições do automotor, inclusive para negociar o preço, caso o bem apresente deficiências. Se o vendedor
de automotor com aproximadamente uma década de uso tivesse que revisar inteiramente o motor, suspensão, transmissão
e a tapeçaria antes de vendê-lo, certamente não o venderia pelo mesmo preço. O Código de Defesa do Consumidor não
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