TJSP 04/09/2018 - Pág. 3018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
3018
encontram-se aguardando apresentação dos quesitos pela defesa). - ADV: MOHAMED MUSTAFA (OAB 61923/SP)
Processo DIGITAL nº 0001187-47.2018.8.26.0411 - Termo Circunstanciado C.A.G. - Sr(a). Advogado(a): Providenciar assinatura do Termo de Compromisso
sua preferência quanto à forma como deverá ser intimado dos atos e termos do
devidamente assinado quando da apresentação da defesa. Fica ainda, intimada a
(dez) dias. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. de Defensor Dativo de fls. 69, manifestando
processo, devendo juntar aos autos o termo
apresentar defesa preliminar, no prazo de 10
Processo DIGITAL nº 0001464-34.2016.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente
e o Patrimônio Genético - Justiça Pública - ANTÔNIO NOGUEIRA DINIZ - Despacho de fls. 208: “Vistos. Tendo em vista que o
Ministério Público já apresentou suas alegações finais (fls. 196/206), concedo o prazo de 05 (cinco) dias à defesa para a juntada
dos memoriais, bem como do substabelecimento, conforme determinado em audiências às fls. 192. Int. Pacaembu, 20 de agosto
de 2018.” - ADV: RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA (OAB 139204/SP)
Processo DIGITAL nº 0001565-03.2018.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
- J.P. - R.F.S.I. - Decisão de fls. 48: “Vistos. Os elementos informativos coletados nos autos de inquérito policial, especialmente
os depoimentos das testemunhas e o laudo (35/36) são indícios suficientes da autoria do delito praticado pelo acusado e da
materialidade, sendo que os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, crime descrito no artigo 129, §9º, do Código
Penal, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA de fls. 46/47. Comunique-se ao IIRGD. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o(a)(s) réu(ré)
(s) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Assistência Judiciária. Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO. Decorrido tal prazo sem que a resposta à acusação seja apresentada, proceda-se à indicação
de defensor dativo pelo Módulo de Indicação de Advogados - MI, a quem deverá ser dada vista dos autos para a apresentação
da referida resposta à acusação; intime-se pessoalmente o(a) referido(a) defensor(a), caso necessário. Com o decurso do prazo
sem manifestação da defesa, proceda-se à sua destituição dos autos, comunicando tal fato à OAB local conforme as normas
de serviço da C.G.J. Requisite-se a F.A e certidões do denunciado. Ciência ao MP. Pac., 27/07/2018.” (Sr(a). Advogado(a):
Providenciar assinatura do Termo de Compromisso de Defensor Dativo de fls. 65, manifestando sua preferência quanto à forma
como deverá ser intimado(a) dos atos e termos do processo, devendo juntar aos autos o termo devidamente assinado quando
da apresentação da defesa. Fica ainda, intimado(a) a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV:
LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA (OAB 265385/SP)
Processo DIGITAL nº 0001640-76.2017.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - ITALO MICHAEL MENDES SANTOS BARROS - Vistos. Não há preliminares ou questões incidentais
a serem analisadas. Os elementos informativos coletados nos autos de inquérito policial, especialmente os depoimentos das
testemunhas e o laudo de exame químico-toxicológico são indícios suficientes da autoria do delito praticado pelo(a) acusado(a)
e da materialidade, sendo que os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, crime de tráfico de entorpecentes, motivo
pelo qual recebo a denúncia de fls. 45/46. Comunique-se ao IIRGD. As demais matérias alegadas pelo(a) ré(u) fazem parte do
mérito da questão e serão analisadas quando da prolação da sentença. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 18/10/2018 às 13:45h. Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) de acusação ALESSANDRO VENDRAMIN
(A.S.P.) e EDUARDO JOSÉ CARBELO (A.S.P.); requisitando-a, se necessário. Servirá a presente como, por cópia digitada como
MANDADO e OFÍCIO (Comunicação ao Superior Hierárquico). Cite-se, intime-se e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s). Serve-se a
presente como CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de Direito da Comarca de Osvaldo Cruz-SP e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Diretor
Geral da Penitenciária de Pracinha-SP. Ciência ao MP e a defesa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Pacaembu, 24 de
agosto de 2018. - ADV: JOSE ANTONIO DE ARAUJO (OAB 66981/SP)
Processo DIGITAL nº 0001709-45.2016.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública GIOVANE OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 293.
Intime-se o(a)(s) réu(ré)(s) acima indicado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Na mesma oportunidade, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá indagar o(a)
(s) condenado(a)(s) acima indicado(a)(s) acerca do nº do CPF do(a)(s) mesmo(a)(s), certificando-se. Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO. Com o recolhimento da pena de multa, comunique-se o cumprimento ao Juízo das Execuções
Criminais competente (art. 479, § 2º das N.S.C.G.J.). Caso o(a)(s) réu(ré)(s) deixe(m) de efetuar o pagamento da pena de multa,
expeça-se certidão para cobrança e comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais competente as providências tomadas
por este Juízo (art. 482, caput das NSCGJ). Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações de praxe. Int.
Pacaembu, 21 de agosto de 2018. - ADV: EDSON BUZINARO (OAB 64145/SP)
Processo DIGITAL nº 0001817-45.2014.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - JOSÉ CARLOS DE SOUZA - - LUIZ FERNANDO SILVA LOPES - Vistos. Não há preliminares ou
questões incidentais a serem analisadas. Os elementos informativos coletados nos autos de inquérito policial, especialmente os
depoimentos das testemunhas e o laudo de exame químico-toxicológico são indícios suficientes da autoria do delito praticado
pelo(a) acusado(a) e da materialidade, sendo que os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, crime de tráfico de
entorpecentes, motivo pelo qual recebo a denúncia de fls. 197/198. Comunique-se ao IIRGD. As demais matérias alegadas
pelo(a) ré(u) fazem parte do mérito da questão e serão analisadas quando da prolação da sentença. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 18/10/2018 às 14:00h. Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) de acusação
ADÃO BENJAMIN DE SOUZA (A.S.P.) e MISAEL DOMINGOS DA SILVA JUNIOR (A.S.P.); requisitando-a, se necessário. Servirá
a presente como, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO (Comunicação ao Superior Hierárquico). Cite-se, intime-se e
requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) JOSÉ CARLOS DE SOUZA . Serve-se a presente como CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de
Direito da Comarca de Lucélia-SP e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Diretor Geral da Penitenciária de Lucélia-SP. Cite-se, intime-se
e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) LUIZ FERNANDO SILVA LOPES. Serve-se a presente como CARTA PRECATÓRIA ao Juízo
de Direito da Comarca de Dracena-SP e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Diretor Geral da Penitenciária de Dracena-SP. Ciência ao
MP e a defesa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Pacaembu, 24 de agosto de 2018. - ADV: THIAGO MICALI (OAB
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