TJSP 04/09/2018 - Pág. 2997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2997
ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 1000547-41.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Zanqueta Borges - Por todo exposto e considerando mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do autor no cadastrado
de inadimplentes - CADIN - em decorrência dos Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVAs vencidos após
a venda do veículo (25/08/2011), permitindo a manutenção em decorrência do IPVA não pago no ano de 2011 e da multa
referente a infração de trânsito praticada. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios por expressa disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Processo 1000754-69.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thalita
Bruna Moreira Leite Cirelli - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão. Manifestem-se as partes requerendo o que de direito no prazo de 10(dez)dias, ficando os(a) mesmos(a) advertidos
de que, decorridos 10 (dez) dias do prazo de intimação supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intimese. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), ROGERIO GARCIA DO NASCIMENTO (OAB 201127/SP), JAMES EUZÉBIO
PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
Processo 1000904-16.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jeferson da
Silva Sabino - - Wagner Duarte Ferreira dos Reis - - Sergio de Souza Aires - - Rodrigo Pereira de Macedo - - Marco Alessandro
Crivellari - - Luís Everson de Oliveira - - Leandro Pedroso da Luz - - Laerte Grego - - Bruno José de Oliveira - - Gilberto Benedito
Souza - - Fabio Luiz Nobile Ferreira - - Everton Vergilio da Mota Costa - - Edson José Flausino - - Denilson Alysson Correa - Daniel Irelandes Lima - - Cleber Luís Barbosa - Vistos. Tendo em vista a emenda à inicial (fls. 142/144) e a decisão de fls. 145
que limitou o polo ativo da ação somente aos seguintes autores: Bruno José de Oliveira, Cléber Luís Barbosa, Daniel Irelandes
Lima, Edson José Flausino e Jeferson da Silva Flausino, corrijo de ofício o erro material constante na R. Sentença para limitar a
condenação aos autores supra citados. Nesta oportunidade também corrijo o nome do autor Bruno José de Oliveira para Bruno
José Moreira, nome correto, conforme os documentos pessoais de fls. 35/39. Do mesmo modo, corrijo o nome do autor Jeferson
da Silva Flausino, para que conste Jeferson da Silva Sabino, conforme documentos de fls. 85/86. Proceda o cartório a devida
retificação. Assim, esclareço que é devido aos autores Bruno José Moreira, Cléber Luís Barbosa, Daniel Irelandes Lima, Edson
José Flausino e Jeferson da Silva Sabino o valor de R$ 740,00 a título de ALE e R$ 522,98 a título de AI. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1001598-82.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luciano
Jose Marcolino - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIELA
APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP)
Processo 1001800-59.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário
- Maria Aparecida Silva Molina - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: LUIZ AUGUSTO DA SILVA (OAB 375325/SP), MICHEL TIAGO LOPES
CARVALHO (OAB 375753/SP)
Processo 1001828-95.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Julio Cezar Benatto - Fazenda Pública do Município de Ourinhos e outro - Providencie a Fazenda Publica
de Ourinhos a retirada em cartório do MLJ-569/2018. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO
HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1001828-95.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Julio Cezar Benatto - Fazenda Pública do Município de Ourinhos e outro - Providencie a Fazenda Pública
Estado de São Paulo a retirada em cartório do MLJ- 570/2018. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP),
GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1001885-45.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Ruberval Galvao
- Prefeitura Municipal de Ourinhos e outro - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP),
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 1002221-49.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Organização Político-administrativa /
Administração Pública - Levon Torossian - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: LUIZ ROBSON CONTRUCCI (OAB 138509/SP)
Processo 1002251-84.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ziloneia
Rodrigues Antunes - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a ação. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa
disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
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